Instrução Normativa SRF nº 2, de 14 de janeiro de 1972
(Publicado(a) no DOU de 28/01/1972, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas para a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e aprova tabela para cálculo do imposto, no exercício de 1972.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
I — Consolidar, neste ato o disciplinamento administrativo, complementar e interpretativo da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, relativamente ao desconto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.
II — Expedir, em anexo a esta Instrução Normativa, as tabelas para desconto do imposto de renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1972 e durante o respectivo exercício financeiro, com base nas classes de renda liquida fixadas pelo Decreto-lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971.
III -- Revogar, em consequência, os incisos de 1 a 34 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 1969.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO
* SEÇÃO I
Contribuintes
Estão sujeitos ao desconto do Imposto de renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado todas as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, sem distinção de sexo, idade, estado civil ou nacionalidade, que tenham renda liquida mensal superior a Cr$ 1.325.00 (hum mil trezentos e vinte e cinco cruzeiros), no exercício financeiro de 1972. (Tabelas anexas nº I e II).
2 — Os rendimentos do trabalho assalariado a que se refere o inciso anterior são aqueles decorrentes de qualquer espécie de remuneração por trabalho ou serviço prestado no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados, salários, honorários, percentagens, comissões, gratificações, inclusive 13º salário, ajudas de custo, representações e quaisquer outros proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de administração direta ou indireta, pelas firmas e sociedades de qualquer espécie ou por particulares.
3 — Equiparam-se aos trabalhadores assalariados, para fins do imposto de renda:
a) os trabalhadores avulsos a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. art. 4º letra );
b) os caixeiros-viajantes;
c) os conselheiros fiscais e de administração;
d) os diretores de sociedades comerciais ou civis, de qualquer natureza:
e) os titulares de firma individual e os sócios de sociedades comerciais ou civis, quando as respectivas remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade.
4 — Equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firma ou sociedade autorizada a funcionar no território nacional.
5 — Estão isentos do Imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:
a) servidores diplomáticos de governos estrangeiros:
b) servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte c aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
c) servidor, não brasileiro, de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países, no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
SEÇÃO II
Renda Líquida
6 — A base de cálculo do Imposto de renda a ser retido na fonte 6 a renda liquida mensal do contribuinte.
7 — A renda liquida mensal do contribuinte é obtida subtraindo-se do rendimento bruto (inciso 2), e observadas as exclusões do Inciso 14, as seguintes deduções:
a) encargos de família;
b) pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial definitiva;
c) contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou para outros fundos de beneficência;
d) contribuição sindical e outras contribuições para o sindicato de representações da respectiva classe;
e) gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os transportes de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência:
I— até o limite das importâncias recebidas para o custeio desses gastos quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;
II—efetivamente comprovados, quando correrem por conta do empregado, ressalvado o disposto na alínea. III;
III— independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta deste;
f) despesas e om ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas peio contribuinte, sem indenização.
8 — Quando o assalariado auferir, num mês quantia superior ao mínimo de Isenção por força do 13º salário, só ficará sujeito ao desconto do imposto de renda na fonte, que incidirá sobre a importância total auferida naquele mês se a sua remuneração básica mensal, acrescida da cota mensal (duodécimo) correspondente àquele 13» salário, exceder o referido mínimo de isenção.
9 — O desconto tributário, referido no Inciso anterior, quando cabível, deverá ser efetuado de uma só vez no mês em que for complementado o pagamento da totalidade do 13º Salário e não no mês em que houver sido pago, a título do adiantamento, nos termos da Lei n» 4.749, de 12 de agosto de 1965.
10 — Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho antes de paga, a título de adiantamento, a metade do 13º salário, o desconto do tributo, se devido, será feito no mês em que ocorrer o pagamento da gratificação salarial e incidirá sobre a importância efetivamente paga.
11— Os rendimentos pagos acumuladamente serão considerados nos meses a que se referirem, sem prejuízo do disposto no inciso 28.
12 — No cálculo dos rendimentos sujeitos ao desconto do imposto, será considerada a totalidade da remuneração mensal auferida pelos titulares de empresas individuais, pelos sócios, diretores e conselheiros das sociedades civis e comerciais, de qualquer espécie, independentemente do limite legal de 7 vezes o valor mínimo de isenção da tabela de desconto do imposto na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado.
13 — Do montante a que se refere o inciso anterior serão excluídas as gratificações ou participações nos lucros, atribuídas aos dirigentes ou administradores de empresa.
