Instrução Normativa SRF nº 24, de 02 de junho de 1978
(Publicado(a) no DOU de 02/06/1978, seção 1, página 0)  

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Baixa normas complementares relativas a incentivos a serem aplicados em fundos de investimentos dos Decretos-leis n.°s 157 e 880.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial n.° 318, de 26 de maio de 1978,
RESOLVE:
1. O Certificado de Compra de Ações — CCA representativo do investimento a ser aplicado nos termos do Decreto-lei n.° 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, emitido eletrônica ou manualmente, em 3 (três) vias distintas e destacáveis, contém os seguintes elementos básicos à sua identificação: série, tipo, parcelas, valor, número do Certificado, número de inscrição do investidor no Cadastro de Pessoas Físicas, exercício, prazo de validade, nome do investidor, número da declaração.
2. O CCA terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua emissão.
2.1. Quando o contribuinte receber o CCA com o prazo de validade vencido, deverá apresentá-lo, para revalidação, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal.
3. O contribuinte, após datar e assinar a segunda via, entregará o CCA a uma instituição financeira administradora de Fundo Fiscal 157, de sua livre escolha, ou a qualquer agência de banco comercial dela mandatário, a qual deverá:
3.1. Verificar se o CCA está sendo apresentado dentro do prazo de validade fixado no campo próprio ou do prazo de revalidação constante do verso da 3.a via;
3.2. Exigir, quando do campo "tipo" constar o código 1, a comprovação do pagamento da primeira cota ou da cota única do imposto, ou, no caso de CCA apresentado após o vencimento da segunda cota, a comprovação do pagamento das cotas vencidas;
3.3. Apor, nas três vias do CCA, no campo destinado à identificação da instituição financeira, carimbo ou etiqueta adesiva, modelo 1, anexo, que contenha os elementos abaixo, relativos à instituição financeira:
a) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda — CGC;
b) número da Carta Patente expedida pelo Banco Central do Brasil; e
c) denominação social.
3.3.1. Os bancos mandatários procederão, também, à sua própria identificação, no campo "para uso da instituição financeira" das primeira e segunda vias e no verso da terceira via, mediante aposição de carimbo ou etiqueta adesiva que contenha:
a) denominação do Banco e da Agência; e
b) números do Código Nacional de Compensação, de ordem no CGC e do dígito verificador.
3.4. Autenticar mecanicamente as primeira e terceira vias do CCA, restituindo a primeira ao investidor e encaminhando a terceira ao Banco do Brasil S.A., de acordo com as Instruções contidas no item 5.
3.4.1. Quando, justificadamente, não for possível o uso de máquina autenticadora, a autenticação mecânica poderá ser substituída por carimbo que contenha espaços para anotação do valor e da data da captação e assinatura do funcionário.
3.5. Colecionar a segunda via, para acompanhamento das liberações e posterior liquidação.
4. A sede ou a dependência centralizadora das instituições financeiras preparará, quinzenalmente, em 3 (três) vias, a Relação de CCA/157 — RC, modelo II, anexo, por exercício, distinta para os CCA de valor inferior a 1,7 (um vírgula sete) vezes o maior valor de referência (Lei n.º 6.205/75) e para os de valor igual ou superior.
4.1. Tratando-se de CCA emitidos manualmente, as relações deverão ser preenchidas por Delegacia da Receita Federal emitente, observada a separação por valor e por exercício.
4.2. Cada relação conterá 50 (cinqüenta) CCA, à exceção da última que poderá ter quantidade inferior.
4.3. Os dados constantes das RC, modelo II, serão consolidados no Resumo de Relações de CCA/157 — RR, modelo III, anexo, em 3 (três) vias, atendida a ordem numérica de emissão das RC.
5. Até o último dia útil de cada quinzena, as instituições financeiras encaminharão à Agência-Centro do Banco do Brasil S.A. localizada na capital do Estado onde se situar a sede de instituição financeira:
a) a primeira via do modelo III, capeando as primeiras vias do modelo II e as terceiras vias dos respectivos CCA;
b) as segundas e terceiras vias do modelo III, capeando as vias respectivas do modelo II.
5.1. No encaminhamento dos CCA, deverá ser obedecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua entrega pelos investidores.
6. A Agência-Centro do Banco do Brasil S.A., após conferência dos documentos e mediante recibo, restituirá as terceiras vias dos modelos II e III à instituição financeira.
7. Até os dias 5 e 20 de cada mês a Agência-Centro do Banco do Brasil S.A. preencherá o modelo IV, anexo, em 5 (cinco) vias, destinadas:
1.a via — acompanhada do conjunto mencionado na alínea "a" do item 5, à Unidade Regional do Serviço Federal de Processamento de Dados determinada por esta Secretaria, ou, quando se tratar de CCA emitidos manualmente, à Coordenação do Sistema de Arrecadação;
2.a via — à Inspetoria Seccional de Finanças do Ministério da Fazenda, no respectivo Estado;
3.a via — à Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda;
4.a via — ao Banco Central do Brasil;
5.a via — à agência emitente, anexada às segundas vias dos modelos II e III, para acompanhamento das liberações.
8. O Centro de Informações Econômico-Fiscais informará à Agência Central do Banco do Brasil S.A. o montante dos CCA emitidos pelo setor de processamento de dados, para fins de provisionamento de recursos em conta especial do Tesouro Nacional.
8.1. O valor dos CCA emitidos manualmente será informado pela Coordenação do Sistema de Arrecadação.
9. Os contribuintes residentes no Estado do Espirito Santo, cujos CCA-DL 157/67 contenham o registro da opção para os investimentos de que trata o Decreto-lei n.° 880, de 18 de setembro de 1969, deverão aplicá-los no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, administrado pelo Grupo Executivo de Recuperação do Estado do Espírito Santo.
10. A Coordenação do Sistema de Arrecadação e O Centro de Informações Econômico-Fiscais baixarão atos de que fizerem necessários à execução desta Instrução Normativa.
11. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF n.° 21, de 1.º de abril de 1977.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
ANEXO I
 CARIMBO IDENTIFICADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Anexo I.pdf
Anexo II
 MODELO II APROVADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 24 DE 1978
Anexo II.pdf
Anexo III
 MODELO III APROVADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 24 DE 1978
Anexo III.pdf
Anexo IV
 MODELO IV APROVADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 24 DE 1978
Anexo IV.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.