Portaria SRF nº 767, de 13 de junho de 1997
(Publicado(a) no DOU de 23/06/1997, seção 1, página 12902)  
Dispõe sobre a lotação e remoção de integrantes da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no inciso I do Decreto nº 726, de 19 de janeiro de 1993, e considerando o estabelecido na Portaria MF nº 76, de 19 de abril de 1996, e na Portaria MF nº 74, de 31 de março de 1997, resolve:
Art. 1º O art. 8º da Portaria SRF nº 442, de 3 de abril 1997, e da Portaria SRF nº 728, de 3 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ..................................
............................................
§ 1º A liberação do servidor dar-se-á:
I - nas localidades de índice com peso 1,0, ao se completar o decurso de 90 dias do efetivo ingresso de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional decorrente de nomeação em concurso público, podendo este prazo ser reduzido a juízo do SRRF; II- nas localidades de índice com peso 1,5 e 2,0, ao se completar o decurso de 90 dias, independentemente do efetivo ingresso de servidor a que se refere o inciso anterior.
§ 2º ......................................
§ 3º ......................................
§ 4º ....................................."
Art. 2º A lotação inicial dos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, dar-se-á nas Unidades Centrais, nas Superintendências, Delegacias, Alfândegas, Inspetorias, Delegacias de Julgamento, Delegacia Especial de Assuntos Internacionais e Delegacia Especial das Instituições Financeiras da Secretaria da Receita Federal, em conformidade com a indicação do Secretário da Receita Federal, nos termos do art. 15, caput, do Decreto nº 92.360, de 4 de fevereiro de 1986.
Parágrafo único. O exercício do servidor será sempre na mesma unidade de lotação, exceto nas unidades que não tenham lotação própria, hipótese em que o titular da unidade jurisdicionante dará o exercício na unidade jurisdicionada prevista no ato de provimento do cargo efetivo.
Art. 3º Havendo transformação de unidade jurisdicionada em Delegacia ou Inspetoria, a nova lotação do servidor dar-se-á na sua unidade de exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 16.6.97, Seção 1, pág. 12420.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.