Instrução Normativa SRF nº 57, de 23 de dezembro de 1975
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1975, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"O Selo Especial de Controle destinado aos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, será fornecido mediante ressarcimento prévio, de acordo com as normas constantes deste ato."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, baixa as seguintes instruções:
I - O Selo Especial de Controle destinado aos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, será fornecido mediante ressarcimento prévio, de acordo com as normas constantes deste ato.
II - Para os fins do disposto no item anterior, os preços dos selos especiais de controle destinados a cada uma das classes de cigarros referidas no artigo 234 do Decreto n° 70.162, de 18 de fevereiro de 1972 (RIPI), são os seguintes:


Classe

Cor do selo

Valor por Milheiro Cr$

A


8,40

B

Azul escuro

9,30

C

Verde CM

10,20

D

Azul claro

10,50

E

Roxo

11,70

F

Siena

13,80

G

Laranja

15,00

H

Violeta

15,90

I

Cinza

16,80

J

Vermelho

19,20

K

Amarelo

21,90

Especial (Produto estrangeiro)

Vermelho

50,00


III - O ressarcimento processar-se-á pelo recolhimento ao Banco do Brasil S.A. da importância correspondente, mediante Guia Especial, em 05 vias, elaboradas de acordo com o modelo anexo a este ato, a conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF.
IV - O fornecimento do Selo Especial de Controle para cigarros será feito mediante apresentação a repartição fiscal fornecedora, do comprovante do recolhimento a que se refere o item precedente, observando-se, quanto à competência e demais formalidades, as normas vigentes o aludido fornecimento.
V - V.1 O estoque de selos especiais de controle para cigarros, existente nos estabelecimentos industriais em 31 de dezembro de 1975, poderá ser utilizado pelo contribuinte, desde que proceda ao respectivo ressarcimento, pelo recolhimento da importância correspondente ao seu valor, calculada de acordo com a tabela constante do item II.
V.2 O ressarcimento será feito pela forma indicada no item III, até o dia 15 de janeiro de 1975, e o respectivo comprovante instruirá obrigatoriamente o primeiro pedido de fornecimento posterior àquela data.
V.3 O estoque de selos-especiais de controle aqui mencionado corresponderá ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
V.4 Na hipótese de não pretender utilizar o estoque existente em seu poder, deverá o contribuinte efetuar a sua devolução, impreterivelmente no primeiro dia útil do mês de janeiro de 1976, procedendo de acordo e como se se tratasse da hipótese prevista no inciso I do artigo 94 do RIPI independentemente das cautelas ditadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
VI - As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Fiscalização, nas respectivas áreas, baixarão instruções complementares necessárias à execução da presente Instrução Normativa.
Adilson Gomes do Oliveira
Secretário da Receita Federal
.Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa. O Anexo encontra-se publicado no DOU de 30/12/1975.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.