Instrução Normativa SRF nº 40, de 09 de julho de 1979
(Publicado(a) no DOU de 12/07/1979, seção , página 0)  

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"Dispõe sobre declarações de rendimentos recebidas de declarantes pessoa física".
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 22 da Portaria Ministerial número GB-18, de 20 de janeiro de 1970, resolve:
1. Estará sujeito a pena de advertência ou de suspensão pelo prazo de até 3(três) meses, de acordo com o atraso verificado e a critério da autoridade julgadora, o banco ou estabelecimento bancário, que não remeter a Unidade da SRF, na forma e no prazo previstos no manual de recepção, as declarações de rendimentos recebidas de declarantes pessoa física.
1.1. O julgamento dos processos de que trata o item ou a revisão de decisões já prolatadas compete aos Delegados da Receita Federal ou Inspetores da Receita Federal de IRF Classe Especial.
2. A pena de suspensão prevista no item anterior poderá, no interesse da administração, ser convertida em pena pecuniária de valor ate 30 (trinta) vezes o valor maior da referência.
3. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos processos da espécie relativos ao Programa Imposto de Renda de 1979 já objeto de decisão ou em fase de recurso, bem como aos processos em tramitação ou pendentes de decisão,ficando revogada a alínea "f" do subitem 16.2, das normas e instruções anexas à Instrução Normativa do SRF número 53, de 28 de dezembro de 1973, alterada pela Instrução Normativa do SRF numero 14, de 21 de março de 1978.
Francisco Neves Dornelles
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.