Instrução Normativa SRF nº 67, de 14 de novembro de 1977
(Publicado(a) no DOU de 27/12/1977, seção , página 0)  

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Aprova formulários de "Declaração de Rendimentos — Pessoa Jurídica", e respectivos anexos, a serem utilizados obrigatoriamente, no exercício de 1978.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO os termos das Portarias Ministeriais nºs GB-337, de 2/9/69 e 297, de 8/12/72 que dispõem sobre apresentação da declaração de rendimentos, a que e. obrigadas todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Pais, bem como as empresas públicas, as empresas individuais e as filiais, sucursais ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, isentos ou não de pagamento do imposto de renda,
RESOLVE:
1. Aprovar os formulários de "Declaração de Rendimentos — Pessoa Jurídica", e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1978, com as características, dimensões e formatos dos modelos que acompanham esta Instrução Normativa, devendo ser impressos em papel off-set 75 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, no formato A-4 e nas cores mencionadas a seguir, devendo os fundos entre os campos serem reticulados a 20% das cores:
a) Formulário I — Anexo "A", Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento — cor azul milori, Cromos nº 401 ou similar;
b) Formulário II — cor vermelho bordeaux sólido, Cromos nº 321 ou similar;
c) Formulário III — cor violeta permanente, Cromos nº 462 ou similar;
d) Anexo "B" — cor lilás sólido, Cromos nº 338 ou similar;
e) Anexo "C" — cor castanho claro, Cromos nº 608 ou similar;
f) Declaração de Fundo de Investimentos — cor vermelho esplêndido concentrado, Cromos nº 306 ou similar.
2. Utilização de Formulários e Anexos
2.1 Utilizarão o Formulário I e Anexo A:
a) as empresas com receita bruta superior aos limites indicados nas letras "a" e "b" do subitem 2.5 desta instrução, que tenham sua tributação baseada no lucro real, mesmo que não apresentarem lucro tributável no pe-ríodo-base, inclusive as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
b) as empresas com imposto a pagar ou a restituir, que não tenham optado pelo regime de tributação da Lei nº 6.468/77 — Lucro presumido (Formulário III);
c) as empresas que gozem de isenção expressa, exceto as que tenham de apr&sentar Anexo B ou C;
d) as companhias estrangeiras de navegação marítima, aérea e de transporte terrestre internacional, inclusive as que gozem de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento no país de sua nacionalidade;
e) as empresas públicas;
f) as sociedades cooperativas;
g) as empresas em instalação, que tenham despesas diferidas, ainda que a receita bruta, no período-base, não tenha ultrapassado os valores indicados nas letras "a" e "b" do subitem 2.5;
h) as empresas beneficiárias de reduções ou isenções decorrentes de incentivos fiscais e/ou contribuições para programas especiais.
2.2 Utilizarão o Formulário I sem Anexos A, B ou C:
a) as empresas sujeitas ao pagamento de imposto, que tiverem sua tributação baseada no lucro arbitrado, preenchidos apenas os Quadros 01, 04 a 17, 22 e 25 a 29;
b) as empresas com receita bruta igual ou inferior aos valores indicados nas letras "a" e "b" do subitem 2.5 desta instrução, que tiverem direito a restituição do imposto, preenchidos apenas os Quadros 01, 04 a 10, 18, 19, 25, 26 e 29.
2.3 Utilizarão o Formulário I e Anexo B:
As instituições componentes do sistema financeiro, inclusive as sociedades de investimentos, excetuadas as sociedades seguradoras e as corretoras de títulos e valores mobiliários.
