Portaria Carf nº 19336, de 14 de agosto de 2020
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2020, seção 1, página 11)  
Altera a Portaria CARF nº 17.296, de 17 de julho de 2020, que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º e 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso IV e § 2º, do Anexo I, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e tendo em vista o disposto na Portaria ME nº 296, de 11 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria CARF nº 17.296, de 17 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ....................................................................................................................
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§ 1º O processo indicado para reunião não presencial, que desatenda aos requisitos estabelecidos neste artigo, será retirado de pauta pelo presidente da turma, para ser incluído em reunião de julgamento a ser agendada oportunamente.
§ 2º Enquanto vigente o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus - COVID-19, enquadram-se na modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor original seja inferior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
§ 3º Poderão ser julgados na modalidade de que trata esta portaria os processos retirados de pauta de turmas extraordinárias para realização de sustentação oral nos termos do art. 61-A, § 4º, do Anexo II do RICARF, asseguradas às partes a faculdade de retirada de pauta de que trata o art. 12." (NR)
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Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e aplica-se às sessões de julgamento realizadas a partir de 1º de setembro de 2020.
ADRIANA GOMES RÊGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.