Instrução Normativa
SRF
nº 7, de 23 de fevereiro de 1972
(Publicado(a) no DOU de 01/03/1972, seção 1, página 0)
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Disciplina o relacionamento com a rede bancária a competência na administração de fluxos de documentos para o processamento de dados e institui o Setor de Preparo para o Processamento — SPP.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando que compete à Coordenação do Sistema de Arrecadação o relacionamento com a rede bancária;
Considerando que a técnica de processamento automático de dados, por suas características intrínsecas, exige um rigoroso controle de qualidade, tanto cios documentos que servem de veículo ás informações primárias, quanto das apurações finais;
Considerando, finalmente, que o Centro de Informações Econômico-Fiscais é o órgão responsável pela execução da política de processamento de dados na Secretaria da Receita Federal, resolve:
I — Da Rede Bancária
1. A admissão de Bancos na rede arrecadadora da receita federal, bem como as respectivas alterações, em decorrência de fusão ou incorporação, desligamento e reintegração no Sistema, far-se-á por Ato Declaratório do Coordenador do Sistema de Arrecadação,
1.1 — A admissão e exclusão de Bancos na rede receptora de Declarações de Rendimentos — Pessoa Física, far-se-á. lambem, por Ato Declaratório do Coordenador do Sistema de Arrecadação, ouvido previamente o Coordenador do Centro de Informações Econômico-Fiscais.
2. Competem ao Sistema de Arrecadação as atividades de Assistência e orientação à rede bancária, necessárias ao cumprimento das normas pertinentes à sistemática de arrecadação da receita federal.
3. As atividades de controle e auditoria da rede bancária, bem como o processo de aplicação de penalidades por infração ás normas de arrecadação de receitas federais e de vinculação bancária, competem ao Sistema de Arrecadação.
II — Do fluxo de documentação
4. Atribuir ao Centro de Informações Econômico-Fiscais competência para expedir normas e rotinas afins sobre fluxos de documentos destinados à área de processamento de dados.
4.1 — Serão submetidos ã apreciação do CIEF as minutas de Manuais, Normas, Guias de Procedimentos e similares, que impliquem em criação, alteração ou cessação dos fluxos de documentos destinados à área de processamento de dados.
5. Determinar que a recepção de documentos destinados á área de processamento de dados, diretamente entregues nos órfãos da Secretaria da Receita Federal, será efetuada pelas projeções do Sistema de Informações Econômico-Fiscais.
III - Do setor de preparo para o processamento
6. Instituir nas Superintendências Regionais da Receita Federal, o Setor de Preparo para o Processamento — SPP, integrado ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais e subordinado ao Núcleo Regional de Informações Econômico- Fiscais — NURIEF.
7. Estabelecer a seguinte estrutura para o SPP:
a) Grupo de Preparo de Documentos de Informações — GDI;
b) Grupo de Preparo de Documentos de Arrecadação — GDA.
7.1 — Os Grupos acima serão constituídos de Sub-grupo de Recepção e Expedição e Sub-grupo de Verificação e Codificação.
8. Definir como atribuições básicas do SPP:
8.1 — Recepção, verificação, codificação E controle dos documentos destinados ao processamento;
8.2 — Recepção, verificação e controle das licenças e respectivos documentos processados pelo SERPRO;
8.3 — Expedição, para o SERPRO dos documentos destinados ao processamento;
8.4 — Devolução dos documentos que não satisfizerem às normas vigentes para sua utilização no processamento;
8.5 — Expedição, para os usuários, das listagens e demais documentos emitidos pelo SERPRO;
8.6 --- Expedição, para os contribuintes, de documentos emitidos pelo SERPRO.
9. O centro de Informações Econômico-Fiscais poderá autorizar a criação, em caráter excepcional, de Setores de Preparo para o Processamento — SPP, nas Delegacias da Receita Federal.
IV Disposições Gerais
10. O Centro de Informações Econômico-Fiscais regulamentara, através de Norma de Execução, os procedimentos dos diversos grupos do Setor de Preparo para o Processamento, a fim de que possam desempenhar as atribuições que lhes foram cometidas.
11. Os modelos de novos formulários, bem como as alterações de formulários atualmente em uso, que estabeleçam vinculo Fisco-Contribuinte e que se destinem ao processamento de dados serão aprovados por ato do CIEF, nos termos da Instrução Normativa nº 14, de 3 de dezembro de 1971.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.