Instrução Normativa SRF nº 70, de 29 de novembro de 1977
(Publicado(a) no DOU de 02/12/1977, seção , página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre os prazos para entrega das declarações de rendimentos, das pessoas jurídicas, relativas ao exercício de 1978, e dá outras providências .
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no território nacional, os procedimentos quanto aos prazos para a apresentação das declarações do Imposto de Renda — Pessoa Jurídica, bem como da cobrança do imposto devido nessas declarações;
CONSIDERANDO que os cursos e seminários de Orientação Fiscal, realizados com o propósito de oferecer aos contribuintes esclarecimentos em relação às modificações ocorridas na legislação do Imposto de Renda, bem como quanto ao correto preenchimento dos formulários de declaração, são realizados com maior intensidade durante os meses de janeiro e fevereiro,
RESOLVE:
I — Quanto à apresentação das declarações de rendimentos:
Todas as pessoas jurídicas de direito privado deverão apresentar declaração de rendimentos para o exercício de 1978, dentro dos prazos estabelecidos na escala anexa a esta Instrução Normativa, respeitadas, ainda, as seguintes condições:
a) a declaração de rendimentos deve ser apresentada no órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do declarante ou nos locais por ele indicados, nos formulários aprovados para o exercício de 1978 pela Instrução Normativa SRF n° 067 de 1977, ainda que se refira a exercícios anteriores;
b) as empresas cuja receita bruta operacional no ano-base seja superior a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), deverão apresentar, juntamente com sua declaração de rendimentos, cópia do Formulário I e Anexo obtida por aparelho leitor-copiador eletrostático ou processo similar, vedado o uso de carbono;
c) no ato da entrega da declaração o declarante deverá apresentar o cartão do CGC ou ficha que o substitua;
d) é vedada a remessa da declaração de rendimentos por via postal.
II — Quanto às empresas obrigadas à antecipação do imposto (duodécimos)
As pessoas jurídicas cujo imposto devido na declaração do exercício de 1977 tenha sido superior a Cr$ 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos cruzeiros), antes de deduzidos os incentivos fiscais, ficam sujeitas, no exercício de 1978, ao regime de antecipação do imposto, calculado e recolhido na forma da Instrução Normativa SRF n° 042, de 22 de dezembro de 1976.
III — Quanto à divisão em quotas do imposto líquido a pagar para as empresas não obrigadas à antecipação do imposto (duodécimos).
a) Quando a entrega da declaração se der dentro do prazo legal o imposto deverá ser pago:
a.1) em quota única, se igual ou inferior a CrS 1.600,00;
a.2) em até o máximo de 8 (oito) quotas, no valor mínimo de CrS 800,00, quando o imposto devido for superior a Cr$ 1.600,00, vencendo-se a primeira no prazo de 30 dias da data da entrega e as subseqüentes, de 30 em 30 dias.
b) Nos casos de imposto parcelado, o vencimento da última quota não pode ultrapassar o mês de dezembro de 1978.
c) O vencimento do prazo de cada quota do imposto a pagar, que ocorrer em dia que não houver expediente no agente arrecadador, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, à excessão da quota que se vencer no mês de dezembro, a qual deve ser paga até o último dia útil do ano civil.
IV — Retificação das declarações
a) A retificação de declaração de rendimentos, cujo pedido for apresentado até o vencimento da 1ª quota ou quota única do imposto fixado na escala, será processada sumariamente, mediante a simples apresentação de novos formulários, totalmente preenchidos, e devolução do "Recibo de Entrega e Notificação do Lançamento" (1ª via) da declaração anteriormente apresentada.
b) As pessoas jurídicas sujeitas à antecipação do imposto (duodécimos) poderão solicitar a retificação de que trata a letra anterior até a data do vencimento da quota do mês seguinte ao da entrega da declaração.
c) Se da retificação, efetuada nos prazos mencionados nas letras "a" e "b" acima resultar aumento do imposto devido, sobre a diferença não incidirão acréscimos legais, mantidos, porém, os mesmos prazos de vencimento das quota notificadas inicialmente.
d) A retificação da declaração de rendimentos após o vencimento da primeira quota ou quota única do imposto somente será admitida quando resultar em majoração do imposto devido, respeitadas as normas contidas na Instrução Normativa SRF n° 002, de 11 de janeiro de 1977.
V — Encerramento de Atividades
Em casos de encerramento de atividades, o prazo de entrega da declaração, que não obedecerá às datas fixadas na escala anexa a esta Instrução Normativa, será de 30 (trinta) dias a contar da data do efetivo encerramento, devendo o imposto a pagar ser recolhido em sua totalidade, no próprio dia da entrega da declaração.
VI — Situações Especiais
a) Atendendo a situações especiais da Região, o Superintendente Regional da Receita Federal da 2ª Região Fiscal poderá adotar escala de prazos de entrega diferente da disposta no Anexo a esta Instrução Normativa.
b) É facultado aos contribuintes que não estejam obrigados ao pagamento do imposto em duodécimos a antecipação da entrega da declaração de rendimentos, sem prejuízo do pagamento do imposto nos mesmos prazos a que teriam direito com a apresentação da declaração no último dia do prazo fixado na escala de entrega.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.