Instrução Normativa
SRF
nº 22, de 18 de julho de 1973
(Publicado(a) no DOU de 26/07/1973, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Institui o documentário fiscal do I.U.M. e estabelece normas sobre o regime previsto no § 2
O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o disposto no art. 74 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694, de 11 de junho de 1970, e no uso das atribuições que lhe confere o item III da Portaria GB nº 347, de16 de dezembro de 1970, do Senhor Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
I — Instituir o documentário fiscal do Imposto Único sobre Minerais.
II — Estabelecer normas para emissão e escrituração do referido documentário.
III — Regulamentar o regime previsto no § 2º do art. 73 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais.
IV — Aprovar os modelos dos livros, notas fiscais e guias a que se refere o art. 74 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, anexos a esta Instrução Normativa.
LINEO EMÍLIO KLUPPEL
Secretário da Receita Federal
DOCUMENTÁRIO FISCAL DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
CAPITULO I
Dos Documentos Fiscais
1. Das Disposições Comuns:
1.1 — São documentos fiscais do Imposto Único sobre Minerais:
a) Nota Fiscal — modelo 1;
b) Nota Fiscal de Aquisição — modelo 2;
c) Guia de Trânsito de Minerais — modelo 3;
d) Documento Único de Arrecadação;
e) Declaração de Informação do Imposto Único sobre Minerais.
1.1.1 — Os documentos fiscais mencionados nas alíneas "a", "b" e "c" do subitem anterior obedecerão aos modelos anexos.
1.1.2 — O Documento Único de Arrecadação será conforme o modelo instituído pela Instrução Normativa nº 28, de 29 de maio de 1970, e a Declaração de Informações do Imposto Único sobre Minerais segundo modelo a ser fixado pela Secretaria da Receita Federal.
1.2 — Os documentos fiscais referidos nas alíneas "a", “b” e “c” do subitem 1.1 serão preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou lápis-tinta, e as suas copias extraídas por decalque a carbono ou em papel-carbonado, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
1.2.1 — É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
a) omita indicações;
b) não seja o exigido para a respectiva operação;
c) não guarde as exigências ou requisitos desta Instrução Normativa;
d) contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
1.2.2 — Relativamente aos documentos fiscais referidos, permitir-se-á o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza.
1.3 — As diversas vias dos documentos fiscais não poderão ser utilizadas como substitutas umas das outras nas respectivas funções.
1.4 — Quando a operação for beneficiada por isenção ou amparada por diferimento ou suspensão do imposto, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal permissivo.
1.5 — Os documentos fiscais, previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do subitem 1.1 serão numerados por espécie, em ordem crescente de 000001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.
1.5.1 — Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
1.5.2 — A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida no subitem precedente.
1.5.3 — Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, não devendo nenhum bloco ser utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
1.5.4 — Quando o documento fiscal for cancelado, todas as suas vias deverão ser conservadas no talonário, com a declaração dos motivos que determinaram o seu cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
1.5.5 — Cada jazida, mina, salina, estabelecimento tratador ou outro depósito de substância mineral, bem como cada estabelecimento do primeiro adquirente das substâncias minerais obtidas por faiscação, garimpagem, cata ou trabalhos rudimentares a que se refere o § 2º do art. 5º do RIUM, terá documento próprio.
1.6 — Os documentos fiscais referidos nas alíneas "a" e "b" do subitem 1.1 só poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição fiscal que jurisdicionar o usuário.
1.6.1 — Caberá autorização prévia, mesmo quando a impressão dos documentos fiscais aludidos no subitem anterior for realizada em tipografia do próprio usuário.
1.6.2 — Concedida a autorização prévia pela repartição fiscal que jurisdicionar o usuário, os documentos fiscais poderão ser impressos por estabelecimento gráfico situado em qualquer jurisdição fiscal.
