Instrução Normativa SRF nº 8, de 08 de fevereiro de 1974
(Publicado(a) no DOU de 18/02/1974, seção 1, página 1886)  

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Baixa instruções para o cálculo da manutenção do capital de giro próprio das empresas, para efeito de exclusão do lucro real, no exercício financeiro de 1974.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 e na Portaria Ministerial nº 17, de 18 de janeiro de 1974,
RESOLVE:
I - Determinar que a demonstração do capital de giro próprio a ser feita no quadro 16 do formulário I, nas declarações de rendimentos das empresas para o exercício financeiro de 1974, seja realizada com a s alterações constantes desta Instrução Normativa.
II - As empresas farão a demonstração de capital de giro próprio na forma do modelo anexo, mantendo-a em boa guarda em seus arquivos.
III - O item 04 do quadro 16 do formulário I deverá ser preenchido com o valor do saldo das contas sujeitos à correção monetária do ativo imobilizado, que porventura figurem no ativo realizável na contabilidade da empresa.
IV - O item 09 do quadro 16 deve ser preenchido com o saldo das obrigações em qualquer moeda cujos recursos tenham sido empregados no financiamento de bens do ativo imobilizado, que sejam objeto de correção monetária.
V - Para o item 11 do quadro 16 será transcrita a importância que constar do inciso VII do demonstrativo anexo, representada pela diferença entre a manutenção do capital de giro próprio e as receitas ”de correção monetária que constituam rendimento não tributável ou as que excedam as despesas de correção monetária.
VI - A importância do item 11 do quadro 16 (parcela admissível como exclusão do lucro real), não poderá ser superior ao valor do item 12 do quadro 17 (lucro real) e não está limitada a 20% do lucro tributável.
VII - As empresas, ao efetuarem o cálculo do excesso de retiradas, deverão observar que a manutenção de capital de giro próprio, a partir do exercício de 1974, constitui exclusão do Lucro real, e deve como tal ser considerada no referido cálculo. Para esse efeito, o valer constante do item 28 do quadro 17 será considerado no cálculo diminuído da importância apurada para a manutenção do capital de giro próprio.
LINEO EMÍLIO KLUPPEL
Secretário da Receita Federal
DEMONSTRATIVO DO CAPITAL DE GIRO PRÓPRIO
I - Ativo Disponível Cr$.................................
II - Ativo Realizável Cr$................................
Menos Provisão p/Dev. Duvidosos
Cr$................ Cr$................
Exclusões:
a) valores, disponibilidades ou créditos em moeda estrangeira
Cr$................
b) saldo das contas sujeitas a correção monetária do ativo imobilizado
Cr$................
c) ações, quotas ou títulos de participação acionária em outras empresas
Cr$................
d) saldo não integralizado do capital social
Cr$................
Soma 
Cr$................ Cr$................
III - Passivo Exigível Cr$................ Cr$................
Exclusões:
a) saldo das obrigações em moeda estrangeira para financiamento do ativo imobilizado
Cr$................ Cr$................
b) saldo das obrigações em moeda nacional, sujeitas à correção monetária, vinculadas ao ativo imobilizado
Cr$................ Cr$................ Cr$................ 
IV - Capital de Giro Próprio
(I + II - III) Cr$................ Cr$................
V - Manutenção do Capital de Giro
(coef. 1, - 1 = 0, — xlV)
Cr$................ Cr$................
VI - (menos) Receitas de correção monetária que constituem rendimento não tributável ou que excedem as despesas de correção monetária
Cr$................
VII — Parcela admissível como exclusão do lucro real
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.