(Publicado(a) no DOU de 16/12/1982, seção 1, página 0)
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consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o recolhimento das receitas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial — INPI.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Portaria Interministerial n.° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. As receitas federais geradas pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de que trata o art. 4.º do Decreto n.° 86.550, de 06 de novembro de 1981, serão recolhidas ao Banco do Brasil S/A, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. Os recolhimentos a que se refere o item anterior serão efetuados pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial — INPI, até o dia 10 do mês seguinte ao dos valores apurados.
2.1 — Os valores pertinentes ao mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
3. O Banco do Brasil S/A incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC), sob a denominação INPI — SERVIÇOS DE REGISTRO DE MARCAS, DE PATENTES E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, código BB-92.
4. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista na legislação.
5. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1983.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/SRF/N.º 097 DE 14/DEZEMBRO, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS FEDERAIS GERADAS PELO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL — INPI
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. Destino das vias:
1.ª via — processamento
2.a via — contribuinte
3.a via — contribuinte, destinado à Secretaria de Tecnologia Industrial.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
Ao Banco do Brasil S.A., Agência Metropolitana Praça Mauá — RJ.
5. Em caso de dúvida, consulte a Unidade da Secretaria da Receita Federal.
6. Preenchimento
CAMPO
DO DARF
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O
QUE DEVE CONTER
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01
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Carimbo
padronizado do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de
forma legível.
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03
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A
data de vencimento
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13
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A
dezena do ano civil de competência da receita.
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15
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O
mês e o ano que deram origem à receita. Exemplo:
04/83.
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16
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O
algarismo 3.
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19
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INPI
— SERVIÇOS DE REGISTRO DE MARCAS,
DE PATENTES E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
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20
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O
código 6680
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21
|
O
valor da receita.
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23
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O
código 3391, quando forem devidos multa
e juros de mora.
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24
|
O
valor dos juros de mora, à razão de
1% por mês calendário
ou fração, no caso de
recolhimento fora do prazo
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26
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Quando
for devida correção monetária, o mesmo
código correspondente à receita lançada no
campo 20
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27
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O
valor da correção monetária, calculada com
base na variação mensal da ORTN, no caso de
recolhimento fora do prazo.
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29
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A
soma dos campos 21, 24 e 27.
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31
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Indicar
o período em que as receitas foram apuradas. Exemplo: 10 a
20 de março de 1983.
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*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.