Instrução Normativa SRF nº 22, de 17 de maio de 1978
(Publicado(a) no DOU de 17/05/1978, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre normas aplicáveis às mercadorias importadas e transportadas em contêiner."
O Secretário da Receita Federal, atendendo à necessidade de adequar o regime especial de despacho aduaneiro simplificado à problemática da carga conteinerizada e considerando o disposto no artigo 26 do Decreto n.° 78.450, de 22 de setembro de 1976, e no item 27 da Portaria Ministerial n.º 239 de 26 de abril de 1978,
RESOLVE:
Aditar à IN-SRF n.° 19 de 5 de maio de 1978, as seguintes normas aplicáveis às mercadorias importadas e transportadas em contêiner.
Do Depósito Alfandegado de Contêineres
2. No regime de despacho aduaneiro simplificado, a conferência e o desembaraço de mercadorias importadas e transportadas em contêner poderão ser feitos também na zona secundária, nos locais de utilização ou depósito de mercadorias, de que trata a alínea "e" do item 8 da IN-SRF n.° 19 de 5 de maio de 1978.
2.1 — Tais locais, que deverão ser habilitados previamente, em número que não exceda de 1 (um) por estabelecimento importador, são denominados Depósitos Alfandegados de Contêineres — DAC.
2.2 — São requisitos para a conferência e o desembaraço de mercadorias no DAC:
a) que o contêiner contenha mercadorias de um único beneficiário do regime de despacho aduaneiro simplificado;
b) que as mercadorias contidas no contêiner se destinem a ser desembaraçadas em sua totalidade em um único DAC;
c) estarem todas as mercadorias contidas no contêiner habilitadas ao regime de despacho aduaneiro simplificado.
Da Habilitação do Deposito Alfandegado de Contêineres
3. A habilitação do DAC será efetuada pelo Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador do beneficiário, ao qual se vincula aquele local.
3.1 — A habilitação só será concedida a pessoa jurídica já habilitada a operar no regime de despacho aduaneiro simplificado, através de requerimento, instruído com documentos que comprovem que o estabelecimento importador utilizou uma média mensal não inferior a 10 (dez) contêineres, nas importações realizadas nos 12 (doze) últimos meses.
3.2 — O requerimento será apresentado à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o local, que se manifestará:
a) quanto aos requisitos mínimos de operacionalidade do DAC, tendo em vista as condições de estacionamento dos contêineres e de execução das tarefas a cargo da Fiscalização;
b) quanto a existência de recursos humanos disponíveis para a execução das tarefas que se farão necessárias.
3.3 — O Ato Declaratório do Superintendente, que habilitar o DAC, deverá ser publicado no Diário Oficial da União, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) endereço e número do CGC do estabelecimento importador;
b) descrição detalhada do DAC e sua localização;
c) declaração de que o beneficiário se investe na condição de fiel depositário das mercadorias contidas no conteiner, a partir de sua entrega na zona primária.
3.4 — O Superintendente somente concederá habilitação, quando os requisitos de operacionalidade e os recursos humanos de que tratam, respectivamente, as alíneas
"a" e "b" do subitem 3.2 forem satisfatórios, e após prévia anuência da Superintendência que jurisdicionar o DAC, quando este estiver situado em outra região fiscal.
Do Despacho Aduaneiro
4. O despacho aduaneiro simplificado das mercadorias, na hipótese de que trata este Ato, será processado perante a Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o DAC e deverá ter início com a apresentação da Declaração de Importação (Dl), para registro, até o 5.° (quinto) dia útil seguinte àquele em que o contêiner tiver chegado ao DAC.
4.1 — Deverão ser indicados, no quadro 24 da Dl, os seguintes elementos:
a) a Identificação do contêiner:
b) o DAC em que está o mesmo estacionado;
c) data da chegada do contêiner ao DAC.
4.2 — O setor de registro da Delegacia da Receita Federal dará a seguinte destinação às vias da Dl:
a) as 1.a e 3.a serão encaminhadas ao setor de Fiscalização;
b) a 2.a será remetida à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais;
c) a 4.a será devolvida ao importador;
d) a 5.a será encaminhada à repartição de zona primária que concedeu o trânsito aduaneiro da mercadoria contida no contêiner;
e) a 6.a será arquivada no próprio setor.