1.7 — Para cumprimento do disposto no subitem anterior, será preenchida a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", que conterá as seguintes indicações:
a) denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
b) número de ordem;
c) número da via;
d) nome, endereço do estabelecimento gráfico e os números de sua inscrição estadual e no CGC;
e) nome, endereço do usuário dos documentos fiscais a serem impressos e os números de sua inscrição estadual e no CGC;
f) espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
g) identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
h) assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante e estabelecimento gráfico, e assinatura do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
i) data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico responsável pelo trabalho de impressão, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
1.7.1 — A indicação mencionada na alínea "b" deste subitem será fornecida pela repartição que autorizou a impressão, a qual manterá registro dos pedidos, numerando-os de acordo com a sua data de entrada.
1.7.2 — O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias, que, após a concessão de autorização pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o estabelecimento usuário, terão o seguinte destino:
1ª via — Repartição Fiscal;
2a via — Estabelecimento usuário;
3a via — Estabelecimento gráfico.
2. Da Nota Fiscal
2.1 — A Nota Fiscal será emitida obrigatoriamente:
a) na saída de substância mineral, constante da Lista de Substâncias Minerais anexa ao Regulamento do IUM, das áreas mencionadas no inciso I do art. 5º do RIUM e dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 6º do mesmo Regulamento;
b) na saída de substância mineral, constante da Lista de Substâncias Minerais anexa ao Regulamento do IUM, dos estabelecimentos revendedores por atacado.
2.1.1 — A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas neste subitem, será emitida:
a) antes da substância mineral constante da lista anexa ao Regulamento do IUM ser consumida dentro da área titulada da jazida, do depósito de mineral, da salina ou da mina ou ser destinada a instalações ali situadas em que se realizem processos de aglomeração ou transformação;
b) na complementação de lançamento do imposto por reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra alteração do valor das substâncias minerais, se for o caso;
c) na complementação de lançamento do imposto em virtude de diferença de preço ou quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
d) quando autorizado o lançamento do tributo "a posteriori" ou por estimativa;
e) na complementação de lançamento do imposto, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária.
2.1.2 — Nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "e" do subitem anterior, caso a regularização não se efetue dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal será também emitida, constando da mesma esta circunstância, mencionando-se o número e a data do documento de recolhimento.
2.2 — A Nota Fiscal será extraída no mínimo em:
a) 3 (três) vias em se tratando de saída de substâncias minerais para destinatário localizado na mesma unidade da Federação ou no Exterior;
b) 5 (cinco) vias, em se tratando de saída de substâncias minerais para destinatário localizado em outra unidade da Federação.
2.2.1 — Na saída de substâncias minerais para a mesma unidade da Federação, ou para o Exterior, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
1a via — Acompanhará as substâncias minerais e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
2a e 3a vias — Ficarão presas ao bloco para exibição ao Fisco.
2.2.2 — Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
a) a 1a via acompanhará as substâncias minerais e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2a via será entregue diretamente pelo emitente:
— À Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística do seu domicílio, até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão, no caso de remessa por vias internas;
— À repartição fazendária, juntamente com uma cópia adicional, no caso de ter sido utilizado transporte marítimo, cabendo à mesma encaminhar a 2a via ao órgão regional de Estatística da unidade da Federação e arquivar a cópia.
c) a 3a via acompanhará as substâncias minerais e destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação do destinatário;
d) a 4a e 5a vias ficarão presas ao bloco para exibição ao Fisco.
2.2.3 - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura, a última via será substituída pela folha do livro Copiador.
2.3 — As Notas Fiscais obedecerão a seriação alfabética de "A" a "C" e serão utilizadas na forma prescrita abaixo:
a) Nota Fiscal série "A" — quando da saída de substâncias minerais, sujeitas ao lançamento do IUM, para destinatário localizado na mesma unidade da Federação;
b) Nota Fiscal série "B" — quando da saída de substâncias minerais, não sujeitas ao lançamento do IUM, para destinatário localizado na mesma unidade da Federação;
c) Nota Fiscal série "C" — quando da saída de substâncias minerais, sujeitas ou não ao lançamento do IUM, para destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no Exterior.
