Instrução Normativa SRF nº 17, de 12 de março de 1974
(Publicado(a) no DOU de 27/03/1974, seção , página 0)  

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Aprova normas para serem observadas na correção monetária do Ativo imobilizado.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 1302, de 31 de dezembro de 1973, na sistemática de correção monetária,
RESOLVE:
A Determinar que sejam observadas as seguintes normas na Correção Monetária do Ativo Imobilizado das empresas obrigadas a fazê-la, ou que puderem optar pela correção, na forma da legislação em vigor:
I - Os bens serão agrupados, em cada conta e subconta, por ano de aquisição ou incorporação e taxa de depreciação;
II - Os valores do registro original deverão ser multiplicados pelos coeficientes de correção relativos a cada ano, obtendo-se, assim, a nova tradução monetária dos valores do ativo imobilizado;
III - O valor que representa a diferença entre a nova tradução monetária do ativo imobilizado e o valor original de aquisição ou incorporação constitui a variação do valor dos bens do ativo imobilizado;
IV - A variação do valor dos bens do ativo imobilizado, relativa a cada conta, será sempre registrada pelo seu total em conta destacada, no ativo das empresas;
V - Ao se proceder ao agrupamento referido no item I desta Instrução o Normativa, será também efetuado o levantamento dos valores acumulados de depreciação sobre o valor original de aquisição ou incorporação em cada ano, registrados até a data do balanço a que corresponder a correção que se estiver processando;
VI - Deverá, em seguida, ser determinada a percentagem que os valores acumulados de depreciação, mencionados no item anterior, representem sobre o valor original de aquisição ou incorporação, sempre considerados dentro da mesma conta e por ano de aquisição ou incorporação dos bens; tal percentagem nunca poderá exceder 100% (cem por cento); em havendo excesso sobre esse montante, tal excesso deverá ser estornado, a crédito de "Lucros e Perdas”, e integrará o lucro tributável na declaração de rendimentos relativa ao ano-base em que se efetuar o estorno;
VII - A percentagem apurada de acordo com o item anterior será aplicada sobre a variação do valor dos bens do ativo imobilizado, mencionada no item III, relativa a cada ano de aquisição, obtendo-se, dessa forma, o valor a que deve corresponder a soma das depreciações de correção monetária e correção monetária das depreciações, registradas na contabilidade da empresa, todas pertinentes ao mesmo ano de aquisição ou incorporação;
VIII - Por ocasião de cada correção monetária do ativo imobilizado, deverão ser creditados às contas de correção monetária das depreciações, valores suficientes para que se obtenha o valor especificado no item anterior, correspondente à soma das depreciações de correção monetária e correção monetária das depreciações, que igual a percentagem já depreciada do custo original de aquisição ou incorporação;
IX - Em qual quer hipótese, os valores creditados às contas de correção monetária das depreciações não poderão exceder os valores que, nessa mesma correção monetária do ativo imobilizado, serão debitados às contas de correção monetária do ativo e que correspondem à diferença entre o valor de correção dos bens obtido na corrente correção e o valor de correção registrado no ativo nas correções anteriores;
X - Se os valores totais a serem creditados às contas de correção monetária das depreciações forem superiores aos valores a serem debitados às contas de correção monetária do ativo, aqueles ficarão limitados a estes;
XI - No caso do item anterior, proceder-se-á a distribuição dos valores a creditar às contas de correção monetária das depreciações, no limite da variação da correção monetária do ativo, na seguinte ordem: primeiramente, dentro das contas de correção monetária das depreciações para as quais haja valores suficientes de contrapartida no ativo; em seguida, nas demais contas, completando a percentagem a partir dos anos mais antigos de incorporação ou aquisição;
XII - Do resultado verificado após realizados os créditos às contas de correção monetária das depreciações serão compensados:
a) obrigatoriamente, em relação aos bens financiados e até o limite do resultado da correção destes:
1. as variações cambiais nos saldos devedores de empréstimos em moeda estrangeira, aplicados no financiamento do ativo fixo;
2. as correções monetárias do saldo das obrigações em moeda nacional, sujeitas à correção monetária, ou indexadas, quando vinculadas à aquisição de bens do ativo imobilizado que foram objeto de correção;
b) facultativamente:
1. prejuízos contabilizados até a data do último balanço.
XIII - O resultado líquido apurado após efetuados os créditos referidos no item VIII e as compensações previstas no item anterior constituirá o valor apropriável para aumento de capital da pessoa jurídica.
LXIV - A sistemática aprovada por esta Instrução Normativa poderá ser adaptada, no que couber, aos sistemas de registro e depreciação individualizada dos bens do ativo imobilizado;
XV - O termo “depreciação" utilizado nesta Instrução Normativa compreende também as amortizações, quotas de exaustão e outras que se assemelhem;
XVI - Continuam em vigor as demais normas de correção monetária do ativo imobilizado, estabelecidas na Instrução Normativa nº 2/69, vigentes até esta data e que não foram alteradas pelas presentes instruções.
B. Aprovar os quadros em anexo, que deverão ser preenchidos por ocasião de cada correção monetária do ativo imobilizado, e assinados pelo contabilista, por um diretor ou sócio-gerente, e mantido em boa guarda, à disposição da fiscalização, bem como as normas para seu preenchimento, assim discriminados:
a) Quadro nº 1 - para apuração da variação do valor original do ativo imobilizado, por conta e por ano de aquisição, que substituirá o quadro 1 aprovado pela Instrução Normativa nº 2/69;
b) Quadro nº 2 - para apuração dos valores a serem creditados às contas de correção monetária das depreciações e do resultado anterior à obtenção do líquido utilizável para aumento de capital;
c) Quadro nº 3 - para apuração do resultado líquido apropriável para o aumento de capital da firma ou sociedade, que substituirá o quadro nº 2 aprovado pela Instrução Normativa nº 2/69.
c) aprovar o mapa 2 de depreciação, para controla das depreciações acumuladas, por conta e por ano de aquisição, a ser preenchido por ocasião do encerramento do exercício financeiro da empresa, e igualmente assinados pelo contabilista e um diretor ou sócio-gerente, e mantido em boa guarda à disposição da fiscalização. Este quadro substituirá os mapas 2 e 4 de depreciação acumulada, aprovados pela Instrução Normativa nº 2, de 1969.
LINEO EMILIO KLUPPEL
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.