Instrução Normativa
SRF
nº 11, de 09 de março de 1972
(Publicado(a) no DOU de 13/03/1972, seção 1, página 0)
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“Dispõe sobre isenção de IPI até 31 do dezembro de 1974.”
O Secretario da. Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria BR-101, de 14 de dezembro de 1971, resolve:
As missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e as representações do órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, poderão adquirir, com isenção do IPI, até 31 do dezembro de 1974, produtos destinados a construção, instalação, ampliação ou modernização de suas sedes, em Brasília-DF desde que os produtos sejam de fabricação nacional, fornecidos por contribuinte desse imposto e a aquisição seja feita em substituição ao direito de importar o produto estrangeiro com favor fiscal.
2. O disposto no item anterior aplica-se igualmente às aquisições efetuadas por empresas encarregadas da execução das mencionadas obras, mediante contrato, por administração ou empreitada, observadas as seguintes normas:
2.1 — A empresa executante de que trata este item apresentará a Delegacia da Receita Federal em Brasília-DF, uma via do contrato celebrado com as entidades beneficiárias da isenção, acompanhada de um demonstrativo das quantidades e espécies de material destinado à execução do projeto contratado.
2.2 — O demonstrativo das quantidades e espécie de material poderá ser reajustado, desde que seja entregue à mesma Delegacia demonstrativo complementar, justificando a necessidade da aquisição pretendida.
2.3 — A aquisição do produto com isenção do IPI dependerá sempre da entrega ao vendedor, contribuinte do referido imposto, de uma das vias do Conhecimento de Compra, devidamente assinado pela entidade beneficiária do favor fiscal.
2.4 — A executante, no último dia de cada mês, encaminhará uma relação dos conhecimentos de compra emitidos pelas entidades constantes do item I da Portaria Ministerial BR-101-71 e o número das Notas Fiscais correspondentes à Delegacia da Receita Federal — Brasília-DF.
3. A Delegacia da Receita Federal de Brasília-DF, remeterá ao órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do fornecedor, comunicação indicando elementos necessários ao controle fiscal próprio.
4. Constatado desvio na 'aplicação dos produtos adquiridos com o benefício fiscal, será solidariamente responsável no recolhimento do imposto devido e demais encargos legais a empresa contratante.
5. Para os efeitos do item I, entende-se por sedes:
5.1 — De Missões Diplomáticas, os edifícios ou partes dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão, inclusive a residência do Chefe da Missão;
5.2 — Das Repartições consulares, os edifícios, ou parte dos edifícios e terrenos anexos que, qualquer que seja seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular.
5.3 — Das demais entidades, os edifícios, partes de edifícios e terrenos anexos, utilizados exclusivamente para as finalidades destas.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.