2.4 — A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações mínimas:
a) a denominação "Nota Fiscal";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa (para fins de análise ou ensaio industrial ou outra qualquer;
d) via de transporte;
e) local e data da emissão;
f) o local da extração, quando o estabelecimento der saída a substâncias minerais das áreas definidas no inciso I do art. 5º do RIUM;
g) o nome, o endereço do estabelecimento destinatário e os números de sua inscrição estadual e no CGC;
h) o nome, o endereço do estabelecimento emitente e os números de sua inscrição estadual e no CGC;
i) a data da saída efetiva das substâncias minerais do estabelecimento emitente;
j) a discriminação das substâncias minerais: unidade, quantidade, tipo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
I) Código da Lista de Substâncias Minerais anexa ao RIUM;
m) os valores unitário e total da operação e, se for o caso, os valores que serviram de base de cálculo do imposto;
n) a alíquota e o valor do imposto;
o) o valor do Imposto Único sobre Minerais, pago na aquisição do produto, a ser utilizado como crédito pelo estabelecimento industrial;
p) o nome e endereço do transportador;
q) a característica dos volumes, bem como a quantidade, espécie e o peso bruto;
r) o nome, o endereço do impressor da Nota Fiscal e os números de sua inscrição estadual e no CGC, a data e a quantidade impressa, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa, respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão das notas fiscais e a repartição que a autorizou.
2.4.1 — As indicações de que tratam as alíneas "b", "f", "h" e "r", serão impressas.
2.4.2 — Numa mesma Nota Fiscal poderão constar substâncias minerais diferentes, desde que, em relação a cada uma delas, sejam destacados a quantidade, especificação, o valor da operação, a base de cálculo e o valor do tributo devido, se for o caso.
2.4.3 — As indicações de que trata a alínea "n" e as referentes à base de cálculo do imposto da alínea "m", são privativas dos contribuintes do IUM, em operações tributadas, e deverão constar apenas da Nota Fiscal modelo 1, anexa.
2.4.4 — A indicação da alínea "o" é privativa dos estabelecimentos que derem saída a substâncias minerais em operações não tributadas, e se destina a ser utilizada como crédito pelo estabelecimento industrial, e deverá constar apenas da Nota Fiscal modelo 1-A, anexa.
2.4.5 — A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, impressa em qualquer sentido.
2.5 — A Nota Fiscal poderá servir como fatura e feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista na alínea "a" do subitem 2.4 passará a ser Nota Fiscal-Fatura.
2.6 — Os estabelecimentos que emitam Nota Fiscal por processo mecanizado, poderão usar, independentemente de autorização, jogos soltos de notas fiscais, incluídas as Notas Fiscais-Faturas, numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador, previamente autenticado ou reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco.
2.6.1 — É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando as Notas Fiscais forem emitidas em formulários contínuos, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
2.6.2 — Em substituição aos blocos, as Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas poderão ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
2.7 — Os estabelecimentos poderão usar simultaneamente duas ou mais subséries em cada série de Nota Fiscal.
2.7.1 — As Notas Fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1 que será aposto à letra indicativa da série.
2.7.2 - Os estabelecimentos deverão utilizar subsérie distinta, sempre que promoverem saídas da seguinte natureza:
a) com diferimento ou suspensão do imposto;
b) com isenção do imposto;
c) com destinação ao mercado externo.
2.7.3 — No caso do subitem anterior, as Notas Fiscais deverão conter, além das formalidades previstas no subitem 2.4 deste Capítulo, a expressão "Suspensão do Imposto" ou "Isenção do Imposto" ou "Exportação", conforme o caso.
2.7.4 — O Fisco poderá restringir o número das sub-séries em uso, não sendo permitida a adoção de subséries em função do número de empregados.
