Instrução Normativa
SRF
nº 16, de 08 de março de 1974
(Publicado(a) no DOU de 15/03/1974, seção , página 0)
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"Mercadoria importada para ser depositada em entreposto aduaneiro",
O Secretário da Receita Federal, no uso de uso de suas atribuições, e
Considerando a faculdade outorgada ao importador na alínea "a", "in fine", do artigo 13 do Decreto número 71.866, de 26 de fevereiro de 1973;
Considerando, ainda, o disposto no item XIII, letra "a1", do Comunicado nº 463, de 7 de janeiro de 1974, da Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S.A., resolve:
I – A mercadoria importada para ser depositada em entreposto aduaneiro, sem que do respectivo manifesto ou documento de efeito equivalente consta essa destinação, poderá ser admitida no entreposto desde que declarada para esse fim, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da descarga, em formulário que contenha as indicações exigidas no despacho de importação para consumo.
II – Independe da Guia de Importação a admissão de mercadorias nos termos do item I desta Instrução Normativa, ressalvadas as hipóteses previstas na letra “c”, “d” e “g” do Comunicado nº 463, de 07.1.74 da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
Lineo Emílio Klüppel
Secretário da Receita Federal
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.