Instrução Normativa
SRF
nº 6, de 27 de janeiro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 03/02/1970, seção 1, página 0)
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"Os informantes e julgadores de litígios fiscais, na apreciação das defesas, reclamações e recursos, deverão proceder à verificação sistemática do acerto e adequação ao caso concreto de quaisquer decisões invocadas, declarando sua inadequação quando não corresponderem à matéria tratada."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando que a jurisprudência administrativa constitui elemento orientador das autoridades, fundamentando as razões de decidir;
Considerando que as publicações especializadas constituem fonte de que se valem as autoridades para a seleção dos precedentes aplicáveis;
Considerando que nem sempre a indicação numérica das decisões ou dos precitados corresponde ao assunto efetivamente decidido ou neles tratado:
Considerando que pesquisa efetuada na obra «Imposto de Renda», de José Luiz Bulhões Pedreira, Edição APEC, 1969, (Dossiê n° 103 desta S.R.F.) revelou que foram citadas equivocadamente, numerosas decisões proferidas em processos, todos cuidando de matéria diversa da mencionada no referido livro, resolve:
I - Os informantes e julgadores de litígios fiscais, na apreciação das defesas, reclamações e recursos, deverão proceder à verificação sistemática do acerto e adequação ao caso concreto de quaisquer decisões invocadas, declarando sua inadequação quando não corresponderem à matéria tratada.
II - Os Superintendentes e Delegados da Receita Federal deverão preceder ao exame das publicações especializadas - periódicas ou não - com o objetivo de identificar erros e contrafações em matéria de jurisprudência fiscal, expedindo instruções esclarecedoras aos contribuintes e transmitindo o resultado dessas pesquisas à Equipe de Tributação e Assuntos Jurídicos da AESPA.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.O Anexo encontra-se publicado no DOU de 03/02/1970.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.