Instrução Normativa SRF nº 30, de 27 de junho de 1978
(Publicado(a) no DOU de 27/06/1978, seção 1, página 0)  

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Altera dispositivos da Instrução Normativa SRF/ N.° 5, de 22 de fevereiro de 1978, que trata de parcelamento, em condições especiais, do Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas — ISTR.
O Secretário da Receita Federal, usando da competência que lhe confere o item 2 da Portaria Ministerial n.° 119, de 22 de fevereiro de 1978, e tendo em vista o disposto no item I da Portaria Ministerial, de junho de 1978,
RESOLVE:
1. Alterar a redação da Instrução Normativa nº 5 de 22 de fevereiro de 1978, como segue:
1.1. O item 1 passa a vigorar com a seguinte redação: "Os débitos fiscais, relativos ao ISTR, vencidos até 31 de dezembro de 1977 e ainda não inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações, mensais e sucessivas, desde que requerido o parcelamento pelo devedor até 31 de outubro de 1978".
1.2. O subitem 1.2 passa a vigorar com a seguinte redação: "Instruindo o pedido, o requerente juntará:
a) demonstrativo do débito;
b) declaração pela qual se compromete a comparecer à unidade da SRF jurisdicionante entre o 50.º e o 60.° dias, contados da protocolização do pedido, para ciência da decisão".
1.3. O Subitem 2.3 passa a vigorar com a seguinte redação: "O valor de cada parcela, que compreende o montante definido no subitem anterior, dividido pelo número de parcelas concedidas, não poderá ser inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros)".
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.