Instrução Normativa
SRF
nº 8, de 30 de janeiro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 16/02/1970, seção 1, página 0)
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"Nas viagens para o exterior, em caráter temporário, os viajantes entregarão a empresa transportadora, no ato de aquisição da passagem, o formulário «Declaração Para Viagem ao Exterior», conforme modelo anexo, preenchido e assinado."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial GB n° 32 de 30 de janeiro de 1970;
Considerando os objetivos n°s 23 e 110 do PLANGEF 69-71, resolve:
I - Nas viagens para o exterior, em caráter temporário, os viajantes entregarão a empresa transportadora, no ato de aquisição da passagem, o formulário «Declaração Para Viagem ao Exterior», conforme modelo anexo, preenchido e assinado.
II - Nos casos de viagem para o exterior, não vinculada a empresa transportadora, e quaisquer que sejam os meios de transporte e as vias de acesso utilizadas, os viajantes providenciarão a entrega do formulário de «Declaração Para Viagem ao Exterior» diretamente as repartições da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre local de saída do território nacional.
III - Considera-se «empresa» para os efeitos de recepção obrigatória do referido formulário e cumprimento das demais exigências, a entidade de direito privado que explora os serviços de transporte aéreo, marítimo e terrestre, por sua matriz, filiais, sucursais, agências, postos ou organizações turísticas que executem os serviços de emissão e expedição de passagens para o exterior.
IV - As empresas autenticarão os documentos com aposição do carimbo padronizado estabelecido na Portaría GM n° 279-69 e, mensalmente, remeterão os mesmos à repartição da Secretaria da Receita Federal a que estiverem jurisdicionadas.
V - Ficam excluídos das exigências previstas nesta Instrução os nacionais que demandarem os países da Bacia do Prata, desde que a viagem seja em caráter temporário e de duração não superior a noventa dias.
VI - Centro de Informações Econômico-Fiscais baixará as normas de controle e processamento dos documentos, em conjugação com a Coordenação do Sistema de Fiscalização.
VII - O disposto nesta Instrução Normativa entra em vigor quinze dias após a sua publicação, dispensando-se, a partir dessa data, a apresentação de certidão negativa para emissão ou visto da passaporte, nos casos de afastamento temporário do Pais.
Adilson Gomes do Oliveira
Secretário da Receita Federal
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa. O Anexo encontra-se publicado no DOU de 16/02/1970.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.