Instrução Normativa SRF nº 15, de 27 de fevereiro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 06/03/1970, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Os depósitos ou aquisições de certificados correspondentes às importâncias deduzidas do imposto de renda na forma dos artigos 3° e 4° do Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967, alterados pelos artigos 7°e 8º do Decreto-lei n° 403, de 30 da dezembro de 1968, poderão ser feitos antecipada ou parceladamente, observadas, nesta última hipótese, os mesmos prazos de vencimento e as mesmas proporções relativas ao recolhimento do imposto de renda."
O Secretário da Receita Federal no uso de suas atribuições,
Considerando a conveniência de estabelecer normas relativas ao investimento em ações de que tratam os artigos 3° e 4° do Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967 alterados pelos artigos 7°e 8º do Decreto-lei n° 403, de 30 da dezembro de 1968;
Considerando o que dispõe a Portaria n° GB-136, de 6 de abril da 1967 do Senhor Ministro da Fazenda,
resolve:
I - Os depósitos ou aquisições de certificados correspondentes às importâncias deduzidas do imposto de renda na forma dos artigos 3° e 4° do Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967, alterados pelos artigos 7°e 8º do Decreto-lei n° 403, de 30 da dezembro de 1968, poderão ser feitos antecipada ou parceladamente, observadas, nesta última hipótese, os mesmos prazos de vencimento e as mesmas proporções relativas ao recolhimento do imposto de renda.
II - No caso de cota única do imposto, o recolhimento do incentivo de que trata esta Instrução Normativa, será feita integralmente até a data do vencimento da referida cota.
III - No caso de pagamento parcelado a falta de efetivação de duas cotas sucessivas implicará na cobrança do restante, como imposto, acrescido dos encargos e penalidades cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 6° do Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal
Substituto
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.