Instrução Normativa SRF nº 22, de 30 de abril de 1970
(Publicado(a) no DOU de 30/04/1970, seção 1, página 0)  

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Estabelece rotina para a tramitação de processo fiscal.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 60, itens 1 e 37 do Regimento da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial n° GB 18, de 23 de janeiro de 1969,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o preparo e a tramitação do processo fiscal decorrente de auto de infração e notificação fiscal, nos órgãos da Secretaria da Receita Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir a legislação penal que tipifica infrações de caráter administrativo fiscal;
RESOLVE baixar as seguintes normas para aplicação aos processos fiscais, oriundos de auto de infração e notificação fiscal nas repartições da Secretaria da Receita Federal:
1. O Processo nos órgãos de Preparo e Execução da S.R.F.:
1.1 - Providências Iniciais
1.1.1 - O auto de infração e a notificação fiscal serão entregues ao órgão local da S.R.F. que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte;
1.1.2 - Registrar o auto de infração e notificação fiscal no livro próprio da repartição;
1.1.3 - Numerar o processo ou anexar o auto da infração, a notificação e demais peças, se houver, no respectivo processo, se já constituído;
1.1.4 - Registrar na ficha mod. 1 o nome e endereço do autuado, número do processo, data da lavatura da peça principal, dispositivos legais infringidos, período a que se refere e valor do crédito tributário exigido:
1.1.5 - Informar no processo, conforme mod. 2, os antecedentes fiscais do autuado;
1.1.6 - Dar vista, quando solicitada, aos acusados ou seus representantes, anotando no processo a ocorrência;
1.1.7 - Aguardar o decurso do prazo constante de auto de infração ou notificação fiscal.
1.2 - Reclamação ou Defesa
1.2.1 - Receber a reclamação ou defesa e anexá-la ao processo respectivo;
1.2.2 - Remeter o processo ao autor do procedimento para a informação fiscal;
1.2.2.1 - Se o autor da ação fiscal não estiver servindo no órgão local, o processo será remetido ao setor de fiscalização da D.R.F. e daí ao autuante, se nela localizado;
1.2.2.2 - Se o autor não estiver localizado na D.R.F., o processo retornará ao órgão local para ser informado por outro agente fiscal ali designado;
1.2.3 - Na falta de reclamação, defesa, pagamento ou pedido de parcelamento, lavrar no processo o "Termo de Revelia", conforme mod. 6;
1.2.4 - Lavrado o Termo de Revelia ou informado pelo agente fiscal, remeter o processo ao órgão de tributação da D.R.F., para julgamento;
1.3 - Recurso Voluntário
1.3.1 - Receber e anexar ao processo o recurso voluntário do contribuinte;
1.3.2 - Providenciar a informação fiscal do autuante, conforme item 1.2.2 e seus subitens;
1.3.3 - Remeter o processo ao órgão colegiado competente;
1.4 - Cumprimento das Decisões de 1ª e 2ª Instâncias
1.4.1 - Receber o processo dos órgãos julgadores;
1.4.2 - Atualizar os registros na ficha de conta-corrente do autuado (mod. 1), tendo em vista o montante do crédito tributário exigido na decisão;
1.4.3 - Se a ação fiscal foi julgada improcedente;
1.4.3.1 - Anotar a ocorrência na ficha de antecedentes fiscais do contribuinte (mod. 1);
1.4.3.2 - Dar ciência da decisão ao contribuinte e ao autuante;
1.4.3.3 - Arquivar o processo conforme item 1.8;
1.4.4 - Se a ação fiscal for julgada procedente;
1.4.4.1 - Intimar o contribuinte para cumprir a decisão; aguardar o decurso do respectivo prazo;
1.4.4.2 - Dependendo do procedimento do contribuinte, observar, conforme o caso, a rotina para Recurso Voluntário (1.3), Parcelamento (1.5), Pagamento (1.6) ou Cobrança Amigável e Declaração de Devedor Remisso (1.7).
