Instrução Normativa SRF nº 39, de 11 de outubro de 1972
(Publicado(a) no DOU de 17/10/1972, seção , página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a isenção do imposto de Importação e sobre produtos Industrializados vinculada ao aumento fie exportações.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e lendo em vista o que estabelece o item IX da Portaria Ministerial nº BSB-1, de 10 de janeiro de 1972, resolve:
1. Disposição Preliminar
1.1 — Aos incentivos fiscais criados pelo Decreto-lei nº 1.189, de 21 de setembro de 1971, regulamentado pelo Decreto nº 69.282, da mesma data, e pela Portaria Ministerial n° BSB-1, de 10 de janeiro de 1972, aplicam-se as disposições da presente Instrução Normativa.
2. Dos Beneficiários
2.1 — Poderão beneficiar-se dos favores de que trata o Item 3 as empresas Industriais que exportem os produtos de sua fabricação.
2.2 — As em prosas referidas no subitem anterior deverão comprovar, mediante a apresentação do Certificado de Habilitação de que trata o Comunicado nº 367, do 21 de janeiro de 1972, da CACEX, o incremento, ocorrido no ano anterior, da exportação dos produtos constantes da relação anexa 1 Portaria BSB-1, de 10 de janeiro de 1972.
2.3 — O exportador apresentará, ao Agente Fiscal de Tributos Federais que fiscalizar o embarque, a I e V vias da Gula de Exportação, para averbação do efetivo embarque, com Indicação do respectivo conhecimento de carga.
2.4 — A V via da Guia de Exportação deverá ser restituída ao exportador, após a averbação efetuada na forma do subitem anterior.
3. Dos Incentivos
3.1 — As empresas referidas no item anterior poderão importar, com isenção dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados:
a) máquinas, equipamentos, aparelhos industriais e de pesquisas;
b) partes, peças e acessórios para máquinas, equipamentos e aparelhos industriais e de pesquisas;
c) produtos intermediários e matérias-primas;
d) materiais de embalagem e apresentação de produtos.
3.2 — Os bens referidos no Item anterior deverão ser destinados ao uso exclusivo do beneficiário e vinculados diretamente à sua produção.
3.3 — A transferência de propriedade ou uso dos bens importados com isenção, sujeita a empresa ao disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (prévio recolhimento dos tributos).
3.4 — Ocorrendo dúvida quanto ao enquadramento das mercadorias importadas nas categorias relacionadas no subitem 3.1, a autoridade fiscal procederá ao imediato desembaraço das referidas mercadorias mediante termo de responsabilidade c representará sobre a dúvida ao Conselho de Política Aduaneira.
3.4.1. Sendo a decisão do Conselho de Política Aduaneira, no todo ou em parte, desfavorável ao contribuinte, este deverá proceder ao Imediato recolhimento dos impostos devidos, com os acréscimos legais cabíveis, contados da data do Registro da Declaração de Importação.
3.5 — Os benefícios não utilizados, totalmente, no exercício próprio serão transferidos para os exercícios subsequentes de forma, porém, que a utilização não ultrapasse, em hipótese alguma, a data do 31 de dezembro de 1974.
3.6 — As isenções não se aplicam à importação de bens usados ou recondicionados.
3.7 — As Isenções concedidas nos termos do subitem 3.1 não estão sujeitas às restrições relativas à. similaridade com produto nacional referidas nos artigos 17 e seguintes do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966 e no Decreto nº 1.579, de 20 de outubro de 1967.
3.8 — Na hipótese de importação dos bens referidos nas três últimas alíneas do subitem 3.1, a isenção poderá depender, ainda, da observância dos percentuais e limites quantitativos e de valor estabelecidos em atendimento ao item I, § 2º, da Portaria BSB nº 1-72.
3.9 — O valor dos bens a serem importados com isenção não poderá ultrapassar a dez por cento do valor do incremento das exportações no ano anterior, ou seja:
a) em 1972, 10% do Incremento das exportações cie 1971 sobre 1970;
b) em 1973, 10% do Incremento das exportações de 1972 sobre 1971;
c) em 1974, 10% do incremento das exportações de 1973 sobre 1972.
3.9.1 — Não haverá direito ao gozo do favor fiscal, quando não tiver havido qualquer exportação no primeiro ano do biênio utilizado para cálculo do incremento.
3.9.2 — O valor dos bens referidos neste subitem é o que servir de base para o cálculo do imposto de importação.
3.10 — Nos casos de antecipação do benefício legal, autorizada na forma, previsto no Item II, parágrafos 2º e 3º da Portaria BSB nº 1-72, a mercadoria será desembaraçada com suspensão dos tributos, mediante termo de responsabilidade, com prazo máximo até 31 de janeiro do ano seguinte ao da importação.
3.13 — A empresa beneficiária da antecipação de que trata o subitem anterior ficará sujeita ao imediato recolhimento do imposto e acréscimos legais Incidentes sobre a parcela que exceder nos 10% do incremento realizado sempre que não tiver obtido a totalidade do incremento comprometido.
3.12 — Nas importações de bens cujo valor seja superior ao saldo dos dez por cento do incremento de exportações nos anos anteriores é assegurado o benefício correspondente a esse limite, recaindo os impostos de importação e sobre produtos industrializados sobre os bens excedentes.
3.13 — Na hipótese do subitem anterior, quando a Importação for de bens sujeitos à. Incidência de alíquotas diferentes, para a determinação de quais mercadorias permanecerão ao abrigo da isenção e quais serão tributadas, utilizar-se-á a tributação de que decorrer menor ônus para o contribuinte.
3.1-1 — O órgão da Secretaria da Receita Federal indicado no Certificado de Habilitação manterá uma via do mesmo cm seus arquivos para acompanhamento e controle do gozo do benefício fiscal.
3.14.1 — Quando a importação se fizer por repartição diferente da consignada no Certificado de Habilitação, será obrigatória a comunicação a esta, para fins de baixa na via em seu poder.
3.14.2 — Caberá à Repartição por onde se processar a importação efetuar as anotações da utilização do benefício no verso do Certificado de Habilitação, devolvendo-o em seguida ao seu titular.
4. Disposição Final
4.1 — A verificação de fraude relativa à aplicação dos incentivos de que trata esta Instrução:
a) importará na imediata cobrança dos Impostos e demais encargos cabíveis, contados da data da Importação;
b) impedirá a empresa, de usufruir os benefícios de que trata o subitem 3.1;
c) sujeitará a empresa às penalidades previstas no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966 e no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Líneo Emílio Kluppel
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.