Instrução Normativa
SRF
nº 53, de 28 de dezembro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 05/01/1971, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
“Dispensa, no exercício financeiro de 1971, os contribuintes – pessoas jurídicas, da obrigação de mencionar, na informação de rendimentos pagos anexa à sua declaração de rendimentos, pagos anexa à sua declaração de rendimentos, o número de inscrição do beneficiário no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF), quando não houver constado do respectivo recibo ou comprovante de pagamento aquele número.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando que a obrigatoriedade de mencionar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em recibos, contratos e outros documentos, teve o seu termo inicial firmado em 1º de setembro de 1970, pela Portaria Ministerial nº 321, de 14 de agosto de 1969;
Considerando o objetivo 60 do Plano Geral de Administração dos Tributos Federais - Piangef – 69-71, resolve:
Dispensar, no exercício financeiro de 1971, os contribuintes – pessoas jurídicas, da obrigação de mencionar, na informação de rendimentos pagos anexa à sua declaração de rendimentos, pagos anexa à sua declaração de rendimentos, o número de inscrição do beneficiário no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF), quando não houver constado do respectivo recibo ou comprovante de pagamento aquele número.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.