2.8 - No caso de venda a estabelecimento industrial em operação não tributada, em virtude de incidência anterior do imposto, o Imposto Único pago na aquisição da substância mineral será mencionado na última coluna à direita da Nota Fiscal modelo 1-A, discriminadamente, para fins de crédito do estabelecimento industrial adquirente.
3. Da Nota Fiscal de Aquisição:
3.1 - A Nota Fiscal de Aquisição será emitida pelo primeiro adquirente de substâncias minerais obtidas por garimpagem, faiscação, cata ou extraídas por trabalhos rudimentares:
a) no momento da aquisição das substâncias minerais;
b) nas hipóteses mencionadas nas alíneas "c" e "a" do subitem 2.1.1 do item anterior, aplicando-se, no que couber, o disposto no subitem 2.1.2.
3.2 — A Nota Fiscal de Aquisição conterá as seguintes indicações mínimas:
a) a denominação "Nota Fiscal de Aquisição";
b) número de ordem;
c) a data da emissão;
d) o nome, endereço do estabelecimento emitente e os números de sua inscrição estadual e no CGC;
e) o nome e endereço, local onde exerce a atividade, CPF e o número de matrícula do garimpeiro, faiscador, catador ou extrator;
f) a discriminação das substâncias minerais, unidade, quantidade e a classificação da substância no Código da Lista de Substâncias Minerais, anexa ao RIUM;
g) os valores unitário e total das substâncias minerais;
h) a alíquota e o valor do imposto;
i) o nome e endereço do impressor da Nota Fiscal de Aquisição e os números de sua inscrição estadual e no CGC, data e quantidade impressa, número de ordem da primeira e da última nota impressa e número da autorização para impressão, bem como a repartição que autorizou.
3.2.1 — As indicações das alíneas "a", "b", "d" e “i”, serão impressas.
3.2.2 — A Nota Fiscal de Aquisição será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, impressa em qualquer sentido.
3.3 — A Nota Fiscal de Aquisição será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) quando for emitida fora da área do município do garimpo, faisqueira, cata ou extração: a primeira via ficará em poder do emitente; a segunda será entregue ao garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, para apresentação à repartição fiscal que o jurisdicione, e a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
b) quando for emitida dentro da área do município do garimpo, faisqueira, cata ou extração: a primeira via acompanhará o produto, a segunda via será entregue à repartição fiscal da jurisdição do vendedor, pelo adquirente ou seu preposto, e a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
3.4 - Aplicam-se à Nota Fiscal de Aquisição, no que couber, as prescrições relativas à Nota Fiscal.
4. Da Guia de Trânsito de Minerais:
4.1 — A Guia de Trânsito de Minerais será emitida pelo:
a) garimpeiro, faiscador ou catador sempre que o produto de sua atividade for por ele próprio transportado para fora da área do município do garimpo, faisqueira ou cata;
b) extrator, quando da saída da substância mineral do local da extração.
4.2 — A Guia de Trânsito é de emissão e uso exclusivo do garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, e está sujeita a registro na repartição fiscal que jurisdicione a área de atividade do emitente.
4.3 — A Guia de Trânsito conterá as seguintes indicações mínimas:
a) a denominação "Guia de Trânsito de Minerais";
b) o número de ordem;
c) o número da via;
d) a data da emissão;
e) o nome, endereço, CPF e a matrícula do garimpeiro, faiscador, catador ou extrator;
f) a repartição fiscal responsável pelo certificado de matrícula;
g) a discriminação das substâncias minerais, unidade, quantidade e a classificação da substância no Código da Lista de Substâncias Minerais, anexa ao RUIM;
h) o valor total estimado da substância mineral;
i) característica do veículo transportador;
j) data e assinatura do emitente.
4.3.1 — As indicações de que tratam as alíneas "a" a "c", serão impressas.
