Portaria ME nº 258, de 27 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 20)  
Altera a Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, que dispõe o regime aduaneiro especial de loja franca em portos e aeroportos alfandegados.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 15-A e no § 10 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no art. 14 do Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovado pela Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ..............................................................................................................
V - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
VI - despacho para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes; e
VII - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da RFB jurisdicionante concorde em recebê-las.
§ 1º A RFB estabelecerá os procedimentos a serem adotados para a transferência de mercadorias entre recintos alfandegados autorizados a operar no regime de loja franca, da mesma ou de diferentes empresas beneficiárias, bem como para transferência a outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
§ 2º A extinção da aplicação do regime nas hipóteses de destinação previstas nos incisos IV e VII não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 3º As mercadorias recebidas na forma do inciso VII serão destinadas nos termos estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de:
I - doação a entidades sem fins lucrativos; ou
II - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.