Instrução Normativa SRF nº 78, de 20 de dezembro de 1977
(Publicado(a) no DOU de 28/12/1977, seção , página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Autoriza a prestação de informações sobre rendimentos pagos ou creditados a terceiros, através de fita magnética.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar Declaração de Imposto de Renda na Fonte — DIRF, instituída pela IN do SRF n° 077, de 20, de dezembro de 1977, poderão prestar, em fita magnética processável eletronicamente, as informações que constariam no Modeto I da referida Declaração, desde que observadas as especificações anexas à presente Instrução.
2. A fita magnética deverá ser entregue no órgão da Secretaria da Receita Federal — SRF que jurisdicionar o estabelecimento-sede da pessoa jurídica, juntamente com o Modelo II da DIRF acompanhada do Recibo da Entrega, nos prazos fixados pela supracitada instrução.
3. As pessoas jurídicas deverão manter cópia da fita magnética durante cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que se referir a Declaração .
4. A fita magnética será recebida condicionalmente, até posterior verificação, pela SRF, de que foram observadas as especificações fixadas no anexo a esta Instrução.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
ANEXO A QUE SE REFERE O ITEM 1 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF, N° 078, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977
Para efeito da apresentação de fita magnética, as Pessoas Jurídicas deverão observar as seguintes especificações:
1. O arquivo deverá ser gerado em fitas magnéticas de 9 trilhas, com a densidade de gravação de 800 ou 1.600 bpi (bytes por polegada).
2. A geração da fita magnética deverá ser em "labels" e com fator de bloco igual a 10 (dez), sendo que os registros deverão ter 94 posições e observar aos "layout" que seguem.
3. O volume de fita magnética deverá ser identificado através de uma etiqueta com as seguintes Informações:
3.1. DIRF — PJ/19 — (Completar com a dezena do ano civil a que se referir);
3.2. CGC da fonte pagadora (número de inscrição/número de ordem/dígito verificador).
3.3. Identificação da fonte pagadora (Firma ou razão social/Denominação comercial);
3.4. Densidade de gravação (800 ou 1.600 bpi);
3.5. Quantidade de registros TIPO 2 gravados;
3.6. AA/BB = Número do volume, onde BB significa a quantidade total de volumes entregues pela pessoa jurídica e AA a seqüência da numeração em relação ao total de volumes.
4. O registro TIPO 1 deverá ser o primeiro registro do primeiro volume de fita magnética.
5.     Os registros TIPO 2, destinam-se a informar os beneficiários dos créditos ou pagamentos que sofreram retenção do imposto de renda na fonte.
5.1. Os registros TIPO 2, referentes a um mesmo có­digo de retenção do imposto de renda, deverão vir agrupa­dos e acompanhados ao final por um registro totalizador TI­PO 3.
6. O registro TIPO 4, destina-se a totalizar todos os re­gistros TIPO 3, devendo ser o último registro do último vo­lume da fita magnética.
7. As informações referentes a valor não deverão con­ter centavos nem serem teparadas por ponto. Por exem­plo: Cr$ 1.000,00 deverá constar na fiís 1000.
8. As informações numéricas referentes a quantidade e valor deverão ser complementadas com zeros à esquerda.
9. As informações referentes a CGC deverão conter número de inscrição, número de ordem e dígito verificador. Por exemplo: o CGC 81.518.575/0001-67, deverá constar na fita 81518575000167.
10. As informações referentes a CPF, deverão conter o digito de controle. Por exemplo: O CPF 123.456.789/03, deverá constar na fita 12345678903.
11. No registro TIPO 2, quando o beneficiário for pessoa física, as posições 63, 64 e 65 deverão ser deixadas em branco.
12. No registro TIPO 1 as informações referentes a identificação da fonte pagadora deverão ser alinhadas a partir da esquerda.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.