4.4 — A Guia de Trânsito será confeccionada em blocos de, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 50 (cinqüenta) guias, e será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1a via — Depois de registrada na repartição fiscal do domicílio do garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, será conduzida pelo próprio emitente e acompanhará a substância mineral até sua venda total, devendo ser reapresentada à repartição de origem, no prazo de 60 dias contados da data do registro, juntamente com a segunda via das notas fiscais emitidas pelos adquirentes da substância mineral, para fins de conferência, anotação e baixa de registro.
2a via — Ficará presa ao bloco, para fins de fiscalização.
4.5 — A baixa do registro, dada no livro respectivo, será anotada pela repartição fiscal no anverso da própria guia.
4.6 — É facultado ao extrator, que exerça sua atividade de acordo com o § 2º do art. 5º do Regulamento do IUM, utilizar a Guia de Trânsito modelo 3-A anexa, em substituição à Guia de Trânsito de que trata o subitem 4.1.
4.6.1 — A Guia de Trânsito modelo 3-A independerá de registro, ficando, contudo, o extrator obrigado à apresentação do bloco à repartição fiscal para autenticação, bem como a estar devidamente matriculado na mesma.
4.6.2 — A autenticação prevista no subitem anterior, a partir do segundo bloco, só será feita mediante a entrega do bloco anterior já esgotado, acompanhado das segundas vias das notas fiscais de aquisição correspondentes.
CAPITULO II
Dos Livros Fiscais
1. Das Disposições Comuns:
1.1 — São livros fiscais do Imposto Único sobre Minerais:
a) Registro de Apuração do Imposto Único sobre Minerais — Modelo 1;
b) Registro de Controle da Produção e do Estoque — Modelo 2;
c) Registro de Controle da Transferência do Imposto Único sobre Minerais — Modelo 3;
d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
1.1.1 — Os livros fiscais a que fazem referência as alíneas "a", "b" e "c", obedecerão aos modelos anexos.
1.1.2 — O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, anexo, obedecerá ao modelo aprovado pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
1.1.3 — O livro Registro de Apuração do Imposto
Único sobre Minerais, modelo 1, será utilizado pelos estabelecimentos contribuintes do Imposto Único sobre Minerais.
1.1.4 — O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 2, será utilizado pelos estabelecimentos que extraem, tratam, comercializam por atacado, ou exportam substâncias minerais, contribuintes ou não, do IUM.
1.1.5 — O livro Registro de Controle da Transferência do Imposto Único sobre Minerais será utilizado pelos estabelecimentos comerciais atacadistas que mencionem na nota fiscal de saída de substâncias minerais, em operações não tributadas, o valor do Imposto Único pago na aquisição das mesmas, com vistas a ser utilizado como crédito pelo estabelecimento industrial adquirente das substâncias.
1.1.6 — O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão dos documentos fiscais a que se referem as alíneas "a" e "b" do subitem 1.1 do Capítulo I desta Instrução Normativa.
1.1.7 — Relativamente aos livros fiscais de que trata este item, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
1.2 - Os livros fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só podendo ser utilizados depois de visados pela repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento sendo admitida, em substituição, a sua autenticação pela Junta Comercial.
1.2.1 — Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, a sua autenticação pela Junta Comercial.
1.2.2 — O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo responsável pelo estabelecimento.
1.2.2.1 — Em não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
1.2.3 — Para efeitos do subitem precedente, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento, dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.
1.3 — Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvado o livro a que for atribuído prazo especial.
1.3.1 — Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.
1.4 — Será permitida a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado, desde que as folhas sejam confeccionadas e numeradas tipograficamente em ordem crescente e só venham a ser utilizadas depois de visadas pela repartição fiscal da jurisdição.
1.4.1 — As folhas, após utilizadas, serão costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, em blocos de 20 (vinte) folhas, no mínimo, e de 100 (cem) folhas no máximo.
