Instrução Normativa SRF nº 33, de 12 de agosto de 1975
(Publicado(a) no DOU de 15/08/1975, seção 1, página 0)  

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"Para o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre juros, comissões e despesas resultantes de financiamentos externos para importação e de empréstimos em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, será utilizado o documento de arrecadação de receitas federais - DARF, preenchido em 4 (quatro) vias,
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8° do Decreto-lei n°1.351, de 24 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975, resolve:
1. Para o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre juros, comissões e despesas resultantes de financiamentos externos para importação e de empréstimos em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, será utilizado o documento de arrecadação de receitas federais - DARF, preenchido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
1.1. 1ª via - ao estabelecimento arrecadador, autenticada mecanicamente, para fins de compensação contra o Banco S.A.;
1.2 - 2ª via - ao responsável pelo recolhimento, autenticada a carimbo;
1.3 - 3ª via - ao setor de processamento, autenticada mecanicamente;
1.4 - 4ª via - ao órgão de controle da SRF, autenticada a carimbo.
2. No ato do recebimento do tributo, o estabelecimento arrecadador verificará se o DARF acha-se corretamente preenchido, principalmente se constam:
2.1 - no campo 01, a identificação do responsável pelo recolhimento (devedor da operação), ou seja:
a) o carimbo padronizado do CGC da pessoa jurídica ou
b) o número do CPF da pessoa física; neste caso, também, nos campos 05 a 12, o nome e endereço completos;
2.2 - no campo 20, o código 0481; e
2.3 - no campo 31:
a) a expressão "Certificado de Registro, expedido pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao financiamento" ou, se for o caso, "ao empréstimo", seguida do número do certificado;
b) a palavra "Contribuinte", seguida do nome do credor da operação e do país de seu domicílio.
3. O valor integral do imposto arrecadado na forma do item I será incluído normalmente, pelo estabelecimento bancário, no boletim Diário de Arrecadação - BDA ou Boletim Diário de Arrecadação Isolado - BDAI e no Boletim de Recolhimento de Arrecadação - BRA do período correspondente.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.