Solução de Consulta Cosit nº 75, de 25 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 21)  
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE VALIDADE.
A emissão de laudos médicos deverá respeitar a determinação imposta no art. 30, § 1º da Lei nº 9.250, de 1995, tendo em vista que esse dispositivo não foi revogado. Entretanto, por força do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que o escoamento do lapso temporal de validade do laudo, nos casos em que ele estiver presente, não gerará a revogação do benefício isencional.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 35, inciso II, "b" e "c", §§ 3º e 4º; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º, e art. 62, § 7º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016.
SC Cosit nº 75-2020.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.