Portaria RFB nº 4220, de 20 de agosto de 2020
(Publicado(a) no DOU de 24/08/2020, seção 1, página 15)  

Institui o Programa de Integridade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Integridade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito da RFB.
§ 1º O Programa a que se refere o caput compreende atividades, projetos e processos de trabalho em andamento na RFB, além dos demais previstos no Plano de Integridade da RFB.
§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por integridade o alinhamento consistente e a conformidade das ações e condutas a princípios, valores éticos e normas adotados no âmbito da RFB para garantir e priorizar o atendimento ao interesse público.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Integridade:
I - o comprometimento da alta administração e de todo o corpo funcional da RFB para a manutenção de um adequado ambiente de integridade;
II - a identificação e tratamento dos riscos para a integridade;
III - a implementação gradual e o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade; e
IV - a sensibilização e capacitação do corpo funcional da RFB em relação aos mecanismos de integridade.
Art. 3º São objetivos do Programa de Integridade:
I - disseminar normativos, conceitos e práticas relativos a padrões de ética e aos riscos para a integridade;
II - difundir princípios e boas práticas de controle interno e de atuação correcional;
III - auxiliar no aprimoramento dos controles internos;
IV - estimular o comportamento ético e íntegro no ambiente institucional;
V - fomentar a interação das Instâncias de Integridade de que trata o art. 4º com as unidades organizacionais da RFB;
VI - incentivar o uso adequado dos canais de denúncia e a interposição de representação que tenha por objeto desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção;
VII - esclarecer continuamente acerca das hipóteses de ofensas éticas, conflitos de interesse e sanções disciplinares aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;
VIII - estimular a transparência ativa e passiva, observadas as hipóteses legais de sigilo;
IX - apoiar a implementação de mecanismos de integridade com parceiros e partes interessadas;
X - estimular o cumprimento das normas e dos padrões de integridade estabelecidos, com vistas ao aumento da eficiência e eficácia na condução de políticas e prestação de serviços de interesse público;
XI - promover a capacitação de servidores para atuação na gestão de riscos e controles internos e em procedimentos disciplinares; e
XII - acompanhar os casos de quebra de integridade evidenciados em processos de avaliação da ética e em processos disciplinares, de maneira a analisar seus principais aspectos e causas dos desvios ocorridos.
Art. 4º A implementação, o desenvolvimento e a definição das estratégias e ações do Programa de Integridade serão realizados mediante colaboração entre as seguintes unidades da RFB, denominadas Instâncias de Integridade:
I - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (CE-RFB);
II - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit);
III - Corregedoria (Coger); e
IV - Ouvidoria (Ouvid).
Parágrafo único. Cabe ao Gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (Gabin) a coordenação das atividades das Instâncias de Integridade referidas no caput.
Art. 5º A estruturação do Programa de Integridade será formalizada por meio de Plano de Integridade, que será revisado periodicamente, o qual abrangerá as medidas relativas ao tratamento dos riscos para a integridade a serem adotadas pela RFB.
Parágrafo único. O Plano de Integridade conterá a descrição, os prazos, as metas e os responsáveis pela operacionalização de cada atividade a ser desenvolvida.
Art. 6º A Comissão Executiva do Programa de Integridade será composta pelos seguintes membros:
I – Representante do Gabin;
II – Presidente da CE-RFB;
III – Coordenador-Geral da Audit;
IV - Corregedor; e
V – Chefe da Ouvidoria.
Parágrafo único. A coordenação da Comissão Executiva será exercida pelo representante do Gabin, a ser designado pelo Secretário Especial.
Art. 7º São competências da Comissão Executiva do Programa de Integridade:
I - propor e submeter ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, para aprovação, o Plano de Integridade da RFB, bem como suas eventuais alterações, nos termos do art. 5º da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019;
II - coordenar as ações do Programa de Integridade, com a colaboração das unidades da RFB;
III - coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade;
IV - solicitar às unidades da RFB quaisquer informações necessárias à realização dos trabalhos da Comissão;
V - manifestar-se sobre tema relacionado ao Programa de Integridade;
VI - dar apoio técnico às unidades da RFB no que se refere ao Programa de Integridade, quando solicitado; e
VII - avaliar as atividades do Plano de Integridade realizadas a cada semestre, a fim de monitorar seu cumprimento e promover sua atualização periódica.
Parágrafo único. Compete também à Comissão Executiva as atribuições da unidade de gestão da integridade estabelecidas no art. 4º da Portaria CGU nº 57, de 2019.
Art. 8º A Comissão Executiva terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com calendário preestabelecido, e reuniões extraordinárias, quando houver necessidade de manifestação sobre matéria de sua competência em caráter de urgência.
§ 1º A critério da Comissão Executiva, poderão participar das reuniões especialistas, consultores e outros servidores convidados, presencialmente ou por meio de videoconferência, com o objetivo de prestarem informações sobre as matérias em pauta ou de contribuírem para a execução das atribuições da Comissão.
§ 2º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
§ 3º As Instâncias de Integridade referidas no art. 4º elaborarão relatórios semestrais de acompanhamento das ações sob sua responsabilidade ou supervisão a serem apresentados em reunião ordinária da Comissão Executiva.
Art. 9º A Comissão Executiva deverá submeter o Plano de Integridade ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil até 1º de outubro de 2020.
Art. 11. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de setembro de 2020. swap_horiz
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.