Instrução Normativa
SRF
nº 109, de 23 de dezembro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 28/12/1982, seção 1, página 0)
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Dispõe sobre a Declaração de Importação
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de reajustar as normas para preenchimento da Declaração de Importação e Declaração Complementar de Importação, instituídas pelas Instruções Normativas SRF nºs 033/74 e 040/74, para fins de facilitar o controle fiscal,
RESOLVE:
Na importação de dois ou mais produtos, classificados no mesmo código da TAB, se um ou mais dos produtos estiver sujeito a Preço de Referência ou Pauta de Valor Mínimo, ainda que o valor CIF unitário declarado seja igual ou superior ao valor fixado pela Resolução da CPA, deverão ser observados os seguintes procedimentos, para efeito de formulação da Declaração de Importação (DI) e da Declaração Complementar de Importação (DCI):
a) será formulado um Anexo II (Adição) para os produtos aos quais se aplique a base de cálculo geral;
b) para os produtos sujeitos a Preço de Referência ou Pauta de Valor Mínimo, serão formulados tantos Anexos II quantos forem esses produtos;
c) para o produto sujeito a diferentes valores de Preços de Referência ou Pauta de Valor Mínimo, segundo as suas diferentes especificações, será formulado um Anexo II para cada valor do Preço ou da Pauta de Valor Mínimo fixada.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.