Instrução Normativa SRF nº 1, de 02 de janeiro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 12/01/1970, seção 1, página 0)  

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Estabelece rotinas e normas complementares para o resgate e a restituição do Adicional Restituível e dos Empréstimos Público de Emergência e Compulsório.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o item 8 da Portaria Ministerial GB n° 463, de 26 de novembro de 1969, resolve:
Estabelecer as seguintes rotinas e normas complementares para a execução do resgate de comprovantes e restituição de valores relativos ao Adicional Restituível e aos Empréstimos Público de Emergência e Compulsório, instituídos, respectivamente, pelas Leis números 1.474, de 26 de novembro de 1951, 4.069, de 11 de junho de 1962 e 4.242, de 17 de julho de 1963:
I - Da Apresentação de Comprovantes
1 - A documentação comprobatória dos valores a restituir e de que sejam credoras as pessoas físicas, será recebida pelos Postos, Agências, Inspetorias e Delegacias da Receita Federal, a que estiver diretamente jurisdicionado o atual domicílio tributário do titular do crédito ou a entidade pública ou privada que tenha efetuado, na fonte, o desconto desses valores.
1.1 - Excepcionalmente, no caso de pessoas físicas em trânsito no período de trinta (30) dias anteriores ao último dia do prazo para apresentação de comprovantes, cabe à repartição da localidade receber a documentação que lhe for apresentada o promover o seu imediato encaminhamento à repartição competente, mencionado no item 1.
1.2 - No caso de Ministérios ou órgãos da administração direta que efetuem pagamento de pessoal mediante suprimentos fornecidos pelo Ministério da Fazenda, a apresentação da documentação (Relações Comprobatórias extraídas por unidade administrativa que tenha efetuado o desconto) poderá ser feita de forma centralizada na Delegacia da Receita Federal da Guanabara.
2 - Os «recibos» que tenham sido passados pelas repartições da Fazenda Nacional, como comprovantes de recolhimentos dos valores a restituir, serão recebidos até o dia 7 de junho de 1970, acompanhados e encartados na «Guia de Resgate» - modelo número 1, anexo à Portaria Ministerial GB nº 463, de 26 de novembro de 1969, preenchida em três vias as quais se destinarão:
a) duas vias, ao processamento e controle da restituição;
b) uma via, com carimbo protocolado ao titular, como comprovante da entrega dos «recibos», para resgate.
2.1 - Constitui, também, comprovante restituível, as certidões passadas até 9 de dezembro de 1969, pelas repartições onde tenha ocorrido o recolhimento dos valores, desde que decorram do extravio comprovado de «recibos» originais o que tal circunstância conste do seu texto.
2.2 - As Guias do Resgate e os comprovantes somente serão recebidos com a apresentação, pelo habilitando, do Cartão de identificação do Contribuinte ou do recibo de entrega da Declaração de Rendimentos do exercício (exercício de 1970 – ano base de 1969).
3 - As «Relações comprobatórias» de direito à restituição de valores que tenham sido recolhidos através de desconto na fonte, efetuado por entidades públicas ou privadas, na forma do disposto no item 3 da Portaria Ministerial GB n° 463-69, deverão ser apresentadas por essas fontes, até o dia 7 de fevereiro de 1970, utilizando o formulário modelo n° 2 (verso e anverso) anexo ao ato ministerial citado.
3.1 - As entidades públicas da administração direta ou indireta apresentadas nas relações através de suas unidades administrativas que possuam autonomia financeira para promover pagamento da despesa de pessoal.
3.2 - A obrigação de apresentar «relações» alcança as pessoas físicas ou jurídicas detentoras de recibos ou documentos comprobatórios havidos em virtude de liquidação, dissolução, falência ou extinção de empresa ou entidade pública.
3.3 – As «Relações Comprobatórias» serão preenchidas, em quatro vias, com a seguinte destinação:
a) duas vias, ao processamento e controle da restituição nas repartições;
b) uma via, no Banco do Brasil S. A., para controle do pagamento à pessoa física detentora real do crédito;
c) uma via, com carimbo protocolado, a entidade declarante, como comprovante da apresentação e documento de controle próprio.
3.3.1 - Para o cálculo do valor acrescido a restituir, decorrente da adição da bonificação e dos juros, a entidade declarante deverá aplicar a tabela de multiplicadores constantes do anexo I a esta Instrução.