SEÇÃO III
Rendimentos Excluídos do Desconto do Imposto de Renda na Fonte
14. Não serão incluídos entre os rendimentos sujeitos ao desconto do Imposto de renda na fonte:
a) os proventos da aposentadoria ou reforma motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada;
b) as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes, nos termos do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) a indenização e o aviso prévio, pagos em dinheiro, por despedida ou por rescisão de contrato, não excedentes dos limites garantidos por lei;
d) as indenizações por acidentes no trabalho;
c) o salário-família;
f) as gratificações por "quebra de caixa" pagas aos tesoureiros e a outros empregados, enquanto manipularem, efetivamente, valores, desde que em limites razoáveis para esta espécie ele trabalho;
g) as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos e as que forem pagas por entidades privadas, quando efetivamente destinadas á indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família cm localidade diferente daquela em que residia;
h) os prêmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados;
i) o valor da alimentação fornecida, gratuitamente, pelo empregador aos seus empregados ou a diferença entre o preço cobrado pela alimentação fornecida e o seu valor de mercado;
j) o valor de uniformes, roupas ou vestimentas especiais, indispensáveis ao exercício do emprego, cargo ou função, fornecidas pelo empregador, gratuitamente, ou a preços inferiores ao custo;
l) o valor do transporte gratuito ou subvencionado, fornecido ou pago pelo empregador em benefício dos seus empregados, seus familiares ou dependentes:
m) o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados;
n) a parte variável dos subsídios percebida por deputados e senadores;
o) os proventos e as pensões pagos em virtude de reforma ou morte de ex-combatente da FAB
15 —- Não se considera como parcela do rendimento do trabalho assalariado, para efeito de desconto do imposto de renda na fonte, a cota-parte de multa, a qual permanece sujeita ao desconto do imposto proporcional de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo 125 do Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, como antecipação do imposto que for devido na declaração de rendimentos.
SEÇÃO IV
Encargos de Família
16 — O cônjuge, os filhos e outros dependentes, na constância da sociedade conjugal, serão considerados encargos do cabeça do casal.
17— O contribuinte desquitado poderá abater como encargo de família pessoa que viva sob sua dependência econômica, no mínimo há mais do 5 (cinco) anos, desde que:
a) a tenha incluído entre seus beneficiários, de acordo com o disposto no artigo 44 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963;
b) subsista impedimento legal para o casamento;
c) não responda pelo sustento do ex-cônjuge.
18 — A mulher casada é equiparada à solteira ou à viúva, sem dependentes, sendo considerada cabeça do casal, além dos casos previstos na lei civil, quando o marido estiver sob sua dependência econômica, não auferindo ele rendimento bruto mensal em importância superior ao mínimo de isenção para desconto do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado.
19 — A mulher cujo casamento houver sido anulado, à desquitada ou à que houver sido abandonada, sem recursos, pelo marido, aplicam-se as normas relativas à solteira ou á viúva, considerado o número de filhos e outros dependentes que sustentar.
20 — Consideram-se filhos ou outros dependentes, para os efeitos do disposto no inciso 16, desde que não possuam rendimentos próprios:
a) os filhos menores ou inválidos e os maiores até 24 anos de idade que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, sejam legítimos, legitimados, naturais reconhecidos ou adotivos;
b) as filhas solteiras, viúvas sem arrimo e as abandonadas, sem recursos, pelo marido;
c) os descendentes, menores ou Inválidos, sem arrimo dos pais;
d) os ascendentes, irmãos e irmãs incapacitados para o trabalho;
e) os menores de 21 anos, pobres, que o contribuinte comprovadamente crie e/ou eduque ou maiores até 24 anos de idade, nas mesmas condições, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior.
21 — Os encargos de família correspondentes aos cônjuges, filhos ou outros dependentes, para fins de desconto do Imposto na Fonte serão informados pelos empregados, em modelo próprio, aprovado pelo órgão competente da Secretária da Receita Federal em uma única via, que ficará em poder do empregador, a disposição da fiscalização do tributo.
22 — A comprovarão dos encargos de família, deduzidos da renda bruto auferido pelo assalariado será feita junto a fonte pagadora, o qual deverá conservar em seu poder o documento próprio.
23 — Não caberá ao empregador responsabilidade alguma sobre as Informações prestadas pelos empregados.
24 — Os encargos de família, dedutíveis mensalmente para apuração da renda liquida, serão calculados, durante o exercício financeiro de 1972, a razão de Cr$ 224,60 (duzentos e vinte e quatro cruzeiros e sessenta centavos) por dependente.
SEÇÃO V
 Cálculo do Imposto
25 — O Imposto de renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado a ser descontado, mensalmente, pelas fontes pagadoras será calculado, para o exercício financeiro de 1972, de acordo com tabelas I, II e III, em anexo.
26 — Para efeito de cálculo do imposto, será desprezada a fração de renda líquida inferior a Cr$ 1.00 (um cruzeiro).
