Instrução Normativa
SRF
nº 7, de 10 de março de 1971
(Publicado(a) no DOU de 24/03/1971, seção 1, página 0)
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“Declara aprovada a tabela demonstrativa dos valores atualizados para o exercício de 1971 com base nos coeficientes oficiais aplicados sobre o Regulamento do Imposto de Renda e legislação que o modifica”.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições.
Considerando que os valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda devem ser anualmente atualizados por coeficientes oficiais, conforme dispõem o artigo 503 do Decreto nº 58.400. de 10 de maio de 1966, o art. 3º do Decreto-lei nº 352, de 17 junho de 1968 e o art. 29 do Decreto-lei n° 401, de 30 de dezembro de 1968;
Considerando que a adoção de critério uniforme na aplicação dos coeficientes é indispensável ao exato cumprimento das normas legais vigentes;
Considerando os coeficientes de atualização constantes do Anexo nº 28, da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 1969, e das Portarias Ministeriais GB-464, de 26 de novembro de 1969 e GB-173. de 7 de julho de 1970;
Considerando que os valores constantes das tabelas do imposto progressivo de pessoas físicas e de desconto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado já. se encontram atualizados para o exercício de 1971, por atos normativos anteriores, resolve:
Em complemento aos atos normativos anteriormente expedidos sobre a matéria:
I - Declarar aprovada a tabela anexa a esta Instrução Normativa, demonstrativa dos valores atualizados para o exercício de 1971, com base nos coeficientes oficiais aplicados sobre o Regulamento do Imposto de Renda e legislação que o modifica.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima - Secretário da Receita Federal.
Coeficientes utilizados na atualização dos valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda:
1967 - 1,42
1968 - 1,22
1969 - 1,26
1970 - 1,20
1971 - 1,20
Coeficiente acumulado de 1967 a 1971, aplicado sobre os valores do R.I.R. - Decreto nº 08.400-66 = 3.743.266.56.
Coeficiente acumulado de 1968 a 1973, aplicado sobre os valores do Decreto-lei nº 62-66 e Decreto-lei nº 157-67 = 2.213.568 (*)
Coeficiente acumulado de 1970 e 1971, aplicado sobre os valores do Decreto-lei nº 401-63 e Decreto-lei nº 401-68 e Decreto-Lei nº1.059-70 = 1,44 (**).
Os valores constantes dos manuais de pessoa física e de pessoa jurídica, já em circulação, foram repetidos na tabela, constituindo desvio da regra geral.
As diferenças verificadas são de apenas Cr$ 2.00 em algumas parcelas.
Os valores já corrigidos por outros atos normativos (tabela de fonte e imposto progressivo de pessoa física) não foram repetidas nesta Instrução Normativa.
(*) O Decreto-lei nº 62, embora de 1968, teve efeitos a partir do exercício financeiro de -1967.
(**) O Decreto-Lei n° de 1970, da nova redação a artigo do Decreto-lei n° 401-68, sujeito, portanto, ao mesmo critério de correção.
NOTA: A TABELA ANEXA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 7 DE 10-3-1971 encontra-se publicada no DOU de 24/03/1971.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.