4 - Não serão recebidas relações comprobatórias que não estejam devidamente preenchidas o que não contenham:
a) o carimbo obrigatório do C.G.C. das pessoas jurídicas cadastradas;
b) a discriminação das Guias dos recolhimentos efetivamente realizados pela entidade, ou outros comprovantes de transferência efetiva do numerário ao Tesouro Nacional;
c) o relacionamento nominal em ordem numérica, das pessoas físicas habilitadas à restituição e dos respectivos valores a restituir.
4.1 - Não serão incluídos, na relação, os descontos e recolhimentos efetuados em decorrência de tributação sobre rendimentos de títulos ao portador, desde que dos comprovantes não conste expresso o nome do credor pessoa física.
4.2 - As fontes retentoras poderão juntar às «relações», guias que tenham em seu poder, a fim de facilitar a verificação de que trata o subitem 8.2.1.
4.3 - Excetuam-se da exigência do detalhamento de que trata a alínea «b» deste item, as relações apresentadas na forma do subitem 4.2.
5 - Substitui a «Relação Comprobatória», listagem emitida por processo eletrônico, que contenha os mesmos requisitos constantes do modelo n° 2 (verso e anverso), anexo à Portaria Ministerial GB n° 463-69.
6 - As «Declarações de Direito», apresentadas na forma do disposto nos itens 3 e 4 da Portaria Ministerial GB n° 463, de 1969, somente terão andamento a partir de 7 de fevereiro de 1970 e resguardarão o direito à restituição, quando ocorrer:
a) negligência, por parte da entidade que tenha sido encarregada do desconto e recolhimento dos valores, na apresentação da «Relação Comprobatória», no prazo estabelecido;
b) omissão ou divergência de nomes ou de valores a restituir, na Relação Comprobatória apresentada pela fonte retentora;
c) direito à restituição, nos casos de liquidação, dissolução, falência ou extinção da entidade pública ou privada que tenha efetuado o desconto;
d) ser o signatário pessoa física que tenha sofrido desconto na fonte em decorrência de tributação sobre rendimentos de títulos ao portador nos casos previstos no subitem 4.1;
6.1 - As «Declarações de Direitos» deverão acompanhar comprovantes fornecidos pela fonte retentora ou outros documentos que possibilitem a comprovação dos créditos reclamados.
7 - Em qualquer dos casos mencionados no item 6, o ingresso nas repartições, até 7 de junho de 1970, admitido como interrupção do prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 3° do Decreto-lei n° 1.013, de 21 de outubro do 1969.
II - Do Processamento
8 - As repartições que receberem a documentação comprobatória dos valores a restituir, terão a seu encargo.
8.1 - Quanto aos «recibos» de que trata o item 2:
8.1.1 - verificação formal dos documentos, identificando:
a) a propriedade do formulário utilizado;
b) o exercício em que foi recolhido o valor a restituir;
c) a repartição emissora do «recibo».
8.1.2 - verificação do direito à restituição, observando:
a) se o habilitando é o titular real do crédito;
b) a exatidão dos valores a restituir.
8.1.3. - realização, se necessárias, de diligências visando ao esclarecimento e à confirmação dos dados apresentados.
8.1.4 - anotação dos «recibos», a carimbo ou a letra de forma, em sentido diagonal, da expressão «Resgatado».
8.1.5 - preenchimento, nas Guias de Resgate, das colunas relativas ao cálculo da bonificação e dos juros.
8.1.6 - encaminhamento, à Delegacia da Receita Federal a que estiverem subordinadas, dos comprovantes acompanhados de uma via da «Guia de Resgate».
8.2 - Quanto às «Relações Comprobatórias» de que trata o item 3:
8.2.1 - comprovação do efetivo-recolhimento das importâncias descontadas promovendo:
a) buscas, se necessárias, em arquivo dos documentos de receita.
b) verificação de procedência do crédito e dos nomes dos credores relacionados.
8.2.2 - revisão dos cálculos dos valores acrescidos a restituir.
8.2.3 - diligências, se necessárias, junto às fontes retentoras, ou intimações para esclarecimentos.
8.2.4 - arquivamento das «Relações» que permita a catalogação:
a) das fontes retentoras declarantes e o respectivo montante a restituir.
b) do nome das pessoas físicas em torno de quem se processa a restituição.
8.2.5 - encaminhamento, à Delegacia da Receita Federal a que estiverem subordinadas, de duas vias da «Relação Comprobatória» devidamente informada.
8.2.6 - São dispensadas da comprovação, diligências e controle de que tratam os subitens 8.2.1, 8.2.2 e 8.2.4 (alínea «b») as relações apresentadas na forma do subitem 1.2.
