Instrução Normativa SRF nº 43, de 31 de outubro de 1975
(Publicado(a) no DOU de 23/01/1976, seção 1, página 0)  

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Aprova modelos de formulários de declaração de rendimentos e determina procedimentos relativos ao imposto de renda - pessoa física do exercício de 1976.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Aprovar, para o exercício financeiro de 1976, os formulários para declaração de rendimentos das pessoas físicas, com as características, dimensões e formatos dos modelos anexos, a serem impressos em papel off-set com 75 g/m²
- na cor azul turqueza,
a. Modelo Completo - MCT;
b. Declaração de Rendimentos Pagos - Anexo 1;
c. Declaração de Rendimentos não Tributáveis - Anexo 2;
d. Declaração de Investimentos Incentivados - Anexo 3;
e. Declaração de Rendimentos - Anexo 4 (cédula G);
f. Declaração de Rendimentos - Anexo 5 (cédula H);
g. Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos.
- na cor verde azulado,
h. Modelo Simplificado Opcional-MSO.
- na cor amarelo-forte,
i. Modelo de Cadastramento ou Revalidação - MCR.
2. Manter, para o exercício financeiro de 1976, o formulário "FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF)" aprovado pela Instrução Normativa nº 038, de 27 de setembro de 1972.
3. Determinar, para o exercício de 1976, que as pessoas físicas utilizem:
3.1.- O modelo completo - MCT e a "Declaração de Rendimentos Pagos" - Anexo 1, quando se enquadrarem em pelo menos uma das condições abaixo:
a. tenham auferido, durante o ano-base de 1975, rendimentos brutos superiores a Cr$ 108.000,00 (cento e oito mil cruzeiros);
b. tenham auferido, durante o ano-base de 1975, rendimentos brutos compreendidos entre Cr$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros) e Cr$ 108.001,00 (cento e oito mil e um cruzeiros) dos quais os rendimentos do trabalho assalariado representem menos que 90% (noventa por cento);
c. tenham auferido, durante o ano-base de 1975, rendimentos não tributáveis superiores a Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros);
d. tenham tido, durante o ano-base de 1975, a posse ou propriedade, ou explorado imóveis rurais que tenham produzido, isoladamente ou em conjunto, receita bruta superior a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);
e. estejam apresentando declaração de rendimentos de exercícios anteriores.
3.2- Facultativamente, o modelo completo-MCT ou o simplificado opcional-MSO, quando satisfizerem as condições abaixo:
a. tiverem auferido, durante o ano-base de 1975, rendimentos brutos compreendidos entre Cr$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros) e Cr$ 108.001,00 (cento e oito mil e um cruzeiros) dos quais pelo menos 90% (noventa por cento) sejam rendimentos do trabalho assalariado;
b. tenham auferido, durante o ano-base de 1975, rendimentos brutos inferiores a Cr$ 26.001,00 (vinte e seis mil e um cruzeiros), mas que tenham tido desconto de imposto de renda na fonte;
c. tiverem auferido, durante o ano-base de 1975, rendimentos brutos inferiores a Cr$ 26.001,00 (vinte e seis mil e um cruzeiros) no exercício de profissões liberais ou como titulares de empresas individuais, sócios, cotistas, administradores e diretores de sociedades de qualquer espécie, excluídas as sociedades religiosas e políticas;
d. tiverem auferido, durante o ano-base de 1975, rendimentos não tributáveis inferiores a Cr$ 36.001,00 (trinta e seis mil e um cruzeiros) e rendimentos brutos menores que Cr$ 26.001,00 (vinte e seis mil e um cruzeiros) de modo que a soma de ambos seja maior que Cr$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros).
3.2.1 - Não poderão utilizar o modelo MSO, os declarantes que se enquadrarem nas alíneas "c e "e" do subitem 3.1 desta Instrução Normativa.