1.5 — Cada jazida, mina, salina, estabelecimento tratador ou outro depósito de substância mineral, bem como, cada estabelecimento do primeiro adquirente das substâncias minerais obtidas por faiscação, garimpagem, cata ou trabalhos rudimentares a que se refere o § 2º do art. 5º do RIUM, terá escrituração própria, vedada a sua centralização.
1.6 — Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos seguintes casos:
a) para serem levados à repartição fiscal;
b) para serem escriturados fora do estabelecimento, por impossibilidade de escrituração no local.
1.6.1 — No caso previsto na alínea "b", fica vedada a manutenção e escrituração dos livros fiscais fora do município da jurisdição do estabelecimento e o contribuinte comunicará, previamente, à repartição fiscal de sua jurisdição, o nome e o endereço do responsável pela escrituração e guarda dos livros.
1.6.2 — Excetuados os casos previstos nas alíneas
"a" e "b" do subitem 1.6, os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais, encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.
1.7 — Os contribuintes que cessarem suas atividades ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, para serem lavrados os termos de encerramento, dentro de 30 dias contados da cessação da atividade.
1.8 — Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para seu nome, por intermédio da repartição fiscal da jurisdição e no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
1.8.1 — A repartição fiscal da jurisdição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso.
2. Do Registro de Apuração do Imposto Único sobre Minerais:
2.1 — O livro Registro de Apuração do Imposto Único sobre Minerais, modelo 1, destina-se à escrituração da apuração do imposto lançado pelos estabelecimentos, quando da saída de substâncias minerais das áreas estabelecidas no inciso I do art. 5º e no parágrafo único do art. 6º do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais ou da primeira aquisição de substâncias minerais obtidas por garimpeiro, faiscador, catador ou extrator.
2.1.1 — Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, sendo permitido o registro em conjunto das operações da mesma natureza efetuadas diariamente, com emissão de documentos de numeração seguida, em talonários da mesma série e subsérie.
2.1.2 — A escrituração será feita com utilização de páginas distintas para cada espécie de substância mineral de código diferente.
2.1.3 — Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:
2.1.3.1 — Colunas sob o título "Documento Fiscal":
a) espécie do documento fiscal;
b) série e subsérie do documento fiscal;
c) número do documento;
d) data: ano, dia e mês da emissão do documento fiscal.
2.1.3.2 — Colunas sob o título "Valor da Operação":
a) "Mercado Interno — escriturar o valor das substâncias minerais destinadas ao mercado interno;
b) "Mercado Externo" — escriturar o valor das substâncias minerais destinadas à exportação.
2.1.3.3 - Colunas sob o título "IUM - Valores Fiscais":
2.1.3.3.1 — "Operações com Débito de Imposto": escriturar as colunas sob este título:
a) "Base de Cálculo":
Coluna "Mercado Interno" — escriturar o valor sobre o qual incidiu o imposto na saída de substâncias minerais destinadas ao mercado interno. Coluna "Mercado Externo" — escriturar o valor sobre o qual incidiu o imposto na saída de substâncias minerais destinadas à exportação.
b) "Alíquota" - escriturar a alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na coluna anterior;
c) "Imposto Debitado" - escriturar o imposto lançado, resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
2.1.3.3.2 — "Operações sem Débito de Imposto":
a) "Isenção — escriturar o valor das substâncias minerais saídas com isenção do imposto;
b) "Suspensão" — escriturar o valor das substâncias minerais saídas com suspensão do imposto.
2.1.3.4— Coluna "Observações": anotações diversas:
2.1.4 — A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
3. Do Registro de Controle da Produção e do Estoque:
3.1 — O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 2, destina-se à escrituração do controle das quantidades entradas e saídas e do estoque, por estabelecimento que extrai, trata ou comercializa por atacado, substâncias minerais e por estabelecimento do primeiro adquirente das substâncias minerais extraídas por garimpeiro, faiscador, catador ou extrator.
3.1.1 — Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizadas páginas distintas para cada espécie de substância mineral de código diferente, sendo permitida a escrituração de livros distintos para cada espécie.
