Instrução Normativa
SRF
nº 18, de 26 de março de 1974
(Publicado(a) no DOU de 28/03/1974, seção , página 0)
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“Autoriza a rede arrecadadora de receitas federais a receber declarações de rendimentos das pessoas físicas”.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Autorizar a rede arrecadadora de receitas federais a receber, até 29 de abril de 1974, declarações de rendimentos das pessoas físicas, relativas ao exercício de 1974, ano-base de 1973, cujo prazo de apresentação expirou a 26 de março de 1974.
2. O disposto no item anterior não exime os declarantes da penalidade de multa de 1% por mês de atraso, se a entrega ocorrer a partir de 27 de março de 1974, bem como da perda de parcelamento do pagamento do imposto, se a entrega ocorrer após o dia 5 de abril de 1974.
3. As declarações de rendimentos recebidos, fora de prazo, pela rede arrecadadora de receitas federais, serão encaminhadas ao NURIEFs, na forma do Capítulo III – Preparo e Remessa da Documentação, do Manual e Operação IRPF, aprovado pela Norma de Execução CIEF/CSAR nº 34, de 22 de outubro de 1973.
Adilson Gomes de Oliveira Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.