Instrução Normativa SRF nº 53, de 09 de novembro de 1978
(Publicado(a) no DOU de 14/11/1978, seção 1, página 0)  

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"Estabelece normas complementares para a instalação e funcionamento das Lojas Francas do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria n.° 348, de 15 de setembro de 1976, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
Estabelecer normas complementares para a instalação e funcionamento das Lojas Francas do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
1. Compete à Coordenação do Sistema de Tributação autorizar o início do funcionamento das operações das Lojas Francas do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, após o cumprimento das seguintes condições a serem atendidas pelos concessionários:
1.1 — Prestação de Informações sobre as operações das máquinas e equipamentos a serem utilizados no registro e controle de vendas e de estoque, instruídas com certificados expedidos.
1.2 — Prestação de garantias dos impostos suspensos, mediante depósito de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN, nos valores exigidos no subitem 3.6.1 da Instrução Normativa SRF n.° 65, de 7/11/1977, e com prazo de resgate igual ou superior a 2 (dois) anos.
1.3 — Instalações adequadas ao funcionamento e segurança fiscal das lojas e respectivos depósitos, comprovadas em vistoria a ser realizada pela Inspetoria da Receita Federal no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
2. Compete à Coordenação de Atividades Especiais fixar os termos e condições das operações de compra e venda das mercadorias estrangeiras do estoque da Secretaria da Receita Federal.
3. A aquisição de mercadorias de origem estrangeira, do estoque da SRF, pelas empresas concessionárias das Lojas Francas, obedecerá ao seguinte roteiro:
3.1 — Apresentação, à Coordenação de Atividades Especiais, da relação das mercadorias a serem adquiridas, com descrição de tipo, modelo e demais características comerciais.
3.2 — A Coordenação de Atividades Especiais procederá à verificação da existência ou não de disponibilidades no estoque de mercadorias da Secretaria da Receita Federal.
3.3 — Na hipótese de não existir disponibilidade da mercadoria desejada, será expedida, pela Coordenação de Atividades Especiais, a Autorização para Importação, na forma do modelo a ser instituído pela Coordenação de Atividades Especiais, que facultará ao concessionário a aquisição dessa mercadoria no exterior.
3.3.1 — Não será expedida Autorização para Importação de mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Tarifa Aduaneira do Brasil.
3.4 — Existindo a mercadoria em estoque, a Coordenação de Atividades Especiais adotará as providências necessárias à efetivação da venda.
3.5 — Será assegurado ao concessionário o exame físico das mercadorias que pretender adquirir do estoque da SRF.
3.6 — Independentemente das condições da venda, a entrega das mercadorias será feita obrigatoriamente no depósito do concessionário.
4. O despacho de mercadorias estrangeiras destinadas a loja franca obedecerá às normas estabelecidas na I.N. 40/74 e modificações posteriores, inclusive no que se refere ao modelo de declaração criado pelo I.N 33/74.
4.1 — A Autorização para Importação será exigível mesmo nos casos de dispensa da G.l.
4.2 — Excetua-se da sistemática estabelecida pela I.N 40/74 a destinação da 5-ª via da D.I., a qual será encaminhada ao Grupo de Fiscalização de Lojas Francas.
4.3 — Quando a utilização da Autorização para Importação for parcial, adotar-se-á a mesma sistemática aplicável às G.l. sujeitas a essa modalidade de despacho.
5. As mercadorias adquiridas pelas Lojas Francas não estão sujeitas à exigência de prazo de permanência em depósito e à indicação de destinação em manifesto ou documento equivalente do veículo que a transportar.
6. O regime de Loja Franca, no que se refere às mercadorias estrangeiras, se aplicará exclusivamente àquelas adquiridas nas condições previstas nos itens 3 e 4.
7. As importações destinadas às Lojas Francas do A.I.R.J. somente serão desembaraçadas pelo Grupo de Fiscalização de Lojas Francas da I.R.F do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
7.1 — Quando a entrada da mercadoria ocorrer através de qualquer outro ponto do País, a sua movimentação, até o A.I.R.J., obedecerá às normas estabelecidas para o trânsito aduaneiro.
7.2 — A partir do funcionamento das Lojas Francas do A.I.R.J., não mais poderão ser desembaraçados, com isenção, bebidas, cigarros, charutos e fumo, trazidos do exterior por passageiros cuja bagagem seja liberada nesse local.
8. A aquisição de mercadorias feita às Lojas Francas por passageiros saindo do País ou em trânsito para o exterior, não está sujeita à emissão de Guia de Exportação.
9. Os passageiros que chegam ao País poderão adquirir nas Lojas Francas mercadorias estrangeiras com isenção de tributos, nos limites e condições do subitem 1.1.2 da l.N. SRF n.° 65/77, sem prejuízo do benefício concedido às bagagens trazidas do exterior.
10. O Coordenador do Sistema de Tributação e o Coordenador de Atividades Especiais baixarão, nas respectivas áreas, os atos complementares necessários à perfeita execução desta Instrução Normativa.
11. Ficam revogados a Instrução Normativa SRF n.° 1, de 12 de janeiro de 1978, e o subitem 1.1.2.4. da Instrução Normativa SRF n.° 65, de 7 de novembro de 1977.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.