Instrução Normativa SRF nº 12, de 13 de março de 1978
(Publicado(a) no DOU de 13/03/1978, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estende o regime de admissão temporária aos casos que especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF n.° 116, de 7 de abril de 1976, e tendo em vista o caráter de absoluta prioridade conferida aos empreendimentos de exploração petrolífera no País,
RESOLVE:
1. Estender a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, regulamentado pelo Decreto n.° 76.055, de 30 de julho de 1975, às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, materiais de reposição, partes, peças e acessórios importados para a execução de contratos firmados por empresas nacionais ou estrangeiras com a Petróleo Brasileiro S/A — PETROBRÁS, e destinados exclusivamente a empreendimentos de pesquisa, lavra, refinação ou transporte de petróleo bruto e seus derivados, bem como de gases raros de qualquer origem.
2. A concessão do regime, a ser efetivada, em cada caso, pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal perante a qual se processar o despacho aduaneiro dos bens, deverá ser requerida à mencionada autoridade pela empresa contratada, a qual, sem prejuízo do disposto no artigo 6.° do mencionado Decreto, deverá instruir o pleito com:
a) cópia autenticada do contrato celebrado com a PETROBRÁS;
b) declaração da PETROBRÁS certificando a adequação dos bens ao objeto do contrato e a sua efetiva e exclusiva aplicação nos serviços contratados.
2.1 — As empresas estrangeiras, suas subsidiárias ou filiais, que hajam celebrado com a Petróleo Brasileiro S/A — PETROBRÁS, contratos de prestação de serviços, com cláusula de risco, tendo por objeto a exploração, avaliação e desenvolvimento de campos de petróleo, ficam dispensadas da apresentação de cópia autenticada do contrato, desde que, expressamente, conste da declaração a que se refere a alínea "b" deste item, além dos elementos ali consignados:
a) a circunstância de vincular-se a solicitação do regime à existência de contrato de prestação de serviços, com cláusula de risco, e o tempo de sua duração;
b) indicação do Decreto que autorizou a empresa a operar no País.
3. Sempre que a solicitação do regime aduaneiro especial se vincular a contrato de prestação de serviços, com cláusula de risco, deverá a autoridade concedente fixar prazo inicial para o regime, igual ao prazo inicial de duração do contrato, nunca superior, porém, a 5 (cinco) anos.
4. Em caso de substituição de partes, peças e acessórios, poderá a beneficiária do regime requerer a correspondente redução da garantia oferecida por ocasião do desembaraço aduaneiro dos bens substituídos, desde que observadas, em reação a estes, as disposições previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 76.055, de 30 de julho de 1975.
5. Para os casos amparados por esta Instrução Normativa, poderá a PETROBRÁS prestar a fiança a que se refere o artigo 11 do citado Decreto, exceto quando a autoridade fiscal a houver dispensado, nos termos do artigo mencionado.
5.1. Fica dispensada a exigência de prestação de depósito prévio ou de fiança, de que trata o referido dispositivo, quanto aos bens que se destinarem à execução dos contratos a que se refere o subitem 2.1.
6. Fica revogada a IN-SRF n° 4, de 11 de fevereiro de 1976.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.