Instrução Normativa SRF nº 35, de 18 de agosto de 1975
(Publicado(a) no DOU de 27/08/1975, seção 1, página 0)  

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"Serão cancelados os Certificados de Compra de ações - CCA, aplicados indevidamente em Fundo Fiscal (Decreto-lei número 157 de 1967 e Decreto-lei número 880 de 1969)."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no itera 11 da Portaria MF, número 150, de 14 de junho de 1972, resolve:
1. Serão cancelados os Certificados de Compra de ações - CCA, aplicados indevidamente em Fundo Fiscal (Decreto-lei número 157 de 1967 e Decreto-lei número 880 de 1969) sendo seus valores revertidos à Receita da União, nos casos comprovados de:
a) falta de pagamento integral do tributo até o encaminhamento à inscrição na Dívida Ativa da União;
b) aplicação em duplicata;
c) aplicação a maior, apurada em decorrência de alteração de lançamento;
d) emissão, sem a chancela competente da Secretaria da Receita Federal;
e) ocorrência de qualquer tipo de fraude ou irregularidade na emissão ou aplicação, apurados em processo.
1.1 Competirá à Delegacia da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio do contribuinte baixar ato declaratório do cancelamento, do qual dará ciência ao interessado, abrindo-lhe prazo de trinta (30) dias para interposição de recurso ao Superintendente Regional da Receita Federal.
2. A Delegacia da Receita Federal que Jurisdicionar a sede da instituição financeira acolhedora da aplicação, à vista das cópias dos atos declaratórios, determinará o bloqueio ao resgate dos CCA, e o recolhimento dos valores correspondentes à Receita da União.
2.1 O valor a reverter será igual ao valor nominal do investimento.
3. A Instituição financeira efetuará o recolhimento ao Banco do Brasil S.A. da importância total de cada CCA, cancelado, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que se completar o segundo ano de sua aplicação.
3.1. A instituição financeira sera responsável pela revisão dos valores dos CCA, resgatados com descumprimento ao bloqueio de que trata o item 2.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação baixará normas complementares necessárias à execução desta instrução.
Adilson Gomes de Oliveira
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.