Instrução Normativa SRF nº 37, de 07 de agosto de 1970
(Publicado(a) no DOU de 13/08/1970, seção 1, página 0)  

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“Acrescenta às normas previstas na Portaria SRF n° 1.038, de 8 de setembro de 1969, e Instrução Normativa n° 11, de 30 de outubro de 1969, as disposições que menciona.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando os objetivos invocados na Portaria SRF n° 1.038, de 8 de setembro de 1969;
Considerando que determinadas empresas importadoras de bens de interesse para o desenvolvimento econômico nacional, por falta de certos requisitos, não estão sendo alcançadas pelos benefícios da descentralização do processamento do desembaraço aduaneiro conforme normas em vigor;
Considerando estudos apresentados por órgãos regionais da Secretaria da Receita Federal à vista dos problemas surgidos em sua jurisdição;
Considerando que a expansão de tais serviços não enfraquecerá a fiscalização porque as concessões serão compatibilizadas, em nível regional, com a carga de trabalho fiscal decorrente,
RESOLVE:
Acrescentar às normas previstas na Portaria SRF n° 1.038, de 8 de setembro de 1969, e Instrução Normativa n° 11, de 30 de outubro de 1969, as seguintes disposições:
1. No caso de importações efetuadas pelos órgãos citados no item XVI da mencionada Portaria ou de bens de interesse para o desenvolvimento, definidos no art. 14 e parágrafos do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, a autorização para remoção poderá ser concedida independente do requisito de habitualidade, ainda que a documentação esteja incompleta, observando-se as demais formalidades vigentes.
1.1 - A apresentação dos documentos faltantes, de que trata o item anterior, será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da descarga.
2. O importador habitual poderá ser autorizado a remover as mercadorias importadas, mediante a apresentação da documentação completa, sendo o prazo do art. 58, inciso I, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para pagamento dos tributos devidos e registro da Declaração de Importação.
2.1 - O importador habitual que obtiver a facilidade prevista neste item firmará Termo de Responsabilidade onde constem todos os elementos indispensáveis para procedimento penal ulterior, que porventura se torne necessário.
3. Nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa, o processamento da Declaração, em todas as suas etapas, passará a ser efetuado no órgão da Secretaria da Receita Federal em cuja jurisdição se deva promover o desembaraço aduaneiro, ressalvado o controle tratado no Capítulo XI, da Instrução Normativa n° SRF 11, de 30 de outubro de 1969.
4. A concessão dos benefícios previstos nesta instrução fica a critério dos Superintendentes Regionais da Receita Federal, que poderão delegar competência aos órgãos subordinados, assumindo, porém, a responsabilidade pela compatibilização entre as autorizações e a capacidade de absorção da carga de trabalho fiscal resultante.
5. O descumprimento de qualquer obrigação importará em cancelamento do regime especial, a juízo da autoridade competente, bem como na aplicação das sanções penais cabíveis.
ANTÔNIO AMÍLCAR DE OLIVEIRA LIMA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.