8.3 - Quanto às «Declarações de Direitos», de que trata o item 5:
8.3.1 - Cotejamento com as relações comprobatórias recebidas de fontes retentoras indicadas, providenciado:
a) arquivamento sumário da «Declaração de Direitos», se constatada a inclusão do nome e do montante a restituir na «Relação Comprobatória»;
b) pedidos do esclarecimentos e diligências em procedimentos fiscais junto à entidade reclamada, com vistas à verificação da procedência, do direito arguido e à apuração de responsabilidades;
c) arquivamento das declarações se verificada a improcedência da reclamação, dando «ciência» aos interessados.
8.3.1.3 - nas repartições em que não se achem em exercício Agentes Fiscais, as Declarações de Direitos recebidas, desde que não se enquadrem no disposto na alínea «a» do subitem anterior, deverão ser formalizadas em representações dirigidas aos setores da fiscalização da Delegacia a que estiver subordinada, para execução das diligências de que trata a alínea «b» do mesmo subitem.
8.3.2 - emissão de parecer conclusivo quanto ao direito Creditório do reclamante e o encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal a que estiverem subordinadas, para efetivação da restituição.
9 - As Delegacias da Receita Federal procederão:
9.1 - Quanto aos comprovantes recebidos na forma do subi tem 8.1.6:
a) ao encaminhamento às Unidades de Operações do SERPRO, em lotes prévia e convencionalmente estabelecidos pelas Superintendências Regionais, das 1ªs vias das «Guias do Resgate» para processamento e emissão de cheques.
b) ao arquivamento dos «recibos» resgatados, classificados por repartição de origem do processamento da restituição.
9.2 - Quanto às «Relações Comprobatórias» recebidas na forma do subitem 8.2.5, à conferência sumária da exatidão dos valores a restituir.
9.3 - Quanto aos créditos reclamados através de «Declarações de Direitos» em processos recebidos na forma do subitem 8.3.2.:
a) à verificação da não existência de multiplicidade de restituição em torno do mesmo crédito, mediante cotejamento com a documentação recebida de outras repartições que lhe estejam subordinadas.
b) à determinação de diligência, ou execução de programas de fiscalização para apurar a procedência de direitos reclamados com responsabilidades de terceiros, nas representações recebidas na forma do subitem 8.3.1.1.
c) ao arquivamento de processos com improcedência de direito à restituição.
d) ao reconhecimento do direito creditório nas reclamações julgadas procedentes.
III - Do Pagamento
10 - A restituição se efetuará com o pagamento autorizado pelas Delegacias da Receita Federal ao Banco do Brasil S. A., na seguinte forma:
10.1 - Os valores correspondentes comprovantes resgatados na conformidade do item 2, mediante cheques nominativos, emitidos através do Serviço de Processamento de Dados e na forma dotada pela Portaria SRF n° 1.003, de 28 de agosto de 1969.
10.2 - As importâncias descontadas na fonte por pessoas jurídicas de direito público ou privado e constantes da «Relação Comprobatória» apresentada na forma do item 3, mediante:
a) abertura de conta de depósitos vinculado, em nome da fonte pagadora intermediaria, no valor total de «Relação Comprobatória», na Agência do Banco do Brasil S. A., da localidade ou da jurisdição do seu domicílio tributário.
b) movimentação da conta de depósito, através de cheques nominativos e «não à ordem», emitidos pela fonte retentora em favor de credores indicados na «Relação Comprobatória».
10.2.1 - Quando a fonte (pagadora intermediária) for estabelecimento bancário, é facultado o lançamento dos valores restituídos nas contas de depósito existentes em nome dos credores pessoais.
10.2.2 - Conhecidos os atuais endereços a domicílio de credor que não tenha mais vinculação com a fonte (pagadora intermediária) é facultado o pagamento dos valores mediante «Ordem de Pagamento por cheques», através do Banco do Brasil S.A., de iniciativa da entidade e pagável com o cheque emitido por esta, na forma da alínea «b» do subitem 10.2.
10.3 - A restituição devida aos que tenham sofrido desconto na fonte em repartições públicas de administração direta ou indireta e constantes de «Relações Comprobatórias.' apresentadas na forma do item 3, mediante:
a) recursos colocados à disposição da unidade administrativa que tenha apresentado as relações, através de conta especial de depósito aberto pela Agência do Banco do Brasil S. A., onde aquela mantenha movimentação de numerário;
b) inclusão dos valores em folhas ou cheques de pagamento aos credores à restituição, por parte da unidade administrativa intermediária do pagamento.
