Instrução Normativa SRF nº 111, de 28 de dezembro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1982, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a aplicação do artigo 9º do Decreto-lei n.º 1.967/82.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o art. 9.° do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982,
RESOLVE:
1. As pessoas jurídicas cujo período-base de incidência relativo ao exercício financeiro de 1983 for superior a doze meses, e que não tenham levantado o balanço de que trata o artigo 9º, item I, alínea a, do Decreto-lei nº 1.967/82, deverão determinar o lucro líquido e o lucro real, para fins fiscais, relativos aos primeiros doze meses do período-base através de levantamento de balanço patrimonial e demonstração de resultados relativos a esse período com observância de todas as disposições da legislação aplicável no início do exercício financeiro, inclusive quanto à dedução da provisão para o imposto de renda.
1.1 — O balanço e a demonstração de resultados de que trata este item devem ser transcritos no livro de apurações do lucro real.
2. O lucro líquido dos meses restantes para completar o período-base (DL nº 1.967/82, art. 9º, I, b), será a diferença entre o lucro líquido apurado no balanço de todo o período-base diminuído do lucro líquido determinado de acordo com o item anterior.
3. O lucro líquido apurado no balanço e demonstração de resultados de que trata o item I, diminuído de valor correspondente à provisão para o imposto de renda, poderá ser corrigido monetariamente a partir do mês de levantamento do balanço e o resultado dessa correção constituirá exclusão do lucro líquido, para efeito de determinar a parcela do lucro real correspondente aos meses restantes para completar o período-base (Decreto-lei nº 1.967/82, art. 9.°, I, b).
4. O pagamento do imposto em tantas parcelas quantos forem os meses do período-base pressupõe o recolhimento de antecipações e duodécimos, na forma do item III do artigo 9º do Decreto-lei nº 1.967/82; em qualquer hipótese, o pagamento da última quota do imposto não poderá ultrapassar o mês de dezembro de 1983.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.