Instrução Normativa SRF nº 104, de 17 de dezembro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1982, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova formulários padronizados e baixa instruções para arrecadação da Taxa Rodoviária Única (TRU).
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência atribuída pela Portaria Ministerial n.° 560, de 24 de outubro de 1974, e tendo em vista o item 7.° da Portaria MF n.º 263, de 13 de dezembro de 1982,
RESOLVE:
Aprovar os formulários padronizados, modelos anexos, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, para serem utilizados no pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU) e seus acréscimos legais.
2. Determinar a exclusiva utilização dos modelos aprovados por este ato, nos pagamentos a serem efetuados em 1983, da Taxa Rodoviária Única (TRU) e seus acréscimos legais, qualquer que seja o exercício a que se refiram.
3. São isentos do pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU):
a) a União, os Territórios, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e respectivas Autarquias, bem como as sociedades de economia mista ou empresas estatais, apenas enquanto subvencionadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;
b) as instituições de caridade;
c) os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
d) os turistas estrangeiros, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
e) o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
f) os proprietários de ambulâncias;
g) os proprietários de máquinas agrícolas e de terra-plenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação; e
h) os proprietários de automóveis de aluguel, dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte público de pessoas.
4. O valor da Taxa Rodoviária Única (TRU) Incidente sobre veículos destinados ao uso de paraplégicos e que tenham sido adquiridos com os benefícios da Lei n.º 4.613, de 2 de abril de 1965, será de 2% (dois por cento) do valor constante da guia de importação, efetuada na forma do artigo 1.° da referida lei.
5. O valor da Taxa Rodoviária Única (TRU) incidente sobre veículos de fabricação nacional e adaptados especialmente para paraplégicos, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa, atribuída a veículo idêntico de uso normal.
5.1 — O disposto neste item aplica-se somente a 1 (um) veículo, e só prevalecerá enquanto for de propriedade do paraplégico.
6. Fica fixado em 5% (cinco por cento) do valor constante dos documentos oficiais de importação expedidos por esta Secretaria da Receita Federal, o valor da Taxa Rodoviária Única (TRU), a ser cobrado dos proprietários de veículos Importados com benefício de isenção de tributos, autorizados em lei.
6.1 — A disposição constante deste item só prevalecerá enquanto o veículo pertencer ao proprietário que se tenha beneficiado da isenção, cobrando-se a Taxa Rodoviária Única (TRU) prevista na Tabela anexa à Portaria do Senhor Ministro da Fazenda n.° 263, de 13 de dezembro de 1982, do novo adquirente, em caso de alienação.
7. Os formulários padronizados, aprovados pela presente Instrução Normativa, serão utilizados:
7.1 — Anexo I, de cor caramelo, para lançamento eletrônico, constituído de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF e Documento TRU, para contribuintes obrigados ao pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU) em cota única.
7.2 — Anexo II, de cor caramelo, para lançamento eletrônico, constituído de 4 (quatro) Documentos de Arrecadação de Receitas Federais — DARF e Documento TRU, para contribuintes com direito ao pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU) em cota única ou parcelada.
7.3 — Anexo III, de cor caramelo, para autolançamento, constituído de 3 (três) Documentos de Arrecadação de Receitas Federais — DARF (1.a cota, 2.a cota e 3.a cota ou cota única) e de Documento TRU, de emissão dos próprios contribuintes que houverem perdido ou não recebido formulário de lançamento eletrônico (anexo I ou II) da Taxa Rodoviária Única (TRU) ou forem obrigados ao registro e licenciamento iniciais do veículo automotor ou devam pagar a Taxa Rodoviária Única (TRU) relativa a exercício(s) anteriores) e seus acréscimos legais.
7.4 — Anexo IV, de cor caramelo, para preenchimento, pelo próprio contribuinte, junto ao Órgão de Trânsito, constituído de Documento de Cadastramento, por ocasião do primeiro licenciamento e de alterações posteriores, com dados, tanto do proprietário como do veículo.
8. Na forma disposta no Decreto-lei n.º 1.711, de 12 de novembro de 1979, o pagamento dos valores previstos na Tabela baixada pela Portaria do Senhor Ministro da Fazenda n.° 263, de 13 de dezembro de 1982, poderá ser efetuado de uma só vez ou em três parcelas, sendo o parcelamento concedido, independentemente de requerimento do contribuinte, desde que não ocorram as seguintes situações:
a) ser o valor devido, durante todo o ano de 1983, igual ou inferior a Cr$ 11.225,00 (onze mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros).
b) ser o registro inicial do veículo efetuado nos meses de novembro e dezembro de 1983.
8.1 — O contribuinte que pagar de uma só vez a Taxa Rodoviária Única (TRU), devida em 1983, poderá fazê-lo até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, enquanto que aquele que prefira o regime de parcelamento, deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o 15.° (décimo quinto) dia do mês correspondente ao algarismo final da placa identificadora do veículo e os demais até o 15.º (décimo quinto) dia dos meses subseqüentes.
8.2 — Correspondem, para efeito de pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU), as placas identificadoras do veículo de algarismo:
I — final 1, ao mês de janeiro;
II — final 2, ao mês de fevereiro;
III — final 3, ao mês de março;
IV — final 4, ao mês de abril;
V — final 5, ao mês de maio;
VI — final 6, ao mês de junho;
VII — final 7, ao mês de julho;
VIII — final 8, ao mês de agosto;
IX — final 9, ao mês de setembro;
X — final 0, ao mês de outubro.
8.3 — No caso de pagamento parcelado, se o dia de vencimento da parcela recair em sábado, domingo, feriado ou em data que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos arrecadadores, o prazo para pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente posterior.
8.4 — O prazo para pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU), quando deva ser efetuado em cota única ou quando o proprietário do veículo optar pelo pagamento integral, não ultrapassará o último dia útil do mês a que se referir.
8.5 — Somente o pagamento total da Taxa Rodoviária Única (TRU) habilitará o veículo a licenciamento pelos Órgãos do Trânsito, exceto no caso dos veículos obrigados ao registro e licenciamento iniciais do veículo automotor que estarão habilitados para registro e licenciamento após o pagamento da cota única ou da 1.ª cota do parcelamento desse tributo.
8.6 — O não pagamento, nos prazos previstos no número 8.1 acima, da totalidade do valor da Taxa Rodoviária Única (TRU), ou de qualquer das parcelas, ensejará a imposição de multa de 20% (vinte por cento) do valor da quota, ou quotas, em atraso, que será acrescida de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês calendário ou fração e, quando couber, de correção monetária, sujeitando-se, ainda, o proprietário à retirada do veículo de circulação, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto-lei n.° 999, de 21 de outubro de 1969.
8.7 — O pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU) poderá ser feito em qualquer estabelecimento arrecadador de receitas federais no País.
8.8 — O comprovante de quitação da Taxa Rodoviária Única (TRU) somente será de porte obrigatório a partir do 15.° (décimo quinto) dia após o vencimento da 3.ª cota ou da cota única.
9. Continua mantida a obrigatoriedade do preenchimento e remessa, ao SERPRO, pelos DETRANs, conforme rotinas em vigor, do Documento de Cadastramento (anexo IV), por ocasião do primeiro licenciamento e de alterações posteriores de dados, tanto do proprietário como do veículo.
10. Os Coordenadores dos Sistemas de Arrecadação e informações Econômico-Fiscais baixarão, conjunta ou separadamente, as instruções que se fizerem necessárias à execução deste ato.
11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1983, ficando revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: Os anexos encontram-se publicado no DOU de 29/12/1982
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.