Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4022, de 10 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 14/09/2020, seção 1, página 15)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA
Para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido aplica-se a alíquota de 8% (oito por cento) sobre a receita obtida na atividade de impressão gráfica por encomenda de terceiros, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência com no máximo cinco empregados, o núcleo produtivo não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz) e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento da composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e ADI RFB nº 26, de 2008.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA
Para apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre a receita obtida na atividade de impressão gráfica por encomenda de terceiros, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário em oficina ou residência com no máximo cinco empregados, o núcleo produtivo não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz) e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento da composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 - COSIT, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA
Para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido aplica-se a alíquota de 8% (oito por cento) sobre a receita obtida na atividade de impressão gráfica por encomenda de terceiros, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência com no máximo cinco empregados, o núcleo produtivo não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz) e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento da composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e ADI RFB nº 26, de 2008.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA
Para apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre a receita obtida na atividade de impressão gráfica por encomenda de terceiros, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário em oficina ou residência com no máximo cinco empregados, o núcleo produtivo não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz) e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento da composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 - COSIT, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.