Instrução Normativa
SRF
nº 29, de 16 de agosto de 1972
(Publicado(a) no DOU de 21/08/1972, seção , página 0)
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“Disciplina a execução de Instruções sobre produtos que incidem do Imposto sobre produtos industrializados (I.P.I.).”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, atendendo ao disposto no itera VII da Portaria número 196, de 3 de agosto de 1972, do Sr. Ministro da Fazenda, e considerando a necessidade de explicitar as Instruções baixadas, no sentido de melhor disciplinar a sua execução, resolve expedir as seguintes normas:
I — Os estabelecimentos industriais de produtos sujeitos a incidência do Imposto sobre produtos industrializados (I.P.I.), que vierem a ser desonerados do tributo, em virtude de não tributação, isenção ou redução de alíquota a zero (0), estarão obrigados a repor o imposto de que se hajam apropriado antecipadamente pelo sistema de compensação a que se refere o inciso II do artigo 41 do regulamento do I.P.I., baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972;
II — Os estabelecimentos acima aludidos procederão à apuração do imposto pelo levantamento dos seus estoques de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que existirem no seu estabelecimento ou depósitos na data do início de vigência do ato concessivo do benefício e que tenham gerado crédito na escrita fiscal, inclusive os já empregados em produtos acabados mas ainda mantidos no estabelecimento;
III — O crédito do Imposto, assim apurado, será anulado por meio de estorno na escrita fiscal, devendo os elementos que serviram de base à escrituração ser conservados no estabelecimento, para eventual exibição aos agentes do fisco;
IV — Se, anulado o crédito na escrita fiscal, ainda se verificar a existência de saldo a favor da Fazenda Nacional, far-se-á a sua reposição pelo processo habitual de recolhimento do imposto, até o último dia do primeiro mês subseqüente ao do ato concessivo da desoneração do tributo;
V— Será facultado ao contribuinte recolher o débito em prestações mensais, Iguais e sucessivas, observado o seguinte:
a) o valor da prestação não poderá ser inferior a. média mensal dos recolhimentos do Imposto efetuados pelo contribuinte nos últimos seis meses que antecederam o da concessão do benefício, não podendo o número de prestações cm qualquer caso exceder a dez (10);
b) se o contribuinte não recolheu, integralmente ou em parte, o imposto devido nos últimos seis meses, será o seu valor considerado, ainda assim, para o cálculo da média mensal;
c) vencer-se-á a primeira prestação no prazo referido no final do inciso IV, e as demais em iguais datas dos períodos mensais subsequentes;
d) o vencimento consecutivo de duas prestações acarretará automática e simultaneamente o vencimento do restante do débito.
VI -— A não reposição dos créditos apropriados nos casos de que trata este ato correspondente a falta de pagamento do Imposto, obrigando os seus responsáveis, quando excedidos os prazos de recolhimento, aos acréscimos previstos na legislação em vigor.
VII — Vencido o débito, caberá a instauração de processo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
VIII — Os estabelecimentos equiparados a industrial pelo § 1º do artigo 3º do Regulamento do I.P.I. levantarão também o estoque de produtos recebidos com incidência do imposto e posteriormente desonerados de tributo, para efeito de anulação do crédito lançado em sua escrita fiscal, sendo-lhes aplicáveis, no que couberem, as normas contidas nos itens I a VII.
IX — Os estabelecimentos que fabricaram produtos tributados, não tributados, isentos ou com alíquotas reduzida a zero (0) com emprego indistinto das mesmas matérias-primas, produtos Intermediários e material de embalagem que tenham gerado crédito do imposto, deverão proceder ao estorno de credito dos que forem empregados na fabricação de produtos não tributados, isentos ou com alíquota reduzida, no período em que se verificar a sua saída do estabelecimento.
X — Excluem-se, consequentemente, do disposto no Item precedente as matérias-primas, produtos-intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego especifico e exclusivo na fabricação de produtos desonerados do Imposto, caso cm que o contribuinte adotará o tratamento previsto nos itens I a VII quanto à situação anterior ao início de vigência do benefício, e deixará de creditar-se do imposto com relação ás novas aquisições.
XI — Os estabelecimentos industriais e os que lhes forem equiparados, beneficiados com a redução de alíquotas pelo Decreto nº 70.135, de 18 de abril de. 1972, alterado pelo de nº 70.480, de 4 de maio de 1972 disporão do prazo de trinta dias contados da publicação deste ato para recolher o saldo do imposto eventualmente devido ou iniciar o seu recolhimento, se optarem pelo pagamento parcelado previsto nestas Instruções.
Líneo Emilio Klüppel
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.