10.3.1 - Tratando-se de credor pessoal que não tenha mais vinculação de pagamento de vencimentos, soldos ou vantagens com a repartição, e conhecida a atual unidade administrativa (endereço a domicílio) a que esteja atualmente radicado, é facultada a transferência do crédito de iniciativa da fonte (pagadora intermediária) mediante:
a) comunicação conjunta ou individual, á atual unidade administrativa, indicando os valores e o nome dos credores correspondentes; e
b) encaminhando á Agência do Banco do Brasil S. A., que tenha aberto a conta de que trata o subitem 10.3, de pedido de transferência do recurso correspondente.
10.4 - Os valores correspondentes aos créditos reconhecidos, na forma da alínea «d» do subitem 9.3. mediante:
a) encaminhamento, à Agência do Banco do Brasil S. A. da localidade ou jurisdição de domicílio do credor, de primeira via de «Declaração de Direito», desacompanhada de documentos, em que se contenha a «Ordem de Pagamento».
b) pagamento dos valores, pelo Banco do Brasil S. A., contra recibo passado nas próprias declarações.
11 - A autorização para os pagamentos previstos nos subitens 10.2. 10.3 e 10.4, será deferida pela Delegacia da Receita Federal, diretamente à Agência do Banco do Brasil S.A., da localidade ou jurisdição do domicílio da pessoa física ou da fonte «pagadora intermediária».
IV - Dos Procedimentos Gerais
12 - Os pagamentos efetuados na forma dos subitens 10.2, 10.3 e 10.4, exigirão comprovantes do efetivo recebimento dos valores pelos credores pessoais da restituição, os quais serão encaminhados à Delegacia da Receita Federal, através do órgão receptor da documentação, até 31 de dezembro de 1970, e se constituirão de:
12.1 - No caso da pessoa jurídica mencionada no subitem 10.2:
a) demonstrativos de movimentação dos cheques emitidos em favor dos credores pessoais e dos valores não reclamados com seus respectivos credores;
b) devolução dos cheques não emitidos, para remessa posterior ao Banco do Brasil S. A., por parte da repartição.
12.2 - No caso da unidade administrativa mencionadas no subitem 10.3:
a) uma via ou cópia dos cheques ou de folhas de pagamento que contenham a quitação dos interessados ou a prova de depósitos em conta bancária;
b) outros documentos que comprovam o efetivo pagamento.
12.3 - Devolução, pelo Banco do Brasil S. A., das «Declarações de Direito» com a quitação da «Ordem de Pagamento» executada.
13. - Encontrados indícios de fraude nos documentos apresentados, em qualquer fase da habilitação ao crédito, o chefe de repartição baixará atos necessários à apuração da responsabilidade, indeferindo, sumariamente os processos com fraude comprovada.
14. - As Delegacias da Receita Federal elaborarão os programas mensais de distribuição de cheques emitidos eletronicamente; de abertura da conta de depósito vinculado; de recursos às unidades administrativas e de «Ordem de Pagamento» de que tratam respectivamente, os subitens 10.1, 10.2, 10.3 e 10.4, obedecendo:
a) aos quantitativos indicados pela Coordenação do Sistema de Arrecadação, dentro dos recursos liberados pela Comissão de Programação Financeira; e
b) à ordem cronológica do recebimento, do processamento e do reconhecimento de direitos creditórios.
15. - O Banco do Brasil S.A., e as fontes (pagadoras intermediárias) no ato do pagamento efetivo aos credores farão o desconto do Imposto de Renda devido relativamente aos rendimentos de juros e bonificações e recolherão o produto da arrecadação na forma legal.
16. - O Banco do Brasil S. A. liquidará os cheques emitidos e cumprirá as autorizações de pagamento à conta centralizada «Despesas da União - Crédito Especial, artigo 5° do Decreto-lei número 1.013, de 21 de outubro de 1969».
17. - O efetivo pagamento da restituição dos valores encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de 1970, término do prazo de vigência do crédito especial aberto pelo disposto no artigo 5° do Decreto-lei número 1.013, de 21 de outubro de 1969.
17.1 - O Banco do Brasil S. A., respeitado o prazo legal fixado para a apresentação de cheques à liquidação, encerrará as contas de depósitos em nome das fontes pagadoras intermediárias e promoverá a reversão dos saldos para a conta própria de crédito do Tesouro Nacional.
18. - As Superintendências Regionais da Receita Federal, na área de suas competências, elaborarão os programas especiais de fiscalização de que trata a letra «b» do item 9.3 e baixarão atos complementares que se fizerem necessários ao ajustamento das rotinas fixadas nesta Instrução.
Antônio Amílcar de Oliveira Lima
 Secretário da Receita Federal.
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 12/01/1970.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.