Instrução Normativa
SRF
nº 1, de 07 de janeiro de 1974
(Publicado(a) no DOU de 11/01/1974, seção , página 0)
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“Estabelecer o demonstrativo suplementar que conterá o lucro tributável”.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.283, de 20 de agosto de 1973 e nos itens I e II da Portaria Ministerial nº 314, de 1 4 de novembro de 1973,
RESOLVE:
I — Estabelecer o demonstrativo suplementar que conterá o lucro tributável final e a dedução, quando cabível, das parcelas dos dividendos pagos ou creditados, como segue:
(1) Lucro tributável (valor que constar do item 34 do quadro 17 da declaração de rendimentos)
..........................................................Cr$........................................................
(2) Lucro tributável no exercício financeiro de 1973 .................................Cr$ .........................
(3) Dividendos pagos no período de 1º de janeiro a 3 1 de dezembro de 1973
............................................................Cr$ ....................................................................
(4) 25% de (2) ....................................Cr$ .....................................................................
(5) Diferença: (3) menos (4) ................Cr$ ....................................................................
(6) Dedução admissível: (4) ou (5) e que for menor ................Cr$ ..................................
(7) Lucro tributável final: (1) menos (6) — (transcrever este valor no quadro 22, item 20 da declaração de rendimentos) ................................Cr$....................................................
a) quando o valor do item (3) for inferior ou igual ao valor do item (4), a empresa não fará jus ao benefício fiscal, sendo desnecessário, portanto, o preenchimento do demonstrativo suplementar;
b) o demonstrativo suplementar elaborado na forma prevista nesta Instrução, será identificado com o carimbo padronizado do CGC, a assinatura do responsável pela empresa e a assinatura do contador, com os respectivos números de inscrição no CPF e anexado à declaração de rendimentos de empresa.
II - Determinar que, excepcionalmente no exercício financeiro de 1974 o preenchimento do Formulário I da declaração de rendimentos das sociedades anônimas de capital aberto que se beneficiarem do favor fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.283, de 29 de agosto de 1973, se faça da seguinte forma:
a) no quadro 18, item 39, datilografar, à direita da palavra “SOMA”, a expressão “DL nº 1.283/73”, preenchendo-o com o valor correspondente ao item (6) do demonstrativo suplementar, sendo, neste caso, dispensada a soma do quadro 18;
b) o valor do item 20 do quadro 22 (Lucro Tributável Final) será preenchido com o valor constante do item (7) demonstrativo suplementar, o qual deverá corresponder à diferença entre os valores constantes do item 34 do quadro 17 e do item 39 do quadro 18;
c) prosseguir o preenchimento normal da declaração.
III - As empresas pertencentes ao CADEC devem anexar a 2ª via do demonstrativo suplementar à via CADEC da Declaração de Rendimentos.
LINEO EMÍLIO KLUPPEL
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.