Instrução Normativa
SRF
nº 24, de 18 de julho de 1972
(Publicado(a) no DOU de 21/07/1972, seção , página 0)
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“Estabelece normas quanto à orientação ao contribuinte.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 152 e. seus parágrafos, do Decreto n.° 58.400, de 10 de maio de 1906, e
Considerando que a Portaria Ministerial n.° BR-82, de 21 de setembro de 1971, fixa os limites de rendimentos e de posse ou propriedade de bens das pessoas físicas, para fins de apresentação de Declaração de Rendimentos, no exercício de 1972, resolve:
Estabelecer as seguintes normas quanto à orientação ao contribuinte, bem como para o processamento, no exercício de 1972, das declarações de rendimentos de pessoas físicas domiciliadas no Brasil ausentes no exterior a serviço da Nação ou por motivo de estudos.
A Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior (DTBE), cabe realizar, no estrangeiro, a distribuição dos formulários destinados à apresentação da declaração de rendimentos, além do Manual de Orientação ao contribuinte e das instruções específicas inerentes à tributação das pessoas físicas a que se refere esta Instrução Normativa.
2 -— Deverão apresentar declaração de rendimentos à DTBE, no exercício de 1972 — ano-base de 1971 — todas as pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior, a serviço da Nação ou por motivo de estudos, que tenham percebido rendimentos do trabalho, em moeda estrangeira, através daquela Delegacia ou qualquer Autarquia ou Sociedade de Economia Mista e que:
a) se enquadrem em qualquer das situações prevista na Portaria Ministerial n.° BR-82, de 21-8-71, ou
b) que tenham percebido outro rendimento de qualquer natureza, ainda que não atingido, em seu total, o limite de isenção previsto naquela Portaria.
2.1 — Juntamente com a declaração de rendimentos, deverá ser apresentado o Modelo 1, com indicação, apenas, dos rendimentos pagos ou creditados a terceiros domiciliados ou residentes no Brasil.
2.2 — No caso de o declarante ter auferido, no Brasil, rendimentos provenientes da exploração agrícola ou pastoril e/ou das indústrias extrativas vegetal ou animal, classificáveis na Cédula "G", deverá anexar à sua declaração de rendimentos um formulário "Anexo G" para cada imóvel rural explorado, independentemente do resultado obtido.
2.3 — Tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado ou de outros rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, à declaração deverão ser anexados, ainda, os comprovantes fornecidos pelas fontes pagadoras e ou retentoras.
2.4 — Os comprovantes das deduções e abatimentos permitidos, em lei deverão permanecer em poder do declarante, pelo prazo de G (seis), anos, a fim de que sejam apresentados à repartição da SRF, quando exigidos, sendo desnecessária a sua anexação à declaração de rendimentos.
2.5 — Os declarantes já inscritos no CPF que estejam dispensados da apresentação da declaração de rendimentos, deverão apresentar, através da DTBE, o Modelo 1, com indicação de isenção.
3 — As declarações de rendimentos, acompanhadas dos documentos acima especificados deverão ser entregues, diretamente ou por via posta), à DTBE, que promoverá a verificação da documentação apresentada e a revisão dos elementos declarados, expedindo as notificações de lançamento do imposto, assim como os cheques de restituição.
3.1 — Os prazos para a entrega de declarações de rendimentos são os estabelecidos na Instrução Normativa da SRF n.° 42, de 12 de novembro de 1971.
4 —Para efeito de processamento estatístico e cadastramento dos declarantes, a DTBE, encaminhará à Delegacia da Receita Federal, no Estado da Guanabara, cópia das notificações expedidas aos contribuintes, bem como a cópia xerox da página 1 de todas as declarações de rendimentos recebidas, inclusive das isentas.
5 — O pagamento do imposto deverá ser efetuado de uma só vez, ou como dispuser a notificação, através de cheque emitido a favor da DTBE em moeda brasileira.
5.1 — O cheque emitido será postado ou entregue à DTBE até a data dos vencimentos constantes da notificação.
5.2 — O pagamento por cheque somente extinguirá o crédito tributário após o resgate pelo sacado.
5.3 — O pagamento também poderá ser efetuado na rede bancária arrecadadora, no território nacional, se o contribuinte tiver retornado definitivamente ac País, e a apresentação do comprovante de recolhimento deverá ser feita ao órgão de jurisdição de seu domicílio fiscal, para onde a DTBE encaminhará a sua documentação.
6 — A DTBE comunicará os pagamentos mensalmente, à Contadoria Seccional junto àquela Delegacia e à Coordenação do Sistema de Arrecadação, providenciando o recolhimento dos cheques ao Banco do Brasil S. A.
7 — O declarante que retornar ao Brasil, em caráter definitivo, deverá comunicar à DTBE, no prazo de 30 (trinta) dias, o seu domicílio fiscal no País, através da Ficha de Atualização Cadastral (FAC).
Lineo Emílio Klüppel
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.