3.3 - O modelo de cadastramento ou revalidação-MCR, quando, durante o ano-base de 1975, tenham auferido rendimentos brutos ou não, tributáveis exclusivamente na fonte ou isentos, em montante até Cr$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros) e:
a. tenham tido a posse ou propriedade, de quaisquer dos seguintes bens ou valores:
- veículos de procedência estrangeira ou com mais de 100 KP de potência;
- imóvel com área construída superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados);
- imóvel urbano de valor venal superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
- título de renda e/ou títulos de crédito, de valor superior a Cr$ Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
- créditos e bens de quaisquer montantes e espécies disponíveis ou existentes no exterior;
b. necessitem inscrever-se ou manter-se inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
c. tenham apresentado declaração em separado até o exercício anterior e, no exercício de 1976, seus rendimentos sejam declarados em conjunto com os rendimentos do declarante do qual sejam dependente.
3.3.1 - Não poderão utilizar o modelo MGR os declarantes que se enquadrarem na alínea "b" do subitem 3.2 desta Instrução Normativa.
3.4 - O formulário "Declaração de Rendimentos não Tributáveis" - Anexo 2, para juntá-lo à declaração principal, quando, durante o ano-base de 1975, tiverem auferido rendimentos não tributáveis e estiverem obrigadas a declarar no modelo completo - MCT.
3.5 - O formulário "Declaração de Investimentos Incentivados" - Anexo 3 e o apresentem junto com o modelo MCT ou MSO, conforme o caso, quando desejarem beneficiar-se dos incentivos, fiscais dos investimentos previstos no Decreto-lei n° 1.338, de 27 de julho de 1974.
3.6 - Um formulário "Declaração de Rendimentos" - Anexo 4 (cédula G) para cada imóvel e os apresentem junto com o modelo completo - MCT, quando, durante o ano-base de 1975, tenham tido a posse ou propriedade ou explorado imóveis rurais que tenham produzido, isoladamente ou em conjunto, receita bruta total superior a Cr$ Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).
3.7 - O formulário "Declaração de Rendimentos" - Anexo 5 (cédula H) e o apresentem junto com o modelo MCT, quando, durante o ano-base de 1975, tenham auferido rendimentos classificáveis na cédula H e estejam obrigadas a declarar no modelo MCT.
3.8 - O "Recibo de Entrega" como comprovante da apresentação da declaração de rendimentos em qualquer dos três modelos.
3.9 - Apenas uma via dos modelos para a apresentação da declaração de rendimentos.
3.10 - Quando o espaço de qualquer formulário "for insuficiente, outro formulário idêntico, no qual o declarante deverá indicar o nome, o endereço, o número do CPF e apor sua assinatura.
4. Determinar que as pessoas físicas anexem à "Declaração de Rendimentos" - Modelos MCT ou MSO:
a. os comprovantes de valores percebidos pelo declarante e fornecidos pelas fontes pagadoras nos casos de rendimentos do trabalho assalariado (artigos 442.e 443 do Regulamento do Imposto de Renda) e também quando tenha havido desconto de imposto de renda na fonte sobre qualquer espécie de rendimento (artigo 373 do Regulamento do Imposto de Renda), podendo tais comprovantes serem consolidados em um só documento para cada uma das fontes pagadoras.
b. os comprovantes referidos na alínea anterior, deverão estar de conformidade com o disposto na Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal n° 043, de 28 de novembro de 1974.
c. o documento comprobatório da custódia,quando se utilizarem dos benefícios fiscais de que trata o § 12 do Artigo 63 do Decreto-lei n° 1.351, de 24 de outubro de 1974.
5. Dispensar a juntada à:
5.1 - "Declaração de Rendimentos" - Modelo MCR, de quaisquer anexos e comprovantes de deduções e abatimentos ou .de rendimentos.
5.2 - "Declaração de Rendimentos" - Modelos MCT e MSO, de comprovantes de deduções e abatimentos, ficando os declarantes, todavia, obrigados a tê-los em boa guarda, durante cinco anos, para serem exibidos à fiscalização ou às repartições da Secretaria da Receita Federal, quando exigidos.
6. Atribuir à Coordenação do Sistema de Arrecadação e ao Centro de Informações Econômico-Fiscais competência para baixarem as instruções relativas à recepção e ao fluxo das declarações de rendimentos das pessoas físicas no exercício de 1976.
7. Determinar que as empresas interessadas na impressão e comercialização dos modelos de que trata este ato, obtenham prévia autorização das Superintendências Regionais, através dos respectivos NURIEF, a fim de que sejam preservadas todas as características dos formulários.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 23/01/1976.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.