Instrução Normativa SRF nº 40, de 27 de outubro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 01/11/1971, seção 1, página 0)  

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“Fica instituída a vinculação bancária para as Pessoas Físicas declarantes do Imposto de Renda.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando ser um dos objetivos básicos da administração fiscal promover o estímulo ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias;
Considerando que o empenho da administração fiscal, em modernizar e expandir as técnicas e processos de comunicação com o público contribuinte, deverá contar com o apoio e participação das entidades que operam na área financeira;
Considerando que grande parte da população do País já mantém relacionamento constante com a rede bancária arrecadadora;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o mecanismo de distribuição de documentos fiscais, tais como formulários, manuais e notificações, aos contribuintes do Imposto de Renda - Pessoa Física;
Considerando que a sistemática a ser introduzida contribuirá, efetivamente, para a redução dos custos operacionais de todo o processo, de recepção e de distribuição do documentário relativo às Pessoas Físicas declarantes do Imposto de Renda,
Considerando, finalmente, os objetivos de nºs 14, 22, 58 e 92 do PLANGEF 69-71,
resolve:
1 - Fica instituída a vinculação bancária para as Pessoas Físicas declarantes do Imposto de Renda.
2 - A vinculação bancária se processará através do estabelecimento de banco, devidamente credenciado, onde o declarante, por livre escolha, fizer a entrega de sua declaração de rendimentos referente ao exercício de 1972.
A agência bancária escolhida será o canal de comunicação entre a Secretaria da Receita Federal e o declarante, para o fim específico de entrega e recepção dos documentos relativos ao Imposto de Renda - Pessoa Física.
3.1 - Os declarantes, nas épocas próprias, deverão dirigir-se à agência escolhida, com o fim de receber a documentação que lhes for destinada.
3.2 - O disposto no subitem anterior não desobriga aos bancos de fazer chegar aos contribuintes a respectiva documentação, uma vez decorridos os prazos de carência a serem fixados pelas normas complementares a que alude o item 9.
4 - A vinculação do declarante a uma determinada agência bancária não implica na obrigatoriedade do pagamento do imposto nessa mesma agência.
5 - A participação dos bancos e respectivos estabelecimentos na recepção de declarações de rendimentos de pessoas físicas fica subordinada à observância das disposições desta Instrução Normativa e respectivas normas complementares de que trata o item 9.
6 - Os declarantes residentes em localidades onde não haja agência bancária credenciada, estão dispensados da vinculação definida nos itens precedentes.
7 - Os declarantes em trânsito ou que fizerem a entrega da declaração de rendimentos fora dos prazos estabelecidos, o farão, obrigatoriamente, nos órgãos da Secretaria da Receita Federal.
8 - Para os casos previstos nos itens 6 e 7 acima, a comunicação aludida no item 3 far-se-á pelos meios convencionais.
9 - O Centro de Informações Econômico - Fiscais e a Coordenação do Sistema de Arrecadação estabelecerão as normas complementares necessárias à execução da presente Instrução Normativa.
10 - As normas complementares a que se refere o item precedente fixarão a data de vigência da sistemática ora aprovada e regulamentarão o processo de admissão das organizações financeiras no sistema de recepção das declarações do imposto de renda das pessoas físicas.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.