Instrução Normativa SRF nº 26, de 25 de julho de 1972
(Publicado(a) no DOU de 02/10/1972, seção , página 0)  

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“Aprova os formulários da Declaração de Rendimentos e de Bens e o Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos — Pessoa Física.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de alterar, em virtude das modificações introduzidas na legislação, os formulários para a apresentação da Declaração de Rendimentos das Pessoas Físicas, resolve:
1. Aprovar os formulários da Declaração de Rendimentos e de Bens e o Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos — Pessoa Física, com as características, dimensões e formatos dos modelos anexos.
2. Aprovar o anexo Modelo 1 — Declaração de Rendimentos Pagos (ou Creditados) a Terceiros pelo Declarante e manter a obrigatoriedade de sua juntada, em uma via, à Declaração de Rendimentos das Pessoas Físicas.
2.1 — Os Declarantes que tenham auferido, em 1972, rendimentos classificáveis na Cédula "G", ficam obrigados juntar à Declaração de Rendimentos, em 1973, o anexo "G", conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa n.º 09, de 18 de fevereiro de 1970.
3. Determinar que somente sejam aceitas Declarações de Rendimentos — Pessoa Física, no exercício de 1973, formulados nos modelos aprovados por esta Instrução Normativa, independentemente do ano-base a que se referirem.
3.1 — As declarações referentes a anos-bases anteriores a 1972 deverão ser entregues nas repartições da Secretaria da Receita Federal.
4. Dispensar a juntada de comprovantes de deduções e abatimentos à Declaração, ficando, todavia, os Declarantes, obrigados a tê-los em boa guarda, durante cinco anos, para serem exibidos às repartições da Secretaria da Receita Federal, quando exigidos.
5. Manter a exigência de anexação à Declaração de Rendimentos, dos comprovantes de valores percebidos pelo Declarante e fornecidos pelas fontes pagadoras nos casos de rendimentos do trabalho assalariado (Artigo 366 do Regulamento do Imposto de Renda) e também quando tenha havido desconto de imposto de renda na fonte sobre qualquer espécie de rendimentos (Artigo n.° 367 do Regulamento do Imposto de Renda), podendo tais comprovantes serem consolidados em um só documento para cada uma das fontes pagadoras.
Lineo Emilio Kliippel
Secretário da Receita Federal
Nota normas: Os formulários anexos encontram-se publicados no DOU de 02-10-1972.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.