1. 5 - Parcelamento do Crédito Tributário
1.5.1 - Receber o pedido de parcelamento;
1.5.2 - Examinar se os documentos apresentados com o pedido de parcelamento satisfazem o exigido na Portaria nº SRF 594/69 e, se for o caso, providenciar a sua complementação, intimando o contribuinte;
1.5.3 - Encaminhar o processe para decidir:
a) à D.R.F. os pedidos e valor até 770 (setecentos e setenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País;
b) à S.R.R.F., os de valor superior a 770 (setecentos e setenta) e inferior a 2.310 (dois mil trezentos e dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País;
c) à Coordenação do Sistema de Arrecadação, os pedidos de valor igual ou superior a 2.310 (dois mil trezentos e dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País;
1.5.4 - Intimar o contribuinte a apresentar a documentação que for exigida pela autoridade competente para decidir;
1.5.5 - Deferido o pedido de parcelamento, providenciar:
1.5.5.1 - lavratura do "Termo de Acordo" (mod.5-Portaria SRF 594/69);
1.5.5.2 - Intimação (mod. 4 - Portaria SRF nº 594/69) do contribuinte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do "ciente", atender às seguintes exigências:
a) entregar as notas promissórias correspondentes às prestações vincendas;
b) pagar as prestações atrasadas, se for o caso;
1.5.6 - Registrar as notas promissórias em livros próprios;
1.5.7 - Indeferido o pedido de parcelamento, intimar o contribuinte para recolher o crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias;
1.5.8 - Não atendida a intimação referida no subitem 1.5.5.2 ou a mencionada no item 1.5.7, observar a rotina sobre "Cobrança Amigável e Declaração de Devedor Remisso" (1.7).
1.6 - Pagamento do Crédito Tributário
1.6.1 - Homologar, se for o caso, o lançamento efetuado no auto de infração ou notificação-fiscal, visando a respectiva guia de recolhimento, quando o contribuinte optar pelo pagamento no prazo de reclamação ou defesa;
1.6.1.1 - Não sendo homologado o lançamento, remeter o processo à autoridade julgadora que manterá ou reformará o despacho não homologatório;
1.6.2 - Receber a guia de recolhimento quitada e juntá-la ao respectivo processo;
1.6.2.1 - Remeter o processo à decisão, no caso de pagamento fora do prazo de reclamação ou defesa, com ou sem apresentação dessas peças;
1.6.3 - Dar baixa do valor pago na ficha de conta-corrente do contribuinte (mod. 1);
1.6.4 - Controlar o parcelamento do crédito tributário através da ficha mod. 6 da Portaria SRF 594/69;
1.6.5 – Enquanto o processo estiver com a autoridade competente para decidir sobre o parcelamento:
a) guardar as guias de recolhimento quitadas para posterior anexação ao processo;
b) comunicar àquela autoridade o não recolhimento de duas prestações sucessivas;
1.6.6 - Nos casos de parcelamento, devolver as notas promissórias ao contribuinte, contra apresentação das guias de recolhimento quitada;
1.6.7 - Encaminhar os processos pagos ao setor de Receita da D.R.F.;
1.6.8 - Efetuar o jogo de contas (mod. 5), convertendo o depósito em receita;
1.6.9 - Anotar em ficha individual (mod.. 4) do autor do processo a respectiva cota parte de multa, constante do jogo de contas e referente a auto de infração lavrado anteriormente a 30.10.1969;
1.6.10 - Encaminhar à Inspetoria Seccional de Finanças (ISF) os processos para a contabilização do jogo de contas;
1.6.11 - Receber da ISF o processo, anotando na ficha mod. 4, a data e o número da minuta daquele órgão que contabilizou o jogo de contas;
1.6.12 - .Enviar ao Serviço de Pessoal da Fazenda do Distrito Federal e na Guanabara ou às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, dos demais Estados, mensalmente, folha de pagamento (mod. 5), das parcelas relacionáveis da ficha mod. 4, já contabilizada, pela ISF, conforme as anotações indicativas do item 1.6.11, para que sejam creditadas em conta bancária a quem de direito;
1.6.13 - Dar baixa da Ficha mod. 4 da importância informada na folha de pagamento;
1.6.14 - Nos processos com parcelamento de crédito tributário concedido superior a 6 mensalidades, o jogo de contas deve ser providenciado periodicamente, no máximo de 3 em 3 meses, utilizando-se da ficha mod. 6 da Portaria SRF n° 594/69 para o controle e emissão de guias de recolhimento, no ínterim em que o processo estiver em trâmite para contabilização;
1.6.15 - Observar a rotina estabelecida nos itens 1.6.7 a 1.6.12, após o recolhimento total do crédito tributário, ou quando se verificar a hipótese de que trata o item supra;
1.6.16 - Se o contribuinte não pagar 2 prestações sucessivas do parcelamento concedido, observar a rotina sobre "Cobrança Amigável e Declaração de Devedor Remisso (1.7) ;
1.6.17 - Extinto o crédito tributário com o pagamento, após a feitura do jogo de contas e sua contabilização na Inspetoria de Finanças, encaminhar o processo para arquivo, conforme rotina do item 1.3.