27 — O Imposto, descontado e recolhido pelas fontes pagadoras, terá deduzido do que houver de ter pago pela pessoa física beneficiária do rendimento, de acordo com a sua declaração anual cabendo a devolução do excesso caso a importância descontada seja superior ao imposto devido em conformidade com a declaração.
SEÇÃO VI
Recolhimento do Imposto
28 — O Imposto sobre os rendimentos do trabalho assalariado, ressalvado o disposto no inciso 35 deverá ser recolhido pela fonte pagadora global e mensalmente, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o pagamento ou o crédito aos beneficiários.
29 — No caso de rendimentos papos aos trabalhadores avulsos de que trata o inciso 3, letra "a", o recolhimento do Imposto poderá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao referido no inciso anterior.
30 — Nos casos autorizados pelo Ministro da Fazenda, o imposto relido na fonte poderá ser recolhido dentro do trimestre seguinte ao mês a que corresponder.
31 — O recolhimento do Imposto deverá ser feito mediante o preenchimento do Documento Único de Arrecadação (DUA), em qualquer agência da rede bancária autorizada.
32 — A fração de Imposto Inferior a Cr$ 1.00 (um cruzeiro), no total da guia de recolhimento será desprezada e escriturada, destacadamente, nos registros das fontes pagadoras, devendo ter recolhidas aos órgãos arrecadadores as quantias das frações acumuladas, quando atingirem aquele limite.
33 — No caso de filiais ou agências, os recolhimentos seroo efetuados aos órgãos arrecadadores do local de cada uma delas.
34 — Durante o exercício financeiro de 1972 as pessoas físicas que auferirem rendimentos assalariados por trabalhos realizados para empresas ou Instituições declaradas pela SUDAM como de interesse para o desenvolvimento da área, terão o total dos descontos do imposto de renda na fonte deportados no Banco da Amazônia S/A. e ulteriormente aplicado na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.
35— Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seu poder, para posterior a incorporação à sua receita, o produto da retenção na fonte do Imposto de renda Incidente sobre o rendimento do trabalho dos servidores de suas administrações diretas.
36 — A incorporação definitiva à receita das pessoas jurídicas de Direito Público referidas no inciso anterior somente poderá ser feita após comunicação, à repartição competente da Secretaria da Receita Federal, do total dos rendimentos brutos pagos no mês anterior e o montante do imposto retido.
37 — A comunicação de que trata o inciso anterior deverá ser feita pela entidade retentora até o último dia útil de cada mês.
38 — A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto ainda que não o tenha retido.
39 — O não recolhimento do imposto, dentro do prazo legal, sujeitara a fonte pagadora ã multa de:
a) 5%, se o atraso for de 30 dias;
b) 10%, se o atraso for de 30 a 180 dias;
c) 10% por semestre ou fração, se o atraso for superior a 180 dias.
40 — A multa prevista no inciso anterior será acrescida de juros moratórios à razão de1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento do débito e calculados sobre o valor originário.
41 — A falta de recolhimento do imposto descontado pela fonte pagadora, após 90 (noventa) dias contados do termino do prazo estabelecido para o recolhimento, constitui crime de apropriação indébita, definido no artigo 108 do Código Penal,
SEÇÃO VII
Obrigações Complementares das Fontes e dos Contribuintes
42 — O empregador deverá manter em seu poder, para apresentar à fiscalização, quando solicitado, relação das guias de recolhimento (o DUA) do imposto sobre rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados no ano civil anterior, data e importância total de cada guta de recolhimento, inclusive o nome do órgão arrecadador respectivo, bem como da média mensal do número de empregados sujeitos ao desconto do imposto, devendo, ainda, indicar o total da remuneração dos empregados durante o ano e o número deles.
43 — A obrigação de que trata o inciso anterior também deverá ser cumprida pela fonte pagadora de rendimento do trabalho assalariado que estiver isenta ou imune do imposto de renda.
44 — As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores que interfiram no pagamento da remuneração nos serviços prestados pelos trabalhadores avulsos a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 20 de agosto de 1960, artigo 4º, letra "c") são consideradas responsáveis pelos descontos do imposto, ficando, ainda, obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras.
45 — Os contribuintes sujeitos ao desconto do imposto na fonte, desde que não estejam obrigados a apresentar declaração de rendimentos no exercício financeiro seguinte, deverão informar, por intermédio do empregador, os rendimentos pagos a terceiros durante o ano civil anterior, indicando nome e endereço das pessoas que os receberam.
46 — As informações referidas no inciso anterior deverão constar da relação de rendimentos pagos a terceiros (Modelo 1) que será apresentada, pelo empregador, juntamente com a sua declaração de rendimentos.
Nota normas: As tabelas anexas encontram-se publicadas no DOU de 14.01.1972.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.