3.1.2 — Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
3.1.2.1 — Colunas sob o título "Entradas".
3.1.2.1.1 — Colunas "Documento Fiscal" — escriturar os documentos fiscais de entrada:
a) espécie do documento fiscal;
b) série e subsérie do documento fiscal;
c) número do documento fiscal;
d) dia, mês e ano da emissão do documento fiscal.
3.1.2.1.2 - Coluna "Produção" - escriturar as quantidades extraídas.
3.1.2.1.3 — Coluna "Transferência" — escriturar as quantidades de substâncias minerais entradas sob a forma de transferência.
3.1.2.1.4 — Coluna "Aquisição" — escriturar as quantidades de substâncias entradas por compra ou por aquisição a garimpeiros, falseadores, catadores ou extratores.
3.1.2.2 — Colunas sob o título "Saídas":
3.1.2.2.1 — Coluna "Documento Fiscal": escriturar os documentos fiscais de saída:
a) espécie do documento fiscal;
b) série e subsérie do documento fiscal;
c) número do documento fiscal;
d) dia, mês e ano da emissão do documento fiscal.
3.1.2.2.2 — "Mercado Interno" — escriturar as quantidades de substâncias minerais saídas do estabelecimento a destinatários localizados dentro do País:
a) "IUM Lançado" — escriturar as quantidades de substâncias minerais saídas do estabelecimento com imposto lançado;
b) "Suspensão" — escriturar as quantidades de substâncias minerais saídas do estabelecimento com suspensão do imposto;
c) "Isenção" — escriturar as quantidades de substâncias minerais saídas do estabelecimento com isenção do imposto;
d) "Outras" — escriturar as quantidades de substâncias minerais saídas do estabelecimento sob forma não prevista nas demais alíneas.
3.1.2.2.3 — "Mercado Externo" — escriturar as quantidades de substâncias minerais saídas do estabelecimento para exportação:
a) "IUM Lançado" — escriturar as quantidades de substâncias minerais saídas do estabelecimento com imposto lançado;
b) "Outras" — escriturar as quantidades de substâncias minerais saídas do estabelecimento sem lançamento do imposto.
3.1.2.3 — Coluna "Estoque" — escriturar as quantidades de substâncias minerais existentes após cada lançamento de entrada ou saída.
3.1.2.4 — "Observações" — anotações diversas.
3.1.3 — O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no subitem 1.5, do Capítulo I desta Instrução Normativa;
c) autenticadas prévia e individualmente pela repartição fiscal da jurisdição.
3.1.4 — Na hipótese do subitem anterior, será obrigatória a adoção de "Ficha-índice" que deverá ser previamente autenticada pela repartição fiscal da jurisdição, e obedecerá ao modelo anexo a esta Instrução Normativa, na qual, observada a ordem crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
3.1.5 — A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou das fichas, não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
3.1.6 — No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
4. Do Registro de Controle da Transferência do IUM:
4.1 - O livro Registro de Controle da Transferência do IUM destina-se à escrituração de controle da transferência do Imposto Único pago na primeira operação, pelos estabelecimentos atacadistas de substâncias minerais, com vistas a ser utilizado como crédito pelo estabelecimento industrial adquirente das substâncias.
4.1.1 — Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica da data de entrada ou da data de emissão das notas fiscais, sendo permitido o registro em conjunto das operações da mesma natureza, efetuadas diariamente, com emissão de notas fiscais de numeração seguida, em talonários da mesma série e sub-série.
4.1.2 — Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
4.1.2.1 — Colunas sob o título "Entradas":
4.1.2.1.1 — Coluna "Documento Fiscal" — escriturar os documentos fiscais de entrada, com lançamento de impostos:
a) "Espécie" — escriturar a espécie de documento fiscal;
b) "Série e Subsérie" — escriturar a série e a subsérie;
c) "Número" escriturar o número do documento fiscal;
d) dia, mês e ano da emissão do documento fiscal.
