Portaria RFB nº 1070, de 24 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 26/06/2020, seção 1, página 20)  
Estabelece critérios relativos à implantação de Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil subsequente às alterações na estrutura organizacional promovidas pelo Decreto nº 10.366, de 22 de maio de 2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, os incisos III e VIII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 10.366, de 22 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º A Unidade de localização física do Titular de Unidade e de seu Substituto eventual deverá coincidir com sua Unidade de exercício.
Parágrafo único. A chefia e a substituição eventual de equipes regionais e nacionais poderão ser exercidas por servidor com localização física em Unidade diversa da sua Unidade de exercício.
Art. 2º O servidor que tenha sido removido de ofício para ocupar cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou exercer Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) ou Função Gratificada (FG) extintos em decorrência da implantação de regimento interno que substitua o Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, retornará à sua Unidade de lotação de origem.
§ 1º Desde que haja prévia anuência dos Subsecretários e/ou Superintendentes da Receita Federal do Brasil envolvidos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Ato de dispensa ou exoneração, o servidor a que se refere o caput, poderá, a pedido, requerer:
I - localização física na Unidade Administrativa em que ocupava o cargo ou exercia a função do qual foi dispensado ou exonerado, devendo sua lotação definitiva ser fixada:
a) na Unidade Administrativa em que ocupava o cargo ou exercia a função do qual foi dispensado ou exonerado; ou
b) na Unidade jurisdicionante, caso a Unidade Administrativa jurisdicionada em que ocupava o cargo ou exercia a função do qual foi dispensado ou exonerado não tenha lotação própria;
II - remoção ou alteração da localização física para a Unidade que assumir as atividades da Unidade extinta.
§ 2º Na hipótese em que houver nova nomeação em cargo em comissão ou designação para função de confiança no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do Ato de exoneração do DAS, FCPE ou FG extinto não se aplica o disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Fica dispensada, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de vigência do Ato de criação ou transformação da Unidade, a realização de Processo Simplificado de Seleção (PSS) para a nomeação ou designação, conforme o caso, de Delegados e Agentes da Receita Federal do Brasil nas Unidades criadas ou transformadas em decorrência da implantação de regimento interno que substitua o Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 430, de 2017.
§ 1º Caberá ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal a indicação dos servidores a serem nomeados ou designados para os cargos e funções relacionados no caput referentes às Unidades transformadas, onde não houver a continuidade do gestor anterior, e às Unidades criadas.
§ 2º Nos casos de transformação de Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) em Agências da Receita Federal do Brasil (ARF), a indicação da direção da ARF caberá ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal, e deverá incidir, preferencialmente, sobre o atual Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC).
§ 3º Na hipótese do § 2º, em caso de impossibilidade de designação do atual Chefe do CAC, poderá ser indicado outro servidor com localização física na Unidade transformada para a direção da ARF resultante da transformação.
Art. 4º No caso de transformação de Unidades, não ocorrerão a remoção e/ou a alteração da localização física de servidores.
Art. 5º O exercício de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) não poderá recair em ARF ou em Posto de Atendimento da Receita Federal do Brasil, ainda que seja sua Unidade de localização física.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.