5. A conferência e o desembaraço das mercadorias obedecerão à mesma sistemática e serão concluídos nos mesmos prazos fixados na Seção II do Capítulo IV da IN SRF n.° 19, de 5 de maio de 1978.
5.1 — O Fiscal de Tributos Federais averbará o desembaraço nas 1.a e 3.a vias da Dl e as devolverá, no dia útil seguinte, ao supervisor, cabendo a este último encaminhá-las, no dia útil subseqüente, ao setor de registro.
5.2 — Uma vez por semana, o setor de registro procederá da seguinte maneira com relação às Dls recebidas na semana anterior:
a) remeterá a 1.a via para o setor de informações econômico-fiscais da Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador;
b) enviará a 3.a via ao Departamento de Câmbio do Banco Central.
Das Obrigações do Beneficiário do DAC
6. Fica o beneficiário do DAC obrigado a apresentar a Dl para registro no prazo estipulado no item 4 desta Instrução Normativa.
6.1 — O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a que se refere a alínea "d" do inciso II do artigo 23 do Decreto-lei n." 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeito de aplicação da pena de perdimento das mercadorias, cominada no parágrafo único do dispositivo legal mencionado, tem, como termo inicial, a data da chegada do conteiner ao DAC.
7. Obriga-se o beneficiário a não requerer o trânsito das mercadorias para o DAC quando não satisfeitos os requisitos previstos no subitem 2.2 e a proceder a abertura do conteiner somente em presença da fiscalizarão.
8. O beneficiário obriga-se a organizar, por meio de livro ou fichário, um registro de todos os contêineres recebidos no DAC, com a indicação:
a) do número do processo de trânsito das mercadorias;
b) da identificação dos contêineres;
c) do número do conhecimento do transporte interno, data de sua emissão, e nome da empresa transportadora;
d) da data de chegada dos contêineres ao DAC;
e) número de registro da Dl respectiva e data de seu registro;
f) data do desembaraço das mercadorias.
8.1 — O livro ou fichário, cujas folhas ou fichas serão numeradas seqüencialmente, será apresentado à repartição de jurisdição do DAC, para ser autenticado.
8.2 — Ao Fiscal designado para conferir e desembaraçar a mercadoria, concluída esta tarefa, cumprirá certificar a exatidão do registro.
9. O descumprimento das obrigações estabelecidas nos itens 6, 7 e 8, deverá ser objeto de representação do Fiscal de Tributos Federais que efetivar o desembaraço aduaneiro das mercadorias ou lavrar o auto relativo a infração punível com a pena de perdimento, conforme o caso, para fins de aplicação da sanção administrativa correspondente, sem prejuízo do disposto nos §§ 3.° e 6.° do artigo 30 do Decreto n.° 79.804, de 13 de junho de 1977.
Disposições Finais
10. Enquanto não forem baixadas as normas complementares ao regime de trânsito aduaneiro, aplicar-se-ão, para o trânsito das mercadorias contidas no contêiner, até o DAC, as normas do processo de remoção prevista na Portaria SRF n.° 1.038, de 8 de setembro de 1969, e Atos posteriores em vigor.
10.1 — O trânsito deverá ser solicitado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de descarga do contêiner ou chegada do veículo transportador ao ponto habilitado de fronteira.
11. A repartição com jurisdição sobre o local de descarga ou chegada do contêiner fará as anotações de baixa no manifesto ou documento equivalente mediante a 5.a via da Dl, recebida de conformidade com a alínea "d" do subitem 4.2.
12. Aplicar-se-ão ao despacho aduaneiro simplificado de mercadorias importadas e transportadas em contêiner, de que trata a presente Instrução Normativa, todas as normas e procedimentos previstos na Portaria Ministerial n.° 239/78 e na IN-SRF n.° 19/78, que não colidirem com as disposições aqui expressas.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.