2.4 Utilizarão o Formulário I e Anexo C: As sociedades seguradoras.
2.5 Utilizarão o Formulário II:
a) as pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais que, explorarem exclusivamente atividades agrícolas, pastoris, comerciais e industriais, cuja receita bruta anual, inclusive a decorrente de transações eventuais, seja igual ou inferior a Cr$ 150.000,00;
b) as empresas não compreendidas na letra "a" deste subitem, isentas por reduzida receita bruta, ou seja, as empresas cuja receita bruta, durante o período-base, seja inferior a CrS 94.300,00 (empresas individuais) e a . . . . Cr$ 15.900,00 (sociedades);
c) as pessoas jurídicas isentas pela finalidade ou objeto, isto é, aquelas cuja Isenção do imposto de renda seja passível de reconhecimento, na forma da legislação em vigor, a seguir enumeradas:
I — instituições de educação;
II — sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados. Notar que o preenchimento e a entrega deste formulário, pelas entidades acima mencionadas, independem do reconhecimento da isenção.
2.6 Utilizarão o Formulário III:
As firmas individuais e sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou em nome coletivo, que se dediquem a atividades comerciais ou industriais, de receita bruta anual não superior a Cr$ 4.800.000,00 e capital registrado inferior ou igual a CrS 1.000.000,00 que pretenderem pagar o imposto de renda com base no lucro presumido nos termos da Lei nº 6.468/77.
2.7 Declaração de Fundos de Investimentos:
Os fundos de investimentos apresentarão declaração em modelo próprio, aprovado por esta instrução, sem Anexos A, B ou C.
Observações:
a) As pessoas jurídicas referidas nos subitens 2.5 e 2.6 ainda que tenham escrituração regular ficam dispensadas de apresentar os Anexos A, B ou C;
b) Se as pessoas jurídicas referidas na letra "c" do subitem 2.5 tiverem a isenção indeferida ou suspensa, terão que apresentar declaração preenchendo o Formulário I e Anexo A.
3. Estabelecer para todas as pessoas jurídicas, a obrigatoriedade da juntada, à declaração de rendimentos, dos seguintes documentos:
a) Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento, em três vias;
b) DARF correspondentes ao pagamento dos duodécimos e das quotas do imposto de renda a pagar, para conferência pelo órgão receptor;
c) Formulário I e Anexo correspondente, em cópia obtida por aparelho leitor-copiador eletrostático ou processo similar, a serem remetidos à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais, pelas respectivas repartições, no caso de pessoa jurídica com receita bruta operacional superior a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), no período-base.
d) Etiqueta-Certificado do Conselho Regional de Contabilidade atestando a habilitação profissional do contabilista responsável pela contabilidade das empresas com tributação baseada no lucro real, a qual deverá vir colada no verso da 2? via do Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento.
4. Determinar que, no ato da entrega da declaração, seja apresentado o cartão de inscrição no CGC ou ficha que o substitua.
5. Dispensar a juntada de quaisquer outros documentos, ficando, todavia, os contribuintes obrigados a mantê-los em boa guarda, à disposição da fiscalização ou das repartições da Secretaria da Receita Federal, até a extinção definitiva do direito da Fazenda Pública.
6. Determinar a integral observância da disposição do preenchimento das declarações exclusivamente a máquina, com fita azul ou preta e da utilização obrigatória do carimbo padronizado do CGC, instituído pela Instrução Normativa SRF nº 24/73.
7. Atribuir à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais competência para baixar Instruções relativas ao recebimento e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas no exercício de 1978.
8. Estabelecer que, para impressão e comercialização dos modelos aprovados por este ato, as empresas interessadas deverão obter prévia autorização da Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais, ou das Superintendências Regionais da Receita Federal, por delegação daquela, a fim de que sejam preservadas as características dos formulários.
9. Ratificar a utilização obrigatória do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, no pagamento das quotas do Imposto de Renda, dos duodécimos antecipados e, quando couber, dos juros de mora, multas e correção monetária e não permitir o pagamento em mais de um DARF do valor referente a uma quota do Imposto de Renda ou a um duodécimo.
9.1 O DARF também será utilizado para pagamento das contribuições devidas ao Programa de Integração Social — PIS.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.