4.1.2.1.2 - Colunas sob o título "Crédito" - escriturar as entradas com imposto lançado ou mencionado no documento fiscal, quando da aquisição.
4.1.2.1.2.1 —"Valor da Operação"— escriturar o valor da operação de que decorra a entrada das substâncias minerais.
4.1.2.1.2.2 -"IUM - Valores Fiscais" - escriturar:
a) "Base de Cálculo" — escriturar o valor tributável das substâncias minerais;
b) "Alíquota" — escriturar a alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na coluna anterior;
c) "Imposto Lançado" — escriturar o imposto que foi lançado ou mencionado no documento fiscal.
4.1.2.2 - Colunas sob o título "Saídas":
4.1.2.2.1 — Coluna "Documento Fiscal": escriturar os documentos fiscais relativos à saída de substâncias minerais:
a) "Espécie" — escriturar a espécie de documento fiscal;
b) "Série e Subsérie" — escriturar a série e subsérie do documento fiscal;
c) "Número" — escriturar o número do documento fiscal;
d) dia, mês e ano da emissão do documento fiscal.
4.1.2.2.2 — Colunas sob o título "Débito" — escriturar as saídas de substâncias minerais em que o Imposto Único pago na primeira operação foi mencionado no documento fiscal, para aproveitamento das indústrias:
a) "Valor da Operação" — escriturar o valor da operação de que tenha decorrido a saída da substância mineral;
b) "Imposto Transferido" — escriturar o imposto transferido para fins de crédito do consumidor industrial.
4.1.2.3— Coluna "Saldo" — escriturar o saldo existente, após cada lançamento de entrada e saída.
4.1.2.4 — Coluna "Observações" — anotações diversas.
CAPITULO III
Das Disposições Transitórias e Finais
1. Das Disposições Transitórias:
1.1 — Enquanto não for determinada a adoção do Documento Único de Arrecadação e da Declaração de Informações do Imposto Único sobre Minerais, continuarão em uso os modelos 1 e 2 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.928 (*), de 14 de abril de 1965.
1.2 — Os que, na data da publicação desta Instrução Normativa, possuírem estoques de livros e notas fiscais dos modelos ora constituídos, poderão usá-los até que se esgotem.
2. Das Disposições Finais:
2.1 — A matrícula referida nesta Instrução Normativa será exigida de garimpeiros, falseadores, catadores e extratores, e será feita na forma dos artigos 110 e 111 do Regulamento do Código de Mineração, Decreto nº 62.934(*), de 2 de julho de 1968, "Diário Oficial" da União, de 5 de julho de 1968, cabendo à repartição fiscal da jurisdição expedir o certificado de matrícula, de acordo com o modelo anexo.
2.1.1 — A matrícula será registrada pela repartição fiscal no livro modelo 8, anexo.
2.2 — As repartições fiscais manterão livro de Registro de Guias de Trânsito que obedecerá ao modelo 9, anexo.
2.3 — Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem os documentos a que se refere o subitem 1.1 do Capítulo I desta Instrução Normativa, deverão escriturar o livro "Registro de Impressão de Documentos Fiscais", modelo 5 do SINlEF.
2.4 — O estabelecimento que der saída à substância mineral em operação não tributada, em virtude de incidência anterior do imposto, e que mencionar o Imposto Único pago na aquisição da substância mineral, com vistas a beneficiar o consumidor industrial do abatimento de que trata o art. 73 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, baixado pelo Decreto nº 66.694, de 11 de junho de 1970 e deverá comunicar à repartição fiscal que o jurisdicione, para efeito de controle desta, que está procedendo da forma acima descrita.
2.5 — A expressão "estabelecimento" utilizada nesta Instrução Normativa diz respeito ao local onde são exercidas atividades geradoras de obrigação prevista no Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694, de 11 de junho de 1970.
NOTA: Os modelos e formulários de que trata a presente Instrução Normativa, foram publicados no D.O.U. de 26-07-73.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.