1.7 - Cobrança Amigável e Declaração de Devedor Remisso
1.7.1 - Se o contribuinte não cumprir a decisão de 1ª ou 2ª instância, proceder à cobrança amigável, notificando-o para recolher o crédito tributário no prazo de 20 (vinte) dias no caso de processo do imposto sobre a. renda, ou de 30 (trinta) dias no caso de processo dos demais importar;
1.7.2 - Decorrido o prazo para a cobrança amigável sem que o contribuinte tenha pago ou, se for o caso, pedido de parcelamento do crédito tributário, declarar o contribuinte devedor remisso e comunicar o fato às repartições citadas na Lei n° 4.502/64;
1.7.3 - Remeter o processo à Procuradoria da Fazenda Nacional, por intermédio da Seção de Informações Judiciais, da D.R.F.
1.8 - Arquivamento do Processo
1.8.1 - Extinto o crédito tributário com o pagamento e contabilizado o respectivo jogo de contas na Inspetoria Seccional do Finanças, ou no caso de decisão irreformável que julgar improcedente a ação fiscal, providenciar no sentido de:
1.8.1.1 - Devolver ao arquivo competente a "declaração de rendimentos" que porventura tenha sido anexada ao processo;
1.8.1.2 - Arquivar o processo na repartição de origem - Seção ou Turma de Fiscalização, se houver.
2. O Processo nos órgãos de Julgamento da S.R.F.:
2.1 - Julgamento em 1ª Instância;
2.1.1 - Verificar se o processo está em condições de ser julgado;
2.1.1.1 - Havendo necessidade de diligência ou esclarecimento, devolver o processo ao Serviço ou Seção de Fiscalização;
2.1.2 - Proferir a decisão
2.1.2.1 - A decisão conterá:
a) relatório sucinto;
b) os fundamentos de fato e de direito;
c) conclusão, da qual constará, obrigatoriamente, declaração, positiva ou negativa, sobre a natureza criminosa do ilícito/fiscal.
2.1.3 - Remeter o processo;
2.1.3.1 - Ao órgão local:
a) se julgado procedente;
b) se julgado improcedente e o valor que se exigia é inferior a 10 vezes o maior salário mínimo;
2.1.3.2 - A S.R.R.F., com recurso "ex officio" se julgado improcedente e o valor exigido é superior a 10 vezes o maior salário mínimo.
2.2 - Julgamento do Recurso “Ex Officio”
2.2.1 - Apreciar e decidir;
2.2.2 - Remeter o processo ao órgão local, após o julgamento;
2.2.3 - Encaminhar, em separado, cópia da decisão à D.R.F.
2.3 - Parcelamento do Crédito Tributário
2.3.1 - Examinar o processo;
2.3.2 - Decidir;
2.3.3 - Remeter o processo ao órgão local.
