Instrução Normativa SRF nº 43, de 20 de novembro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1971, seção 1, página 0)  

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Aprova formulários do Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1972.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando o imperativo de atualização técnica dos formulários fiscais, para apresentação, no exercício de 1972, da declaração de rendimentos a que estão obrigadas, nos termos da Portaria Ministerial nº GB-337, do 2/9/1969, todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, bem como as empresas públicas, as empresas individuais o as filiais, sucursais, agências ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, isentas ou não do pagamento do imposto de renda,
resolve:
1 - Aprovar os formulários de declaração de rendimentos - pessoas jurídicas, e respectivos anexes, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1972, com as características, dimensões, forma e cor dos modelos que acompanham esta Instrução Normativa.
1.1 - Apresentarão o FORMULÁRIO I e ANEXO A:
a) as empresas que tiverem sua tributação baseada no lucro real, exceto as integrantes do sistema financeiro e as sociedades seguradoras;
b) as que gozem de isenção expressa;
c) as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, isentas em virtude de reciprocidade de tratamento no país de sua nacionalidade;
d) as empresas públicas;
e) as sociedades cooperativas;
f) as empresas individuais e as sociedades, que tenham escrituração organizada, cuja receita bruta, durante o ano de 1971, não ultrapasso Cr$ 23.761,00 (vinte e três mil setecentos e sessenta e um cruzeiros) e Cr$ 3.985.00 (três mil, novecentos e oitenta e oito cruzeiros), respectivamente.
1.2 - Apresentarão o FORMULÁRIO I e o ANEXO B as instituições componentes do sistema financeiro, inclusive as sociedades de investimentos, excetuadas as sociedades seguradoras.
1.3 - Apresentarão o FORMULÁRIO I e o ANEXO C as sociedades seguradoras.
1.4 - Apresentarão o FORMULÁRIO II as pessoas jurídicas cuja isenção do Imposto de Renda seja passível do reconhecimento na forma da legislação em vigor:
a) instituições de educação;
b) sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados.
1.5 - Apresentarão do FORMULÁRIO I, preenchidas apenas as páginas 1 e 2:
a) as empresas que tiverem sua tributação baseada no lucro presumido ou arbitrado;
b) as empresas individuais e as sociedades, sem escrituração organizada, cuja receita bruta, durante o ano de 1971, não ultrapasse Cr$ 23.761.00 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e um cruzeiros e Cr$ 3.9958,00 (três mil, novecentos e oitenta e oito cruzeiros), respectivamente.
2 - Determinar, ainda, a todas as pessoas jurídicas, a obrigatoriedade de anexação dos seguintes documentos:
a.) recibo de entrega de declaração e notificação do lançamento cm duas vias;
b) cópia do FORMULÁRIO I o anexo correspondente, a serem remetidos ao Centro de Informações Econômico - Fiscais - CIEF, pelas respectivos repartições, no caso de receita bruta operacional superior a Cr$ 2.880.000.00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil cruzeiros), no período - base, ou a Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), no período imediatamente anterior, não se permitindo o uso do carbono;
c) informação dos rendimentos pagos ou creditados a terceiros, durante o ano civil de 1971, em uma única via;
d) certificado do Conselho Regional de Contabilidade dos contadores ou responsáveis pela contabilidade para empresas com tributação baseada no lucro real.
3 - Estabelecer como obrigatória, no caso do documento citado na letra “C” da alínea anterior, a identificação do beneficiário do rendimento, mediante a aposição do nº do CPF ou do CGC respectivo bem como a classificação dos rendimentos em 5 (cinco) grupos, em folhas separadas e, havendo incidência na fonte, a informação do código correspondente:
1º - pessoas físicas, com imposto retido na fonte;
2º - pessoas jurídicas, nas condições do item anterior;
3º - residentes ou domiciliados no exterior com preenchimento apenas das 1ª, 3ª, 4ª e 5ª colunas), também com imposto retido na fonte;
4º - beneficiários não identificados (com preenchimento apenas das três últimas colunas, idem;
5º - quaisquer outros rendimentos sobre os quais não haja incidência do imposto de renda na fonte (com o preenchimento apenas das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª colunas).
4 - Facultar aos contribuintes que disponham de processamento eletrônico de dados, a substituição do modelo citado na folha “C” da alínea 2, por formulário contínuo, coleção de cartões perfurados, ou fita magnética gravada, de acordo com a Norma de Execução CIEF nº 1-71.
5 - Dispensar a juntada de quaisquer outros documentos, ficando, todavia, os contribuintes obrigados a mantê-los em boa guarda, ã disposição da fiscalização ou das repartições da Secretaria da Receita Federal, até a extinção definitiva do direito da Fazenda.
6 - Ratificar a disposição do preenchimento das declarações exclusivamente a. máquina e da utilização obrigatória do carimbo padronizado, instituído pela Portaria nº GB- 279-6, do Ministro da Fazenda.
7 - Atribuir ao Centro de Informações Econômico - Fiscais competência para baixar as instruções relativas a recepção e ao fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas no exercício do 1972.
8 - Atribuir aos Delegados da Receita Federal competência para na área de suas jurisdições, estabelecerem escalas de prazo para a apresentação das declarações de rendimentos - pessoas jurídicas - no exercício do 1972, respeitados os períodos fixados pela legislação vigente.
9 - Estabelecer que para a impressão e venda dos modelos de que trata este ato, as empresas interessadas deverão obter prévia autorização do CIEF, ou da Superintendências Regionais da Receita Federal, por delegação daquele órgão, a fim de que sejam preservadas as características extrínsecas e intrínsecas dos formulários.
10 - Ratificar a utilização obrigatória do DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA, no pagamento das quotas do Imposto de Renda, inclusive dos duodécimos antecipados, e, quando couber, juros de mora, multas e correção monetária.
10.1 - O DUA também será utilizado para o recolhimento das contribuições devidas ao Programa de Integração Nacional - PIN.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.