Portaria SRRF09 nº 432, de 07 de julho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 09/07/2020, seção 1, página 58)  

Dispõe sobre a verificação remota de bens e mercadorias submetidas a controle aduaneiro, por meio de câmeras, no âmbito da 9ª Região Fiscal

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, com base no disposto nas Instruções Normativas SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, e RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, e no que determina o § 7º do art. 3º do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A verificação remota de mercadorias localizadas em recintos alfandegados, por meio de imagens obtidas por câmeras, poderá ser adotada pelas unidades de jurisdição da 9ª Região Fiscal, atendida a legislação específica e observados os requisitos mínimos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Para realização da verificação remota, os recintos alfandegados deverão dispor de:
I - áreas demarcadas, com câmeras de monitoramento que permitam a visualização de toda sua extensão;
II - câmeras fixas ou móveis que garantam qualidade de imagem de gravação e permitam a perfeita identificação da mercadoria; e
III - aparelho ou dispositivo de comunicação de imagens e sons com transmissão em tempo real, dotado ainda de recurso para troca instantânea de mensagens de texto, gravação de áudio e vídeo e fotografias.
§ 1º Para atendimento do inciso I do caput, o recinto deve dispor de pelo menos uma câmera fixa, de projeção contínua, que possa capturar, em uma única imagem, toda a área demarcada e a movimentação das mercadorias durante o procedimento, sem prejuízo de outras câmeras destinadas a coberturas específicas.
§ 2º Toda movimentação e o manuseio da carga, incluindo, quando for o caso, rompimento de lacres, abertura de unidades de carga, devem ser gravados, devendo as imagens permanecerem à disposição da fiscalização por no mínimo 90 (noventa) dias, contados da data da verificação remota.
§ 3º As mercadorias, veículos ou unidades de carga cujas características, peso ou dimensões não permitam sua movimentação até a área demarcada prevista no inciso I do caput também poderão ser verificadas remotamente por imagens nos locais onde estiverem armazenadas, com observância dos demais requisitos para segurança e registro do evento.
§ 4º A verificação remota não dispensa a lavratura do competente Relatório de Verificação Física/RVF, cabendo ao servidor responsável por este procedimento consignar no respectivo relatório a forma de verificação adotada para o caso.
Art. 3º A qualquer momento, o servidor responsável pelo procedimento, a seu critério, poderá interromper a verificação remota e adotar outros meios que julgar necessários para conclusão do procedimento.
Art. 4º O disposto neste ato não prejudica o direito do importador, do exportador ou do transportador, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, da forma que melhor lhe aprouver, de acompanhar a verificação remota da mercadoria, a qual deverá ser previamente agendada, nos termos previstos na IN SRF nº 680, de 2006.
Art. 5º A adoção da verificação remota de mercadoria é procedimento alternativo e/ou complementar à verificação presencial, cabendo ao Titular da Unidade RFB de jurisdição do recinto alfandegado, na sua implementação, o estabelecimento das rotinas operacionais que se fizerem necessárias.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.