Instrução Normativa SRF nº 37, de 15 de outubro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 21/10/1971, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relativos a atraso no recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados e de Imposto de Renda Retido na Fonte decorrente de processos fiscais ou confessados espontaneamente.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos da Portaria Ministerial nº BR-78, de 3 de setembro de 1971;
Considerando a conveniência da adoção de medidas tendentes a acelerar a tramitação dos processos de parcelamento de créditos tributários de valor reduzido, com vistas à diminuição dos custos operacionais de processamento;
Considerando a reformulação dos serviços de auditoria de cobrança dos créditos tributários e, ainda, os Objetivos nºs 97 e 98 do Plano Geral de Administração dos Tributos Federais PLANGEF 69-71;
Considerando, finalmente, as medidas de apoio das autoridades federais às empresas, principalmente às pequenas e médias,
resolve:
1 - Não será concedido parcelamento de débitos fiscais relativos a atraso no recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados e de Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrente de processos fiscais ou confessados espontaneamente.
1.1 - Os débitos de que trata o item 1, resultantes de processo fiscal, poderão ser objeto de parcelamento, desde que o devedor o requeira até 31 de outubro de 1971.
1.2 - O prazo referido no subi tem anterior, aproveita igualmente aos débitos confessados espontaneamente por devedor, vencidos anteriormente a 1º de julho de 1971.
2 - Em qualquer hipótese não será autorizado parcelamento para débitos declarados espontaneamente, referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados dos capítulos 24 e 22, excetuados os da indústria vinícola.
3 - Será exigido do contribuinte, por ocasião da assinatura do termo de acordo, sob pena de cancelamento automático da concessão:
3.1 - Comprovação do recolhimento dos débitos vencidos a partir de 1º de julho de 1971;
3.2 - Apresentação de garantia efetiva para liquidação do débito que, a critério da autoridade, poderá ser representada por aval ou fiança idôneos ou, ainda, por bens reais;
4 - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais requeridos com base nesta Instrução Normativa, bem como os pendentes de solução na data da publicação desta, serão decididos:
4.1 - Pelos Delegados da Receita Federal em até 24 (vinte e quatro) prestações, os de valor originário a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros);
4.2 - Pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em até 30 (trinta e seis) prestações, os de valor originário acima de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e até Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros);
5 - Para o parcelamento de débitos fiscais de valor originário até 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), os Delegados da Receita Federal, poderão adotar o seguinte critério:
a) simplificar os procedimentos para análise da situação econômico-financeira dos contribuintes, observado, contudo, o caráter de excepcionalidade inerente ao benefício e asseguradas as necessárias garantias de liquidação do crédito tributário;
b) subdelegar competência, nos limites das determinações que baixarem.
6 - Indeferido o pedido, ou no caso do cancelamento previsto no item 3, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do débito fiscal atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais, no prazo de 30 dias da ciência, sob pena de aplicação das" sanções previstas na legislação.
7 - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais recebidos nos termos deste ato deverão ser decididos até 31 de dezembro de 1971.
8 - Ressalvadas as disposições desta Instrução Normativa, os pedidos de parcelamento de débitos fiscais deverão ser instruídos, examinados e solucionados de acordo com as normas vigentes.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.