Instrução Normativa
SRF
nº 40, de 27 de outubro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 01/11/1971, seção 1, página 0)
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“Fica instituída a vinculação bancária para as Pessoas Físicas declarantes do Imposto de Renda.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando ser um dos objetivos básicos da administração fiscal promover o estímulo ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias;
Considerando que o empenho da administração fiscal, em modernizar e expandir as técnicas e processos de comunicação com o público contribuinte, deverá contar com o apoio e participação das entidades que operam na área financeira;
Considerando que grande parte da população do País já mantém relacionamento constante com a rede bancária arrecadadora;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o mecanismo de distribuição de documentos fiscais, tais como formulários, manuais e notificações, aos contribuintes do Imposto de Renda - Pessoa Física;
Considerando que a sistemática a ser introduzida contribuirá, efetivamente, para a redução dos custos operacionais de todo o processo, de recepção e de distribuição do documentário relativo às Pessoas Físicas declarantes do Imposto de Renda,
Considerando, finalmente, os objetivos de nºs 14, 22, 58 e 92 do PLANGEF 69-71,
resolve:
1 - Fica instituída a vinculação bancária para as Pessoas Físicas declarantes do Imposto de Renda.
2 - A vinculação bancária se processará através do estabelecimento de banco, devidamente credenciado, onde o declarante, por livre escolha, fizer a entrega de sua declaração de rendimentos referente ao exercício de 1972.
A agência bancária escolhida será o canal de comunicação entre a Secretaria da Receita Federal e o declarante, para o fim específico de entrega e recepção dos documentos relativos ao Imposto de Renda - Pessoa Física.
3.1 - Os declarantes, nas épocas próprias, deverão dirigir-se à agência escolhida, com o fim de receber a documentação que lhes for destinada.
3.2 - O disposto no subitem anterior não desobriga aos bancos de fazer chegar aos contribuintes a respectiva documentação, uma vez decorridos os prazos de carência a serem fixados pelas normas complementares a que alude o item 9.
4 - A vinculação do declarante a uma determinada agência bancária não implica na obrigatoriedade do pagamento do imposto nessa mesma agência.
5 - A participação dos bancos e respectivos estabelecimentos na recepção de declarações de rendimentos de pessoas físicas fica subordinada à observância das disposições desta Instrução Normativa e respectivas normas complementares de que trata o item 9.
6 - Os declarantes residentes em localidades onde não haja agência bancária credenciada, estão dispensados da vinculação definida nos itens precedentes.
7 - Os declarantes em trânsito ou que fizerem a entrega da declaração de rendimentos fora dos prazos estabelecidos, o farão, obrigatoriamente, nos órgãos da Secretaria da Receita Federal.
8 - Para os casos previstos nos itens 6 e 7 acima, a comunicação aludida no item 3 far-se-á pelos meios convencionais.
9 - O Centro de Informações Econômico - Fiscais e a Coordenação do Sistema de Arrecadação estabelecerão as normas complementares necessárias à execução da presente Instrução Normativa.
10 - As normas complementares a que se refere o item precedente fixarão a data de vigência da sistemática ora aprovada e regulamentarão o processo de admissão das organizações financeiras no sistema de recepção das declarações do imposto de renda das pessoas físicas.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.