Disposições Gerais
3.1 - Quando a infração administrativa constituir, em tese também crime fiscal, o autuante deverá:
a) qualificar o contribuinte e, se pessoa jurídica, seu titular, sócios, diretores, gerentes ou responsáveis na época da ocorrência, indicando nome, endereço, estado civil, número de carteira de identidade e respectivo órgão emissor;
b) entregar, com mais uma cópia, à repartição, os autos e termos que lavrar;
3.2 - A autoridade preparadora e a autoridade julgadora declararão, obrigatoriamente, quando se pronunciarem nos processos fiscais, se o fato matriz do procedimento administrativo, em tese, constitui ou não constitui crime e, no caso afirmativo, indicará o dispositivo da legislação penal infringido (anexo n° 1);
3.2.1 - Nas hipóteses enquadráveis nos artigos 334 do Código Penal e 3° do Decreto-lei n° 399. de 30 de dezembro de 1968, o chefe da repartição preparadora ou julgadora que conhecer do assunto remeterá à autoridade local da Polícia Federal, cópia das seguintes peças do processo:
a) termo de início de fiscalização, ou outra peça que o substitua, se houver;
b) termos elucidativos e complementares de afirmações contidas" no auto de infração;
c) auto de infração e notificado fiscal;
d) termos aditivos;
e) decisão, se já prolatada;
f) outros elementos que comprovem a infração apontada;
3.2.2 - O disposto nos itens anteriores não impede a autoridade fiscal de efetuar a prisão em flagrante delito de quem for encontrado na prática de crime previsto nos arts. 334 do Código Penal e 3° do Decreto-lei n° 399 de 30 de dezembro de 1968 e de adotar providências visando à condução do preso à presença da autoridade policial competente;
3.2.3 - Quando o fato criminoso for qualquer dos definidos no art. 19, incisos I a IV, da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, o chefe da repartição preparadora ou julgadora que conhecer do assunto remeterá ao órgão local do Ministério Público Federal, os elementos referidos no item 3.2.1;
3.2.4 - Quando o fato criminoso for qualquer dos tipificados nos arts. 11, letra a, da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964 e 2° do Decreto-lei n° 326, de 6 de maio de 1967, a decisão final administrativa se condenatória, obrigará a autoridade julgadora de primeira instância a encaminhar à Procuradoria da República cópia da decisão e demais elementos referidos no item 3.2.1, salvo se o infrator, não reincidente fiscal, houver ressarcido o dano antes da decisão de primeira instância;
3.2.5 - Os processos em que se denuncie a prática de ilícito fisco-penal terão tratamento prioritário em todas as fases. Observar-se-á a ordem cronológica quanto aos demais, salvo prioridade determinada em razão do valor exigido ou de outro motivo a critério da administração;
3.3 - Se, em qualquer fase do processo, o contribuinte provar que iniciou ação judicial contra a Fazenda Nacional e depositou a importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, no órgão arrecadador competente:
a) anotar esse fato no processo;
b) tornar sem efeito a declaração de devedor remisso,se houver;
c) remeter o processo à D.R.F. - Seção de Informações Judiciais, onde aguardará a sentença definitiva;
3.4 - A guia de depósito será extraída em 5 vias; quando do recolhimento pelo contribuinte, as 3ª, 4ª e 5ª vias ficarão no estabelecimento arrecadador e as 1ª e 2ª serão devolvidas, quitadas, ao contribuinte, que entregará a 2ª via à Seção ou Turma do órgão que possua a guarda do processo fiscal para que a ele seja anexada;
3.5 - As folhas de pagamento mod. 5 serão confeccionadas, no mínimo, em 5 vias das quais a 5ª será arquivada no Órgão que a elaborou, após a assinatura do chefe da repartição e as demais vias serão encaminhadas ao órgão pagador, à Inspetoria Seccional de Finanças e ao estabelecimento bancário, se os valores não forem incluídos nos contra-cheques de pagamento mensal.
Antonio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 30/04/1970.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.