Instrução Normativa SRF nº 59, de 23 de novembro de 1978
(Publicado(a) no DOU de 09/01/1979, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova modelos de formulários para Declaração de Rendimentos e determina procedimentos relativos ao Imposto de Renda — Pessoa Física do exercício de 1979.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Aprovar, para o exercício financeiro de 1979, os formulários para Declaração de Rendimentos das pessoas físicas, com as características, dimensões e formatos dos modelos anexos, a serem impressos em papel "offset" com 75 g/m²:
— na cor azul turquesa, a Declaração de Rendimentos Modelo Completo — MCT;
— na cor verde azulado, a Declaração de Rendimentos Modelo Simplificado Opcional — MSO;
— na cor cinza:
a) o Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos;
b) a Declaração de Rendimentos Pagos ou Creditados — Anexo 1;
c) a Declaração de Rendimentos não Tributados na Declaração — Anexo 2;
d) a Declaração de Investimentos Incentivados — Anexo 3;
e) a Declaração de Rendimentos (Cédula G) — Anexo 4;
f) a Declaração de Bens — Anexo 5;
g) o Anexo de Continuação.
2. Determinar, para o exercício de 1979, que os formulários sejam utilizados da seguinte forma:
2.1 — O Modelo Completo — MCT ou o Modelo Simplificado Opcional — MSO, serão apresentados pelas pessoas físicas que tenham auferido:
a) rendimento bruto, tributável ou não, tributável exclusivamente na fonte ou isentos, em montante superior a Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros);
b) quaisquer rendimentos do exercício de profissões liberais, ou como titulares, sócios, cotistas, administradores e diretores de empresas individuais e de sociedades de qualquer espécie;
c) receita bruta superior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) da exploração de imóveis rurais;
d) rendimento bruto, tributável ou não, tributável exclusivamente na fonte ou isentos, em montante inferior a Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros), desde que tenham sofrido retenção na fonte.
2.2 — O Modelo Completo — MCT ou o Modelo Simplificado Opcional — MSO, serão apresentados pelas pessoas físicas que tenham tido a posse ou a propriedade de quaisquer dos seguintes bens ou valores:
— veículo de procedência estrangeira;
— veículo de fabricação nacional, com mais de 80 HP de potência, de ano de fabricação a partir de 1976, inclusive;
— imóvel urbano com área construída superior a 100 m² (cem metros quadrados);
— títulos de renda e/ou títulos de créditos que, isolados ou conjuntamente, excedam a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
— créditos e bens de quaisquer montantes e espécies disponíveis ou existentes no exterior;
— imóveis rurais com mais de 500 ha.
2.3 — O Modelo Completo — MCT ou Modelo Simplificado Opcional — MSO, serão apresentados pelas pessoas físicas que estejam declarando rendimentos de exercícios anteriores. O MSO só poderá ser usado para os exercícios anteriores a partir de 1976. No caso do exercício de 1976, a percentagem do desconto padrão deverá ser corrigida para 20%.
2.4 — O formulário Declaração de Rendimentos Pagos ou Creditados — Anexo 1, será apresentado pelas pessoas físicas juntamente com o:
— MCT, mesmo que não tenham efetuado, em 1978, quaisquer pagamentos a terceiros; ou
— MSO, quando o espaço do item 01, for insuficiente.
2.5 — O formulário Declaração de Rendimentos não Tributados na Declaração — Anexo 2 serão apresentados pelas pessoas físicas juntamente com o:
a) MCT, se tiverem auferido durante o ano de 1978, qualquer montante de rendimentos não tributados na Declaração;
b) MSO, se tiver qualquer rendimento não tributável além dos discriminados no item 09 do MSO, ou na ocorrência de retenção de imposto na fonte de rendimentos incentivados a ser compensada na Declaração.
2.6 — O formulário Declaração de Investimentos Incentivados — Anexo 3 será apresentado pelas pessoas físicas juntamente com o:
a) MCT, se fizerem jus aos benefícios dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei n.° 1.338, de 23/7/74, observadas as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.° 1.494, de 7/12/76;
b) MSO, se tiverem tido, em 1978, qualquer investimento incentivado além de depósito em caderneta de poupança.
2.7 — O formulário Declaração de Rendimentos (Cédula G) — Anexo 4, autenticado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA será apresentado, um para cada imóvel, juntamente com o MCT ou MSO pelas pessoas físicas que tiverem tido, durante o ano de 1978, a posse ou a propriedade de imóveis rurais com mais de 500 ha ou cuja exploração tenha produzido receita bruta total superior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
As pessoas físicas que exerçam atividades de captura e venda "in natura" de pescado também apresentarão o formulário Declaração de Rendimentos (Cédula G) — Anexo 4, dispensando-se porém a autenticação pelo INCRA.
Este Anexo deverá também ser apresentado, qualquer que tenha sido a receita bruta, oriunda de atividade agrícola, sempre que a pessoa física já estiver obrigada a declarar rendimentos classificados em outras cédulas.
2.8 — O formulário Declaração de Bens — Anexo 5, será apresentado pelas pessoas físicas juntamente com o:
— MCT, mesmo que não tenham bens, direitos ou dívidas a declarar;
— MSO, quando o espaço do item 02 ou do item 03 for insuficiente.
2.9 — O Anexo de Continuação, será apresentado pelas pessoas físicas, se qualquer espaço do MCT ou MSO for insuficiente e não existir anexo próprio para a continuação do item.
2.10 — O Recibo de Entrega será apresentado pelas pessoas físicas como comprovante da apresentação da Declaração de Rendimentos em qualquer dos dois modelos.
3. Determinar que as pessoas físicas anexem à Declaração de Rendimentos — modelos MCT ou MSO:
a) comprovante de rendimentos do trabalho assalariado;
b) comprovantes de outros rendimentos tributados na fonte, a título de antecipação do imposto.
3.1 — Os comprovantes referidos nas alíneas a e b deste item deverão obedecer às especificações das IN 043, de 28/11/74 e 057, de 16/9/77.
4. Dispensar a juntada à:
4.1 — Declaração de Rendimentos — Modelo Simplificado Opcional — MSO, de comprovantes de deduções e abatimentos, ficando o declarante, todavia, obrigado a manter em boa guarda, durante cinco anos, os comprovantes de pagamentos referentes a médicos, dentistas, hospitalização, aluguéis e pensão alimentícia.
4.2 — Declaração.de Rendimentos — Modelo MCT, de comprovante de deduções e abatimentos, ficando os declarantes, todavia, obrigados a guardá-los, durante cinco anos, para serem exibidos à fiscalização ou às repartições da Secretaria da Receita Federal, quando exigidos.
5. Atribuir à Coordenação do Sistema de Arrecadação e à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais competência para baixarem as instruções relativas à recepção e ao fluxo das Declarações de Rendimentos das pessoas físicas no exercício de 1979.
Adilson Gomes de Oliveira
Nota Normas: Os formulários anexos encontram-se publicados no DOU de 09.01.1979.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.